Decreto nº 30.449 de 08/06/2009

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 jun 2009

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (270ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 58, de 5 de junho de 2008 e no Convênio ICMS 03, de 10 de março de 2009,

DECRETA:

Art. 1º O art. 289-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

"Art. 289-A........................................

§ 4º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida ao Distrito Federal se nele estiver localizada a concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor (Convênio ICMS 58/08). (AC)

§ 5º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 4º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil - leasing (Convênio ICMS 58/08). (AC)

Art. 2º Os art. 289-C do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

"Art. 289-C........................

I - .................................

r) com alíquota do IPI de 1 %, 44,59%; (Convênio ICMS 03/09) (AC)

s) com alíquota do IPI de 3 %, 43,66%; (Convênio ICMS 03/09) (AC)

t) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%; (Convênio ICMS 03/09) (AC)

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%; (Convênio ICMS 03/09) (AC)

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%; (Convênio ICMS 03/09) (AC)

x) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%. (Convênio ICMS 03/09) (AC)

II - ......................................

r) com alíquota do IPI de 1 %, 80,73%; (Convênio ICMS 03/09) (AC)

s) com alíquota do IPI de 3 %, 78,96%; (Convênio ICMS 03/09) (AC)

t) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%; (Convênio ICMS 03/09) (AC)

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%; (Convênio ICMS 03/09) (AC)

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%; (Convênio ICMS 03/09) (AC)

x) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%. (Convênio ICMS 03/09) (AC)"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a:

I - 25 de junho de 2008, quanto ao art. 1º deste Decreto;

II - 12 de dezembro de 2008, quanto ao art. 2º deste Decreto.

Brasília, 8 de junho de 2009.

121º da República de 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA