Decreto nº 30.484 de 28/07/2009
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 jul 2009
Altera o Decreto nº 23.210, de 29 de julho de 2002, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes enquadrados nas atividades econômicas que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, considerando a necessidade de racionalizar os procedimentos de tributação relativos às operações praticadas pelos contribuintes enquadrados nas atividades de atacadistas.
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 23.210, de 29 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O disposto neste artigo somente se aplica às atividades de:
I - torrefação e moagem de café;
II - comércio atacadista em geral, inclusive importações;
III - central de distribuição;
IV - industrialização e comercialização de produtos comestíveis resultantes do abate de bovinos, bufalinos, suínos, ovinos, caprinos e aves;
Parágrafo único. Considera-se estabelecimento atacadista ou central de distribuição, para os efeitos deste Decreto, empresas que tenham como atividade econômica principal o comércio por atacado, cujas saídas de mercadorias destinadas a outros contribuintes do ICMS correspondam a valor médio mensal superior a 70% (setenta por cento) do total das saídas promovidas.".
Art. 2º O inciso I do art. 3º do Decreto nº 23.210, de 29 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - efetuar, mensalmente, independente da existência de saldo credor, recolhimento de ICMS nunca inferior a 3% (três por cento) do valor das saídas internas e, nas operações interestaduais, em percentual a ser estabelecido de forma a garantir a competitividade das empresas deste Estado, mediante a concessão de benefícios de porte similar aos oferecidos por outras unidades da Federação.".
Art. 3º O art. 8º do Decreto nº 23.210, de 29 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Nas saídas internas, o Regime Especial de que trata este Decreto somente se aplica às operações destinadas a contribuintes do imposto regularmente inscritos neste Estado.".
Art. 4º Fica acrescido o art. 9º ao Decreto nº 23.210, de 29 de julho de 2002, com a seguinte redação:
"Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de julho de 2009; 121º da Proclamação da República.
Publicado no DOE PB de 29.07.2009
Republicado por omissão gráfica
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
Secretário de Estado da Receita