Decreto nº 30.413 de 25/06/2009

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 26 jun 2009

Altera o Decreto nº 30.258, de 14 de abril de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e

Considerando o interesse do Governo do Estado em possibilitar aos contribuintes da Paraíba o cumprimento de suas obrigações tributárias em condições mais favoráveis,

DECRETA:

Art. 1º Os incisos III, IV e VI do art. 8º do Decreto nº 30.258, de 14 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"III - na hipótese de imposto a recolher, o débito será pago até o dia 15 de junho de 2009, admitindo-se o pagamento em até 12 parcelas mensais e sucessivas;

IV - no caso de parcelamento, a 1ª parcela deverá ser recolhida até 15 de junho de 2009, vencendo-se as demais no dia 15 dos meses subsequentes;

VI - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 15 de junho de 2009, cópia da relação de que trata o caput deste artigo."

Art. 2º Os contribuintes que recolheram o imposto com base nas regras anteriores à publicação deste Decreto poderão, mediante solicitação à repartição fiscal do seu domicílio, parcelar o saldo remanescente em até 12 (doze) parcelas, vencendo-se a 1ª no dia 15 de junho de 2009 e as demais no dia 15 dos meses subsequentes.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de junho de 2009, 121º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO

Secretário de Estado da Receita