Decreto nº 3.048 de 09/02/2006

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 10 fev 2006

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando disposições dos convênios ICMS nº´s 06/04, 117/04 e 95/05, que dispõem sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 107 da Constituição Estadual, considerando as disposições dos Convênios ICMS nº´s 06/2004, 117/2004 e 95/2005, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-34026/2005,

DECRETA:

Art. 1º O Capítulo VII, do Título II, do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos arts. 626-A a 626-G:

"Art. 626-A. Fica atribuída ao consumidor livre conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica (Convênio ICMS nº 117/04).

Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, o consumidor livre deverá:

I - emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente à entrada de energia elétrica, onde deverão constar, dentre os demais requisitos:

a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

b) a alíquota aplicável; e

c) o destaque do ICMS.

II - elaborar, até o primeiro dia do segundo mês subseqüente, relatório em que deverá constar:

a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no CACEAL;

b) o valor pago a cada transmissora; e

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

Art. 626-B. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de documentos fiscais, relativamente ao recebimento de valores ou encargos pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore e divulgue, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, relatório contendo os valores devidos pela conexão e uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres.

§ 1º Na hipótese da não divulgação do relatório a que se refere o caput, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para divulgação daquele relatório, para emissão dos respectivos documentos fiscais.

§ 2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema informações relativas às operações de que trata este artigo.

Art. 626-C. Para os efeitos deste capítulo, o autoprodutor equipara-se ao consumidor livre sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 626-A.

Art. 626-D. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, o agente do Mercado Atacadista de Energia - MAE deverá observar o que segue (Convênio ICMS nº 06/04):

I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, para cada estabelecimento destinatário:

a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa; e

b) em caso de incidência do imposto, adotar como base de cálculo da operação o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo do MAE ou na Câmara de Comercialização de Energia, o agente, seja da categoria de produção ou de consumo, emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora; e

b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora.

III - para determinação da posição credora ou devedora de que trata o inciso II, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores; e

IV - Deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais.

§ 1º Na hipótese do inciso I, em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses.

§ 2º O contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea b do inciso II, deverá emitir a nota fiscal sem destaque de ICMS.

§ 3º Deverão constar na nota fiscal, a que se refere o inciso II:

I - a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo", no quadro "Destinatário/Remetente", e as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do emitente; e

II - os dados da liquidação no MAE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares".

Art. 626-E. Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso do inciso II, "b", do art. 626-D, é responsável pelo pagamento do imposto e deverá:

I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pelo MAE, considerada a regra do inciso III do art. 626-D, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;

c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade federada de localização do consumo; e

d) destacar o ICMS.

II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I, por guia de recolhimento estadual, no prazo previsto na legislação.

Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.

Art. 626-F. O Mercado Atacadista de Energia - MAE ou a Câmara de Comercialização de Energia deverá elaborar relatório fiscal a cada liquidação, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - o preço do MAE ou seu equivalente na Câmara de Comercialização de Energia para cada submercado e patamar de carga, em relação ao período abrangido pela liquidação;

II - a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação do número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas; e

III - notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

§ 1º O relatório fiscal deverá ser enviado, por meio eletrônico de dados, para a Diretoria de Fiscalização - DIFIS, da Secretaria Executiva de Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias contados da liquidação ou da solicitação.

§ 2º Respeitado o mesmo prazo do § 1º, o fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar ao MAE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.

Art. 626-G. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente nota fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros (Convênio ICMS nº 95/05).

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no caput deverá conter:

I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

II - a alíquota interna aplicável; e

III - o destaque do ICMS".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na da data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 09 de fevereiro de 2006, 118º da República.

LUIS ABILIO DE SOUSA NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado