Decreto nº 30473 DE 17/01/2017

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 18 jan 2017

Altera os artigos 107-A, 349-C, 498, 498-A e 498-B, e as descrições e respectivas notas explicativas dos códigos indicados no Anexo XV, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014, e;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Considerando os Ajustes SINIEF 16, 18, 20, 21 e 25 todos de 09 de dezembro de 2016;

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - o Art. 107-A:

"Art. 107-A:

I - .....

§ 1º .....

I - .....

a) ... ...
... ...
q) ... ...
r) ICMS DeSTDA (Ajuste SINIEF 21/2016 ). Código 10014-5

II - ....

§ 2º.....

....."(NR)

II - o Art. 349-C:

"Art. 349-C:

I - .....

§ 1º ....

§ 5º .....

I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (Ajuste SINIEF 01/2016 e 25/2016):

a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.

II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido (Ajuste SINIEF 13/2015 e 25/2016);

III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido (Ajuste SINIEF 13/2015 e 25/2016);

§ 6º .....

§ 7º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 5º, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF nº 08/2015 ):

I - ...

§ 8º Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970 (Ajuste SINIEF 25/2016 )."(NR)

III - o art. 498:

"Art. 498.

I - ...

III - sem destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 20/2016 );

".." (NR)

IV - o art. 498-A:

"Art. 498-A.

I - .....

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso (Ajuste SINIEF Nº 16/2016 ).

III - sem destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 20/2016 );

....." (NR)

V - o art. 498-B:

"Art. 498-B.

I - ....

III - sem destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 20/2016 );

....." (NR)

Art. 2º Ficam alteradas as descrições e respectivas notas explicativas dos códigos a seguir indicados, constantes do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"ANEXO XV CÓDIGOS FISCAIS TABELA I

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

1.000 - ...

1.912 ENTRADA DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO (Ajuste SINIEF Nº 18/2016 ) (NR)

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário(Ajuste SINIEF Nº 18/2016 ). (NR)

1.913 RETORNO DE MERCADORIA OU BEM REMETIDO PARA DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO OU TREINAMENTO (Ajuste SINIEF Nº 18/2016 ) (NR)

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento(Ajuste SINIEF Nº 18/2016 ). (NR)

.....

2.000 - ...

2.912 ENTRADA DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO (Ajuste SINIEF Nº 18/2016 ). (NR)

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário (Ajuste SINIEF Nº 18/2016 ). (NR)

2.913 RETORNO DE MERCADORIA OU BEM REMETIDO PARA DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO OU TREINAMENTO (Ajuste SINIEF Nº 18/2016 ). (NR)

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento(Ajuste SINIEF Nº 18/2016 ). (NR)

.....

5.000 - ...

5.912 REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO OU TREINAMENTO (Ajuste SINIEF Nº 18/2016 ).(NR)

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento (Ajuste SINIEF Nº 18/2016 ).(NR)

5.913 RETORNO DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO (Ajuste SINIEF Nº 18/2016 ). (NR)

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário (Ajuste SINIEF Nº 18/2016 ).(NR)

6.000 - ....

6.912 REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO OU TREINAMENTO (Ajuste SINIEF Nº 18/2016 ). (NR)

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento (Ajuste SINIEF Nº 18/2016 ). (NR)

6.913 RETORNO DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO (Ajuste SINIEF Nº 18/2016 ). (NR)

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário (Ajuste SINIEF Nº 18/2016 ). (NR)

....."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzido seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, exceto em relação aos incisos I, II e III do § 5º do art. 349-C que produzirão efeitos a partir de 15 de dezembro de 2016.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 17 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marcos Venicius Nascimento

Secretário de Estado da Fazenda

Em exercício

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo