Decreto nº 30387 DE 19/10/2016
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 out 2016
Altera o Decreto nº 29.911, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre o regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuinte que desenvolve atividade econômica principal de comércio atacadista.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 29.911 , de 14 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
I - 6% (seis por cento) do total das entradas do período, quando as mercadorias forem oriundas das regiões Sul e Sudeste;
II - 3% (três por cento) do total das entradas do período, quando as mercadorias forem oriundas das regiões Norte, Nordeste, Centro-oeste, bem como adquiridas em operações internas;
III - 10% (dez por cento) do total das entradas do período, quando as mercadorias forem tributadas a alíquota de 4% (quatro por cento).
Parágrafo único. ....." (NR)
"Art. 4º O contribuinte beneficiado nos termos deste Decreto deve recolher, além do percentual correspondente às suas entradas, o percentual de 8% (oito por cento), sobre o valor da saída, quando efetuar operações internas destinadas:
I - .....
....." (NR)
"Art. 4º-A. O contribuinte beneficiado nos termos deste Decreto deve recolher, além do percentual correspondente às suas entradas, o percentual de 8% (oito por cento) sobre os valores das saídas, quando efetuar operações internas destinadas a outro estabelecimento, cujo montante das vendas no período represente mais de 10% (dez por cento) do total das saídas internas." (NR)
"Art. 12. Será excluído do benefício concedido de acordo com este Decreto, o contribuinte que:
I - formalizar comunicação nesse sentido;
II - deixar de atender às condições para habilitação estabelecidas neste Decreto;
III - oferecer embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigado, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que tenha sido intimado a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
IV - oferecer resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolva suas atividades ou se encontre bens de sua propriedade;
V - ter sua constituição ocorrida por interpostas pessoas;
VI - ter sido constatada conduta que venha a caracterizar crime contra a ordem tributária;
VII - adquirir, manter em estoque ou comercializar mercadorias sem documento fiscal ou sendo este inidôneo, inclusive no caso de omissão de saídas;
VIII - ser constatado que, quando do ingresso no regime especial de tributação previsto neste Decreto, não atendia aos requisitos exigidos para o credenciamento;
IX - ficar inadimplente, por mais de 30 (trinta) dias, do pagamento integral do ICMS apurado nos termos deste Decreto;
X - atrasar, por mais de 30 (trinta) dias, o cumprimento de obrigações acessórias, especialmente entrega de EFD e das informações relativas ao regime tributário deste Decreto;
XI - ter sido decretada a falência, extinção pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
XII - adquirir mercadorias com preço subfaturado devidamente comprovado pelo Fisco;
XIII - deixar de reter e/ou recolher o imposto relativo às mercadorias sujeitas à substituição tributária;
XIV - fizer a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
XV - encerrar suas atividades;
XVI - deixar de emitir nota fiscal nas operações que realizar.
Parágrafo único. ....." (NR)
"Art. 13. A exclusão do benefício será efetuada por meio da revogação do Termo de Acordo, sendo o contribuinte cientificado mediante Termo de Exclusão devidamente fundamentado, expedido por servidor do Fisco lotado no setor específico, abrindo-se prazo para impugnação.
§ 1º Tratando-se de constatação de hipótese de exclusão por meio dos sistemas informatizados da SEFAZ, a exemplo de atraso na entrega de declarações, irregularidade cadastral e inadimplemento do imposto, deverá o setor fiscal responsável pelo monitoramento efetuar a ciência do Termo de Exclusão ao contribuinte.
§ 2º A exclusão poderá ser impugnada por escrito à SUPERGEST, em até 30 (trinta) dias da ciência do Termo de Exclusão.
§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, a impugnação do contribuinte deve ser restrita à comprovação do pagamento, entrega do arquivo ou regularização do cadastro.
§ 4º A competência para decidir acerca da impugnação é do titular da SUPERGEST em instância única.
§ 5º Será mantido no regime especial de tributação previsto neste Decreto o contribuinte que regularizar as pendências a que se referem os incisos IX, X e XIII do art. 12 deste Decreto, no prazo disposto no § 2º deste artigo.
§ 6º Em se tratando da lavratura de Auto de Infração pelas infrações dispostas no art. 12 deste Decreto, o Termo de Exclusão será expedido pelo titular da SUPERGEST, após a decisão final do processo na esfera administrativa, hipótese em que não caberá impugnação e, caso haja pagamento, antes da decisão final, o benefício será mantido.
§ 7º O titular da SUPERGEST poderá revogar o benefício de que trata este Decreto quando do cometimento de infrações, apuradas por meio de Auto de Infração, não dispostas no art. 12, na forma e condições estabelecidas no § 6º deste artigo." (NR)
"Art. 14. A exclusão do tratamento tributário diferenciado deve produzir efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente:
I - ao da data da comunicação de exclusão do regime efetuada pelo contribuinte;
II - ao da ciência do resultado da impugnação do Termo de Exclusão;
III - ao da ciência do Termo de Exclusão, quando não couber impugnação.
§ 1º A exclusão do benefício de que trata este Decreto para o contribuinte que fizer a opção pelo Simples Nacional produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês em que for incluso no Simples.
§ 2º O contribuinte excluído do benefício previsto neste Decreto sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis aos contribuintes em geral." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo