Decreto nº 30473 DE 17/01/2017
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 18 jan 2017
Altera os artigos 107-A, 349-C, 498, 498-A e 498-B, e as descrições e respectivas notas explicativas dos códigos indicados no Anexo XV, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014, e;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Considerando os Ajustes SINIEF 16, 18, 20, 21 e 25 todos de 09 de dezembro de 2016;
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I - o Art. 107-A:
"Art. 107-A:
I - .....
§ 1º .....
I - .....
a) ... | ... |
... | ... |
q) ... | ... |
r) ICMS DeSTDA (Ajuste SINIEF 21/2016 ). | Código 10014-5 |
II - ....
§ 2º.....
....."(NR)
II - o Art. 349-C:
"Art. 349-C:
I - .....
§ 1º ....
§ 5º .....
I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (Ajuste SINIEF 01/2016 e 25/2016):
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.
II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido (Ajuste SINIEF 13/2015 e 25/2016);
III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido (Ajuste SINIEF 13/2015 e 25/2016);
§ 6º .....
§ 7º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 5º, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF nº 08/2015 ):
I - ...
§ 8º Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970 (Ajuste SINIEF 25/2016 )."(NR)
III - o art. 498:
"Art. 498.
I - ...
III - sem destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 20/2016 );
".." (NR)
IV - o art. 498-A:
"Art. 498-A.
I - .....
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso (Ajuste SINIEF Nº 16/2016 ).
III - sem destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 20/2016 );
....." (NR)
V - o art. 498-B:
"Art. 498-B.
I - ....
III - sem destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 20/2016 );
....." (NR)
Art. 2º Ficam alteradas as descrições e respectivas notas explicativas dos códigos a seguir indicados, constantes do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"ANEXO XV CÓDIGOS FISCAIS TABELA I
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.000 - ...
1.912 ENTRADA DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO (Ajuste SINIEF Nº 18/2016 ) (NR)
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário(Ajuste SINIEF Nº 18/2016 ). (NR)
1.913 RETORNO DE MERCADORIA OU BEM REMETIDO PARA DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO OU TREINAMENTO (Ajuste SINIEF Nº 18/2016 ) (NR)
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento(Ajuste SINIEF Nº 18/2016 ). (NR)
.....
2.000 - ...
2.912 ENTRADA DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO (Ajuste SINIEF Nº 18/2016 ). (NR)
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário (Ajuste SINIEF Nº 18/2016 ). (NR)
2.913 RETORNO DE MERCADORIA OU BEM REMETIDO PARA DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO OU TREINAMENTO (Ajuste SINIEF Nº 18/2016 ). (NR)
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento(Ajuste SINIEF Nº 18/2016 ). (NR)
.....
5.000 - ...
5.912 REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO OU TREINAMENTO (Ajuste SINIEF Nº 18/2016 ).(NR)
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento (Ajuste SINIEF Nº 18/2016 ).(NR)
5.913 RETORNO DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO (Ajuste SINIEF Nº 18/2016 ). (NR)
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário (Ajuste SINIEF Nº 18/2016 ).(NR)
6.000 - ....
6.912 REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO OU TREINAMENTO (Ajuste SINIEF Nº 18/2016 ). (NR)
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento (Ajuste SINIEF Nº 18/2016 ). (NR)
6.913 RETORNO DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO (Ajuste SINIEF Nº 18/2016 ). (NR)
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário (Ajuste SINIEF Nº 18/2016 ). (NR)
....."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzido seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, exceto em relação aos incisos I, II e III do § 5º do art. 349-C que produzirão efeitos a partir de 15 de dezembro de 2016.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marcos Venicius Nascimento
Secretário de Estado da Fazenda
Em exercício
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo