Decreto nº 30433 DE 31/10/2014
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 31 out 2014
Dispõe sobre a opção do Estado do Maranhão pelo sublimite de receita bruta de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, no exercício de 2015.
A Governadora do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 19, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
Decreta:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2015, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Em presas de Pequeno Porte - Simples Nacional, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam adotadas faixas de receita bruta anual de R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE OUTUBRO DE 2014, 193º DA INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA
Secretária-Chefe da Casa Civil
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda