Decreto nº 3.056 de 17/06/2005
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 20 jun 2005
Dá nova redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 3601, de 29 de dezembro de 2000, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2005/14787, e
Considerando o que dispõe a Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando a necessidade de manter atualizado o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto nº 3601, de 29 de dezembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Dá nova redação e acrescenta dispositivos no anexo do Decreto nº 3601, de 29 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ...........................................
I - REVOGADO
II - as transmissões hereditárias de prédio de residência que constitua o único bem de espólio, cujo valor não ultrapasse 20.000 UPF/AP (vinte mil Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Amapá), desde que à sucessão concorra apenas o cônjuge ou filhos do "de cujus"; (NR)
SEÇÃO V DAS ALÍQUOTAS E DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS (NR)
Art. 8º ...........................................
I - ...................................................
II - nas doações de quaisquer bens e direitos, 3% (três por cento) sobre o valor tributável.(NR)
Art. 8º A Os contribuintes do ITCD com débitos anteriores terão seus valores atualizados monetariamente, conforme segue: (AC)
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2005, os débitos deverão ser atualizados monetariamente em função da variação da Unidade Padrão Fiscal - UPF/AP, referentes aos fatos geradores que ocorrerem a partir desta data; (AC)
§ 2º Aos valores do imposto, não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, contado do primeiro dia útil subseqüente ao vencimento até o dia do efetivo pagamento, inclusive, limitado a 20% (vinte por cento) e juros de mora equivalentes a 1% (um) por cento ao mês calendário ou fração; (AC)
§ 3º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor atualizado monetariamente; (AC)
§ 4º Os juros de mora, sejam qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária. (AC)"
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados desde 1º de abril de 2005 até a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 17 de junho de 2005
ANTÂNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador