Decreto nº 30389 DE 19/10/2016
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 out 2016
Altera o Decreto nº 29.912, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado a estabelecimento de contribuinte do ICMS que exerce atividade de distribuição centralizada de mercadorias.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 29.912 , de 14 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
I - .....
.....
III - 14% (catorze por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento) ou 20% (vinte e sete por cento);
IV - 22% (vinte e dois por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), 27% (vinte e sete por cento), 28% (vinte e oito por cento) ou 30% (trinta por cento).
§ 1º..
....." (NR)
"Art. 9º Será excluído do benefício concedido de acordo com este Decreto, o contribuinte que:
I - formalizar comunicação nesse sentido;
II - deixar de atender às condições para habilitação estabelecidas neste Decreto;
III - oferecer embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigado, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que tenha sido intimado a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
IV - oferecer resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolva suas atividades ou se encontre bens de sua propriedade;
V - ter sua constituição ocorrida por interpostas pessoas;
VI - ter sido constatada conduta que venha a caracterizar crime contra a ordem tributária;
VII - adquirir, manter em estoque ou comercializar mercadorias sem documento fiscal ou sendo este inidôneo, inclusive no caso de omissão de saídas;
VIII - ser constatado que, quando do ingresso no regime especial de tributação previsto neste Decreto, não atendia aos requisitos exigidos para o credenciamento;
IX - ficar inadimplente, por mais de 30 (trinta) dias, do pagamento integral do ICMS apurado nos termos deste Decreto;
X - atrasar, por mais de 30 (trinta) dias, o cumprimento de obrigações acessórias, especialmente entrega de EFD e das informações relativas ao regime tributário deste Decreto;
XI - ter sido decretada a falência, extinção pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
XII - adquirir mercadorias com preço subfaturado devidamente comprovado pelo Fisco;
XIII - deixar de reter e/ou recolher o imposto relativo às mercadorias sujeitas à substituição tributária;
XIV - fizer a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
XV - encerrar suas atividades;
XVI - deixar de emitir nota fiscal nas operações que realizar." (NR)
"Art. 10. A exclusão do benefício será efetuada por meio da revogação do Termo de Acordo, sendo o contribuinte cientificado mediante Termo de Exclusão devidamente fundamentado, expedido por servidor do Fisco lotado no setor específico, abrindo-se prazo para impugnação.
§ 1º Tratando-se de constatação de hipótese de exclusão por meio dos sistemas informatizados da SEFAZ, a exemplo de atraso na entrega de declarações, irregularidade cadastral e inadimplemento do imposto, deverá o setor fiscal responsável pelo monitoramento efetuar a ciência do Termo de Exclusão ao contribuinte.
§ 2º A exclusão poderá ser impugnada por escrito à SUPERGEST, em até 30 (trinta) dias da ciência do Termo de Exclusão.
§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, a impugnação do contribuinte deve ser restrita à comprovação do pagamento, entrega do arquivo ou regularização do cadastro.
§ 4º A competência para decidir acerca da impugnação é do titular da SUPERGEST em instância única.
§ 5º Será mantido no regime especial de tributação previsto neste Decreto o contribuinte que regularizar as pendências a que se referem os incisos IX, X e XIII do art. 9º deste Decreto, no prazo disposto no § 2º deste artigo.
§ 6º Em se tratando da lavratura de Auto de Infração pelas infrações dispostas no art. 9º deste Decreto, o Termo de Exclusão será expedido pelo titular da SUPERGEST, após a decisão final do processo na esfera administrativa, hipótese em que não caberá impugnação e, caso haja pagamento, antes da decisão final, o benefício será mantido.
§ 7º O titular da SUPERGEST poderá revogar o benefício de que trata este Decreto quando do cometimento de infrações, apuradas por meio de Auto de Infração, não dispostas no art. 9º, na forma e condições estabelecidas no § 6º deste artigo." (NR)
"Art. 11. A exclusão do tratamento tributário diferenciado deve produzir efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente:
I - ao da data da comunicação de exclusão do regime efetuada pelo contribuinte;
II - ao da ciência do resultado da impugnação do Termo de Exclusão;
III - ao da ciência do Termo de Exclusão, quando não couber impugnação.
§ 1º A exclusão do benefício de que trata este Decreto para o contribuinte que fizer a opção pelo Simples Nacional produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês em que for incluso no Simples.
§ 2º O contribuinte excluído do benefício previsto neste Decreto sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis aos contribuintes em geral." (NR)
"Art. 12. O contribuinte atacadista pode reingressar no tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto, quando atendidas às condições para a opção e cessada a causa da exclusão, observado, ainda, o seguinte:
I - quando a exclusão tiver ocorrido mediante comunicação do contribuinte, o reingresso somente pode ser feito a partir do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da exclusão;
II - quando a exclusão tiver ocorrido nas demais hipóteses previstas neste Decreto, o reingresso somente pode ser feito a partir do 25º (vigésimo quinto) mês subsequente ao da exclusão.
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo