Decreto nº 30396 DE 22/12/2017
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 dez 2017
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; combinado com a Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 197, 202 e 208 e no Ajuste SINIEF nº 23, todos de 15 de dezembro de 2017,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 232-E. O CT-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF nº 14/2012 e 23/2017).
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Art. 232-F. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF nº 23/2017 ).
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Art. 232-N. ...
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§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF nº 23/2017 ).
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Art. 525-O. .....
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§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31.12.2019 da emissão de NF-e prevista no caput e §§ 1º e 2º, observado o disposto no parágrafo seguinte (Conv. ICMS 78/2012, 137/2012, 181/2013, 167/2015 e 208/2017).
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Art. 701. .....
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§ 4º Fica convalidada a aplicação dos novos percentuais de repartição do ICMS próprio entre a unidade federada de origem e de destino, previstos no Convênio ICMS 14/17, de 23 de fevereiro de 2017, no período entre 1º de janeiro de 2017 até 24 de fevereiro de 2017, desde que observadas as demais normas (Conv. ICMS 197/2017).
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".(NR)
Art. 2 º Fica prorrogado de 1º de janeiro de 2018 para 1º de julho de 2018 a aplicação do disposto no inciso III, do art. 294-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, na redação dada pelo Decreto nº 30.472 , de 17 de janeiro de 2017.
Art. 3 º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19 de dezembro de 2017, exceto em relação à alteração ocorrida no § 3º do art. 525-O que produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Aracaju, 22 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo