Decreto nº 30482 DE 18/01/2017
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 19 jan 2017
Altera o artigo 684 e a Tabela I do Anexo IX ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014, e;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 79 , de 22 de dezembro de 2016;
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I - o art. 684:
"Art. 684. ...
I - ...
§ 1º ...
§ 4º-E. ...
I - ...
V - para os produtos relacionados no item 14 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Prot. ICMS 07/2009 e 79/2016):
a) 60,03% (sessenta inteiros e três centésimos por cento), quando relacionados no subitem 14.1;
b) 102,31% (cento e dois inteiros e trinta e um centésimos por cento), quando relacionados no subitem 14.2;
c) 53,13% (cinquenta e três inteiros e treze centésimos por cento), quando relacionados no subitem 14.3;
d) 102,31% (cento e dois inteiros e trinta e um centésimos por cento), quando relacionados no subitem 14.4;
e) 63,67% (sessenta e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando relacionados no subitem 14.5.
..... " (NR)
a Tabela I do Anexo IX:
"ANEXO IX REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I MERCADORIAS E SERVIÇOS
MERCADORIAS E SERVIÇOS | MVA |
1 - ... | |
.......................................................................................................... | … |
14 - Lâmpadas életrica e eletrônica, reator, "stater" e lâmpadas LED (Diodos Emissores de Luz) (Prot. ICMS 26/01, 07/09 e 79/2016): (NR) | |
14.1 - Lâmpadas elétricas, CEST 09.001.00, NCM 8539, cuja alíquota de origem seja: a) 4%....................................................................... b) 7%....................................................................... c) 12%..................................................................... d) 18%..................................................................… |
87,35% 81,50% 71,74% 60,03% |
14.2 - Lâmpadas eletrônicas, CEST 09.002.00, NCM 8540, cuja alíquota de origem seja: a) 4%....................................................................... b) 7%....................................................................... c) 12%..................................................................... d) 18%..................................................................… |
136,85% 129,45% 117,11% 102,31% |
14.3 - Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas, CEST 09.003.00, NCM 8504.10.00, cuja alíquota de origem seja: a) 4%....................................................................... b) 7%....................................................................... c) 12%..................................................................... d) 18%..................................................................... |
79,27% 73,67% 64,33% 53,13% |
14.4 - "Starter" CEST 09.004.00, NCM 8536.50, cuja alíquota de origem seja: a) 4%....................................................................... b) 7%....................................................................... c) 12%..................................................................... d) 18%..................................................................… |
136,85% 129,45% 117,11% 102,31% |
14.5 - Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), CEST 09.005.00, NCM 8543.70.99, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 26/01, 07/09 e 79/2016): a) 4%....................................................................... b) 7%....................................................................... c) 12%..................................................................... d) 18%..................................................................… |
91,61% 85,63% 75,65% 63,67% |
........................................................................................................................ | |
52…. |
(*) .....
(**).....
(***) ..." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzido efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marcos Venicius Nascimento
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo