Decreto nº 30396 DE 20/10/2014
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 out 2014
Altera o Anexo 1.4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de julho de 2003.
A Governadora do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam incluídos os arts. 22 e 23 ao Anexo 1.4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de julho de 2003, com a redação a seguir:
"Art. 22. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas com Querosene de Aviação - QAV utilizado no abastecimento de aeronaves que operem em voos regulares destinados aos municípios deste Estado, fornecido às companhias aéreas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Maranhão, correspondente a:
a) 52% (cinquenta e dois por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 12% (doze por cento), quando o serviço regular de transporte aéreo de passageiros for prestado para 3 (três) municípios maranhenses;
b) 72% (setenta e dois por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 7% (sete por cento), quando o serviço regular de transporte aéreo de passageiros for prestado para 4 (quatro) ou mais municípios maranhenses.
§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a credenciamento na Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º O credenciamento de que trata o § 1º será regulamentado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º Para efeito da redução de base de cálculo de que trata este artigo, considera-se voo regular aquele que ocorre, no mínimo, uma vez por semana para cada município maranhense, observado o disposto nas alíneas "a" e "b".
§ 4º Os abastecimentos realizados nos aeroportos dos municípios de Timon, Barreirinhas e Carolina terão o mesmo percentual da alínea "b" deste artigo.
Art. 23. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas com Querosene de Aviação - QAV utilizado no abastecimento de aeronaves que operem em voos regulares, fornecido às companhias aéreas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Maranhão.
§ 1º A redução da base de cálculo de que trata o caput será no percentual de 52% (cinquenta e dois por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 12% (doze por cento).
§ 2º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a credenciamento do contribuinte na Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º O credenciamento de que trata o § 2º será regulamentado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4º Para efeito da redução de base de cálculo de que trata este artigo, considera-se voo regular aquele que ocorre, no mínimo, uma vez por semana."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE OUTUBRO DE 2014, 193º DA INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA
Secretária-Chefe da Casa Civil
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda