Decreto nº 30477-E DE 22/06/2021
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 22 jun 2021
Altera a redação do Decreto nº 22.552-E, de 14 de fevereiro de 2017, que regulamenta a Lei nº 976, de 14 de julho de 2014, que dispõe sobre a Política Fundiária Rural e de Regularização Fundiária Rural do Estado de Roraima e dá outras providências.
O Governador do Estado de Roraima, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que a função social da propriedade é um dos requisitos fundamentais da validação do direito de propriedade, nos termos do inciso XXIII do artigo 5º, do inciso III do artigo 170 e do artigo 186, todos da Constituição Federal de 1988;
Considerando que a comprovação da prática da cultura efetiva é condição basilar para a materialização da função social da propriedade, e é um dos requisitos da regularização fundiária, consoante norma do inciso II do artigo 29 da Lei nº 976 de 14 de julho de 2014;
Considerando que a Política Fundiária Rural do Estado de Roraima tem por finalidade permitir a utilização racional e econômica das terras públicas rurais, assegurando a todos os ocupantes a oportunidade de acesso à propriedade;
Considerando a precariedade da estrutura física e de servidores qualificados, busca-se junto à Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) adquirir imagens de satélite e junto a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento (SEPLAN) ajustar a base cartográfica para a escala de 1:25.000 (escala necessária para validação do CAR);
Considerando que o Governo do Estado, por meio do Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima (ITERAIMA) e da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH), vem buscando investir em plataformas digitais, objetivando aperfeiçoar e possibilitar maior celeridade e segurança no tocante à regularização fundiária, por exemplo, com a assinatura de Termo de Cooperação entre o Instituto de Terras de Roraima (ITERAIMA) e o Instituto de Terras do Estado do Pará (ITERPA);
Considerando que a autorização de ocupação é imprescindível para o interessado obter as respectivas licenças ambientais para viabilizar a prática de cultura efetiva;
Considerando que o Zoneamento Ecológico e Econômico (ZEE) é fundamental para a aferição da prática da cultura efetiva, tendo por base que o ZEE é instrumento de planejamento estratégico de gestão territorial, bem como, tendo em vista o atraso do ZEE em Roraima, dentre outros motivos, em função do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 1000487-02.2017.4.01.4200;
Considerando que os pedidos veiculados na mencionada Ação Civil Pública (1000487-02.2017.4.01.4200) foram julgados improcedentes, nos termos da Sentença datada de 21 de setembro de 2020, proferida pelo Magistrado da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Roraima (SJRR);
Considerando a orientação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, especialmente por meio da metodologia de parecer padrão/referencial em torno dos procedimentos de regularização fundiária rural (PARECER-PADRÃO/REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL/CASO 14 (SEI: Nº 18301.001595/2020.43), PARECER-PADRÃO/REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL/CASO 16 (SEI 18301.002274/2020.66), PARECER-PADRÃO/REGULARIZAÇÃO RURAL/DESINTRUSADOS/CASO 19 (SEI Nº 18301.000939/2020.05), PARECER-PADRÃO/REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL/NULIDADE DE TÍTULO DEFINITIVO/CASO 20 (SEI 18301.003973/2020.23);
Considerando a orientação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, em torno da comprovação da ocupação mansa e pacífica e em torno da necessidade da comprovação da prática de cultura efetiva como requisitos essenciais da regularização fundiária rural; e
Considerando que os critérios da prática de cultura efetiva devem ser sopesados também com as normas ambientais, por exemplo, os créditos de serviços ambientais,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 22.552-E , de 14 de fevereiro de 2017, que regulamenta a Lei nº 976, de 14 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....
§ 4º As peças técnicas do georreferenciamento serão analisadas pelo Centro de Geotecnologia, Cartografia e Planejamento Territorial (CGPTERR) somente quando o serviço de georreferenciamento for produto de convênio do Estado com a União no qual o CGPTERR possuía a respectiva atribuição.(AC)
§ 5º Os serviços de georreferenciamento para áreas de 01 (um) a 04 (quatro) módulos fiscais serão de responsabilidade do interessado, exceto nas ações judiciais em que as partes forem beneficiários da justiça gratuita. (AC)
§ 6º No tocante às áreas superiores a 04 (quatro) módulos fiscais presume-se que a parte interessada possui condições financeiras de custear as despesas para regularização da área pretendida, especialmente as despesas dos serviços de georreferenciamento. (AC)
§ 7º A presunção prevista no artigo anterior somente poderá ser afastada com provas robustas que comprovem a hipossuficiência financeira da parte. (AC)
Art. 2º-A. Para os efeitos da norma do art. 25 da Lei nº 976, de 14 de julho de 2014, o estado de Roraima executará os serviços de georreferenciamento topográfico somente quando o respectivo serviço for objeto de convênio de Roraima com a União ou com Estados e Municípios. (AC)
.....
Art. 5º-A. Nas áreas acima de 4 (quatro) módulos fiscais será exigida comprovação da prática de cultura efetiva proporcionalmente ao tamanho da área que o interessado pretende regularizar, como regra, por meio de sensoriamento remoto, na forma prevista na Lei nº 976, de 14 de julho de 2014, e neste Decreto. (AC)
Art. 5º-B. O tamanho da área que pode ser regularizada, deve ser obtido por meio de uma regra de três simples, tendo como parâmetro o tamanho da área, em número absoluto, disponível para a prática de cultura efetiva, tendo por base a norma do artigo 12 da Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012 ( Código Florestal Brasileiro) e a área aferida com a prática de cultura efetiva. (AC)
Art. 5º-C. Somente será emitido o título definitivo de propriedade aos que comprovarem a prática de cultura efetiva em pelo menos 50% (cinquenta por cento) do tamanho da área disponível para a prática de cultura efetiva, seguindo os critérios definidos no artigo 12 da Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012 ( Código Florestal Brasileiro). (AC)
Parágrafo único. Na hipótese de a área de exploração aferida ser menor que 50% (cinquenta por cento) da área permitida para exploração, a área titulada será de até 10 (dez) vezes a área de exploração aferida, sendo expedida Autorização de Ocupação para a área remanescente até o limite de 2.500 hectares, quando somados a área titulada mais a área da autorização de ocupação. (AC)
Art. 5º-D. A comprovação da prática de cultura efetiva, na forma prevista na Lei nº 976 de 14 de julho de 2014 e neste Decreto, proporcionalmente ao tamanho da área que o interessado pretende regularizar, será exigida a partir da data de 01.01.2024, por meio de sensoriamento remoto, para áreas acima de 15 (quinze) módulos fiscais. (AC)
Art. 5º-E. A comprovação da prática de cultura efetiva, na forma prevista na Lei nº 976 de 14 de julho de 2014 e neste Decreto, proporcionalmente ao tamanho da área que o interessado pretende regularizar, será exigida a partir da data de 01.01.2027, como regra, por meio de sensoriamento remoto, para áreas acima de 04 módulos fiscais e menor ou igual a 15 (quinze) módulos fiscais. (AC)
Art. 5º-F. Na impossibilidade de se empregar sensoriamento remoto para aferição da área com cultura efetiva, poderão ser utilizados outros meios diretos ou indiretos para aferição do tamanho da área com a prática de cultura efetiva. (AC)
Art. 5º-G. Para os efeitos da norma prevista no inciso V do artigo 2º da Lei nº 976/2014, considera-se como prática de cultura efetiva a exploração agropecuária, agroindustrial, extrativista, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo e meio ambiente. (AC)
Art. 5º-H. A partir da data de 01.01.2024, na hipótese de o interessado não comprovar a prática de cultura efetiva proporcionalmente ao tamanho da área que pretende regularizar, para áreas acima de 15 (quinze) módulos fiscais, será emitido o título de propriedade relativo ao tamanho proporcional ao da cultura efetiva aferida e autorização de ocupação no tocante à área remanescente que não ficar comprovada a prática de cultura efetiva. (AC)
§ 1º Após 06 (seis) anos da emissão da autorização de ocupação, na forma regulamentada neste Decreto, caso não seja comprovada a prática de cultura efetiva, a autorização de ocupação perderá seus efeitos, bem como a posse/ocupação da respectiva área, sem a prática de cultura efetiva, para todos os efeitos legais, se reverterá em favor do estado de Roraima. (AC)
§ 2º A emissão do título de propriedade, no tamanho da área proporcional à área com a comprovação da prática de cultura efetiva, após aplicada também a norma do Parágrafo único do artigo 5º-C, deste Decreto, será condicionada, caso não comprove a prática de cultura efetiva no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, à assinatura de termo pelo interessado, renunciando eventual direito a posse ou ocupação relativa à respectiva área sem comprovação da prática de cultura efetiva. (AC)
Art. 5º-I. Os pedidos de regularização fundiária que estiverem em desacordo com os parâmetros da consultoria jurídica da Procuradoria Geral do Estado, por meio de parecer padrão/referencial, com arrimo, dentre outros, nos princípios da economia processual, poderão ser indeferidos de plano. (AC)
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo o Presidente do Iteraima poderá adotar como razão de decidir os próprios fundamentos do respectivo parecer padrão. (AC)
Art. 5º-J. Para os efeitos da norma do artigo 20 da Lei nº 976 de 14 de julho de 2014, no tocante às áreas objeto de litígio judicial, os processos ficarão sobrestados até o trânsito em julgado, exceto se existir decisão judicial em contrário. (AC)
Art. 5º-K. As áreas totais ou remanescentes decorrentes do não cumprimento da prática de cultura efetiva, inclusive em função da norma do artigo 5º-C, deste Decreto, devem alienadas por meio de licitação pública. (AC)
Art. 6º Para fins de verificação do disposto no artigo 32, da Lei nº 976 de 14 de julho de 2014, o requerente, seu cônjuge ou companheiro, quando servidores do ITERAIMA, comprovarão que a ocupação do imóvel seu deu em data anterior a nomeação para compor o quadro de servidores do ITERAIMA. (NR)
Art. 8º O Laudo de Vistoria terá validade de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período mediante autorização escrita do Diretor-Presidente do ITERAIMA, podendo ser delegada tal atribuição ao Diretor de Colonização e Assentamento. (NR)
Art. 10. Na ausência de planilha referencial de preços do ITERAIMA, o Valor da Terra Nua será definido mediante levantamento das planilhas referenciais do INCRA e de outras instituições públicas ou privadas que efetuam periodicamente a análise de mercado de terras em Roraima. (NR)
.....
Art. 12-A. Comprovada a sobreposição, total ou parcial, entre áreas objeto de regularização fundiária, será regularizada a área sobreposta para quem comprovar a ocupação mais antiga. (AC)
§ 1º A ocupação mais antiga poderá ser comprovada mediante documentos que atestem a temporalidade do uso, desde que os documentos possuam a delimitação da área, testemunho dos vizinhos, arquivos fotográficos, laudos periciais ou ainda por sensoriamento remoto. (AC)
§ 2º Após aplicada a norma do parágrafo anterior, caso ainda persista dúvida a respeito de quem está na posse/ocupação real da área, deverá ser realizada vistoria para verificação de quem efetivamente está na posse da área em disputa. (AC)
Art. 12-B. O marco temporal será até a data de 18 de novembro de 2017 para que as ocupações sejam consideradas legítimas ou legitimáveis, em função da norma estabelecida pela Lei nº 1.351, de 14 de novembro de 2019 que alterou a Lei nº 976, de 14 de julho de 2014. (AC)
Art. 12-C. Considera-se exploração direta, para os efeitos da Lei nº 976, de 14 de julho de 2014, também a atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada diretamente ou indiretamente pelo ocupante, ainda que utilize mão-de-obra assalariada. (AC)
Art. 12-D. Os desintrusados devem cumprir os requisitos do artigo 29 da Lei nº 976, de 14 de julho de 2014, exceto os previstos nos incisos II e III, quais sejam, os relativos à comprovação da ocupação mansa e pacífica, exploração direta e prática da cultura efetiva ficando dispensada a vistoria rural, exceto os casos de vistoria de limites, quando necessária. (AC)"
Art. 2º Revogam-se o parágrafo único do artigo 10 e o artigo 12 do Decreto nº 22.552-E , de 14 de fevereiro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 22 de junho de 2021.(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima