Decreto nº 30556 DE 05/12/2014
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 05 dez 2014
Regulamenta o parágrafo único do art. 45 da Lei nº 7.799/02 em relação às geradoras de energia elétrica.
(Revogado pelo Decreto Nº 30925 DE 09/07/2015):
A Governadora do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do art. 45 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002,
Decreta:
Art. 1º Fica assegurada às termoelétricas a transferência de créditos acumulados em decorrência do recolhimento do ICMS em operações internas de entradas de matérias-primas para geração de energia elétrica, objeto de subsequentes saídas interestaduais.
Art. 2º A Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento (SEPLAN), de acordo com o interesse e a conveniência da Administração Pública, definirá o valor mensal a ser suportado pelo Estado a título de transferência de créditos fiscais de que trata este Decreto.
Art. 3º O Secretário de Estado da Fazenda emitirá portaria definindo o percentual do valor estabelecido pela SEPLAN a que terá direito a empresa termoelétrica, bem como definindo os demais atos necessários à homologação e transferência de créditos fiscais.
Parágrafo único. Na elaboração da portaria deverão ser observadas as normas previstas na Lei nº 8.616, de 5 de junho de 2007, e no Decreto nº 25.435, de 30 de junho de 2009, no que couber.
Art. 4º A unidade da Secretaria de Estado da Fazenda responsável pela fiscalização de grandes contribuintes será o setor competente para analisar e emitir parecer técnico referente ao pedido de homologação do crédito fiscal.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 5 DE DEZEMBRO DE 2014, 193º DA INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA
Secretária-Chefe da Casa Civil
JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda