Decreto nº 30.399 de 21/12/2010
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 dez 2010
Altera dispositivos do Decreto nº 30.101, de 03 de março de 2010, que regulamenta a Lei nº 14.505, de 19 de novembro de 2009, que trata da remissão, anistia e transação de créditos tributários oriundos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), inscritos ou não em dívida ativa do estado, na forma que especifica.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de uma melhor regulamentação e conseqüente operacionalização da transação de créditos tributários,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 30.101, de 03 de março de 2010, que regulamenta a Lei nº 14.505, de 19 de novembro de 2009, que trata da remissão, anistia e transação de créditos tributários oriundos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD), inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, passa a vigorar com nova redação do art. 6º e acréscimo dos §§ 1º a 11:
"Art.6º Salvo o disposto no art. 12, na transação de que trata o art. 5º, as multas e juros serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) do seu valor atualizado, sem acréscimo nos casos de parcelamento nos termos do art. 5º, inciso I, e com acréscimo de 4% (quatro por cento) nos casos de parcelamento nos termos do art. 5º, inciso II, deste Decreto.
§ 1º O disposto no caput deste artigo, aplica-se, inclusive, nas hipóteses de multas autônomas como definidas no art. 12, com redução da dívida em 80% (oitenta por cento).
§ 2º A proposta apresentada no prazo estabelecido no § 1º do art. 5º interrompe o prazo prescricional do crédito tributário transacionado.
§ 3º A transação judicial e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida, bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa, recursos ou impugnações judiciais, consignadas no termo de transação.
§ 4º A celebração da transação não gera direito subjetivo, e somente haverá a extinção do crédito tributário após o cumprimento integral do termo de transação.
§ 5º O termo de transação judicial surtirá seus efeitos quando homologado pelo juiz competente, o qual somente o homologará após a demonstração do pagamento integral do crédito tributário remanescente.
§ 6º Para fins deste Decreto, as transações tributárias referem-se aos créditos tributários objeto de litígio judicial e àqueles que serão levados para homologação judicial após a celebração do termo de transação.
§ 7º As despesas processuais correrão por conta do contribuinte, que, nos termos do art. 18 deste decreto, também arcará com os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da transação, destinados ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado do Ceará - FUNPECE, nos termos do art. 3º, IX, da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008.
§ 8º Os autos das execuções fiscais de crédito tributário objeto de transação ficarão suspensos, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil, pelo prazo correspondente ao do parcelamento firmado no termo de transação.
§ 9º O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação enseja a propositura ou prosseguimento da execução fiscal, pela totalidade do crédito tributário.
§ 10. O termo de transação será revogado de ofício sempre que se apure que o devedor agiu com dolo, fraude ou simulação.
§ 11. Nas hipóteses dos §§ 9º e 10, os valores relativos à redução de multa e juros, objeto da transação de que trata este artigo, serão recompostos na proporcionalidade das parcelas não pagas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA, RESPONDENDO
José Leite Jucá Filho
PROCURADOR GERAL DO ESTADO