Decreto nº 30.461 de 10/06/2009
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 12 jun 2009
Atribui condição de substituto tributário aos contribuintes beneficiados pelo regime de Financiamento Especial para o Desenvolvimento - FIDE/DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e em conformidade com o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, aos contribuintes beneficiários do Financiamento Especial para o Desenvolvimento - FIDE/DF, na forma do Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008, relativamente às operações com as mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 2º Os contribuintes a que se refere o art. 1º deverão adotar todos os procedimentos descritos no art. 321-E do Decreto nº 18.955, de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2009.
Brasília, 10 de junho de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA