Decreto nº 30.568 de 02/04/2009

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 mar 2004

Dispõe sobre o programa de simplificação do processo de licenciamento para abertura de empresas - ALVARÁ JÁ.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de criar mecanismos facilitadores que permitam dar agilidade ao licenciamento de atividades econômicas no Município do Rio de Janeiro;

Considerando a necessidade de oferecer à população um serviço público de qualidade, facilitando o atendimento ao cidadão, oferecendo mecanismos simples, fáceis e acessíveis para os procedimentos de licenciamento;

Considerando a necessidade de desburocratizar e tornar mais racional, eficiente e ágil a concessão de alvarás e de licenças para autorizar o funcionamento de empresas no município do Rio de Janeiro,

Considerando o Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, que determina que a política de meio ambiente do Município visa à proteção, recuperação e conservação da Cidade, suas paisagens e recursos naturais, determinando a aplicação de instrumentos normativos para viabilizar a gestão do meio ambiente, além de impedir ou controlar o funcionamento e a implantação ou ampliação de construções ou atividades que comportem risco efetivo ou potencial de dano à qualidade de vida e ao meio ambiente;

Considerando o Convênio celebrado em 8 de janeiro de 2007 entre o Governo do Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, no que concerne ao Licenciamento Ambiental;

Decreta

CAPÍTULO I - DO LICENCIAMENTO E INSCRIÇÃO MUNICIPAIS NO RIO DE JANEIRO TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A localização e o funcionamento de estabelecimentos de empresas de grande, médio e microempresas ou de empresas de pequeno porte, no município do Rio de Janeiro, estão sujeitos ao licenciamento prévio da Secretaria Especial de Ordem Pública, através da Coordenação Licenciamento e Fiscalização e das 19 Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização, na forma prevista neste Decreto.

Parágrafo único. Considera-se estabelecimento qualquer local onde pessoas físicas e jurídicas desempenhem suas atividades.

Art. 2º O Coordenador de Licenciamento e Fiscalização e os Diretores das Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização (IRLFs) autorizarão o funcionamento de estabelecimentos, mediante a expedição de:

I - Alvará Já, concedido para estabelecimentos com atividades de baixo risco;

II - Alvará de Licença para Estabelecimento, concedido para estabelecimentos com atividades de médio ou alto risco.

§ 1º A concessão do Alvará subordina-se à legislação relativa ao uso e ocupação do solo e ao Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.

§ 2º O Alvará será documento suficiente para comprovar a inscrição municipal, inclusive para fins de recolhimento tributário.

§ 3º Para efeito do caput desse artigo deverá ser observada a unicidade, a uniformidade e a integração dos procedimentos com os demais órgãos de registro, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva do usuário.

Art. 3º Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições que possibilitaram o licenciamento, bem como o cumprimento das obrigações tributárias.

Parágrafo único. O Fiscal de Atividades Econômicas terá acesso aos documentos do estabelecimento com o fim de desempenhar perfeitamente suas atribuições funcionais.

Art. 4º A Coordenação de Licenciamento e Fiscalização deverá manter, em seu endereço eletrônico na Internet, os serviços de consulta prévia de local e o Requerimento Único de Concessão e Cadastro Eletrônico (RUCCA-e), para fins de emissão de Alvará.

Art. 5º O Alvará Já e o Licenciamento Simplificado de que trata este Decreto serão concedidos aos estabelecimentos e pessoas físicas localizados no Município do Rio de Janeiro, desde que as atividades desenvolvidas no local sejam consideradas de baixo risco sanitário ou baixo impacto ambiental.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos profissionais liberais e profissionais autônomos localizados em unidades não-residenciais ou na própria residência.

TÍTULO II - DA APROVAÇÃO PRÉVIA DE LOCAL

Art. 6º O requerimento de alvará será precedido da Consulta Prévia de Local, realizada através do endereço eletrônico da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, na Internet, no qual o interessado fará constar as seguintes informações:

I - nome do requerente;

II - número de inscrição do requerente no Cadastro Geral de Pessoas Físicas - CPF ou o número de inscrição no Cadastro Geral de Pessoas Jurídicas - CNPJ, conforme o caso;

III - de forma detalhada, as atividades a serem exercidas no local pretendido;

IV - endereço no qual se pretende exercer as atividades.

Art. 7º A Coordenação de Licenciamento e Fiscalização ou as Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização apreciarão e responderão, imediatamente, à Consulta Prévia de Local, deferida ou indeferida, baseada nas informações constantes do cadastro de zoneamento e do cadastro do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), bem como de certidões da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU), quando disponíveis.

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e orientado para adequação à exigência legal, sem prejuízo da interposição de recursos ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização, ao Secretário Especial de Ordem Pública e ao Prefeito.

TÍTULO III - DA CONCESSÃO DO ALVARÁ JÁ

Art. 8º O Alvará Já será concedido para autorizar o funcionamento imediato de empresas nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado baixo.

§ 1º O Alvará Já abrange, inclusive, o exercício de atividades:

I - no interior de residências;

II - em locais ocupados por estabelecimentos já licenciados;

§ 2º As empresas que se estabelecerem na residência de seus titulares serão informadas das restrições para o uso do endereço residencial e autorizarão as diligências fiscais que se fizerem necessárias ao adequado exercício do poder de polícia.

§ 3º A emissão do Alvará Já não dispensa o empresário ou a pessoa jurídica de observar as normas contidas no Código de Posturas e no Regulamento de Zoneamento Urbano do Município, no que lhes forem aplicáveis.

§ 4º A concessão do Alvará Já não exime o contribuinte de promover a sua regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional, se exigido.

§ 5º O Alvará Já não poderá ser concedido para estabelecimentos com as atividades relacionadas ao ANEXO I do Regulamento nº 1, no livro 1, do Decreto nº 29.881/08:

I - Armazenagem classificada no inciso I do art. 31 do Decreto nº 322/76;

II - Assistência médica e veterinária com internação;

III - Atividades que compreendam fabricação, preparação ou manipulação de alimentos, em caso de estabelecimento com área superior a 80 m² (oitenta metros quadrados);

IV - Casas de diversões;

V - Comércio de produtos inflamáveis;

VI - Distribuidora de gás;

VII - Educação infantil e ensino fundamental, médio e superior;

VIII - Hotéis, asilos, orfanatos, casas de repouso e similares;

IX - Indústria classificada no inciso I do art. 75 do Decreto nº 322/76;

X - Posto de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes;

XI - Supermercado.

XII - Quando o imóvel depender de transformação de uso da SMU.

XIII - Para o licenciamento em construções novas sem Habite-se da SMU.

XIV - Quando o licenciamento depender de baixa do ISS, por exclusão de todas as atividades de prestação de serviços.

XV - Para pessoas jurídicas não registradas na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA.

Art. 9º O Alvará Já será solicitado através do endereço eletrônico da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, após o deferimento da respectiva Consulta Prévia de Local.

§ 1º O Alvará Já será emitido mediante pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento, quando devida, no prazo de vinte e quatro horas após a informação do número de:

I - inscrição do ato constitutivo no órgão de registro do empresário ou da pessoa jurídica;

II - identificação da Consulta Prévia de Local deferida.

III - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - SFB.

§ 2º Caberá à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização e às Inspetorias de Licenciamento e Fiscalização a conferência das informações prestadas, mediante consulta eletrônica aos respectivos órgãos de registro.

Art. 10. A emissão do Alvará Já implicará na aceitação, pela empresa, das condições estabelecidas no presente Decreto.

Parágrafo único. O Alvará Já será anulado se o licenciamento tiver sido concedido com inobservância de preceitos legais ou regulamentares ou se ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou de documento exigido para a concessão.

TÍTULO IV - DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO

Art. 11. O Alvará de Licença para Estabelecimento será emitido para empresas com atividades consideradas de médio ou alto risco, de acordo com as normas aprovadas pelo Decreto Municipal nº 29.881, de 18 de setembro de 2008, ou ato legal que o substituir.

Parágrafo único. O Alvará de Licença para Estabelecimento poderá ser emitido em caráter provisório, nos termos do art. 18 do Decreto nº 29.881, de 2008, na hipótese de haver pendências para a emissão da licença definitiva. Nestes casos, a empresa terá o prazo de cento e oitenta dias para apresentar a documentação pendente.

Art. 12. A Coordenação ou a Inspetoria de Licenciamento e Fiscalização deverá deferir ou indeferir o pedido de Alvará de Licença para Estabelecimento, no prazo de vinte e quatro horas após a apresentação da documentação exigida.

CAPÍTULO II - DAS VISTORIAS

Art. 13. Os órgãos responsáveis pela emissão de licenças realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Parágrafo único. Sempre que possível, a vistoria deve ser realizada através de visita conjunta dos órgãos municipais encarregados.

Art. 14. Para fins de concessão de licenças, as empresas de que trata esse Decreto ficam dispensadas de vistorias prévias quando suas atividades forem consideradas de baixo risco.

§ 1º Entende-se por atividade de baixo risco sanitário aquela que, por sua abrangência ou tipicidade, não ofereça flagrante agravo à saúde coletiva ou individual, por exposição à contaminação física, química ou microbiológica.

§ 2º Os estabelecimentos contemplados com o licenciamento simplificado poderão ter a licença cancelada quando verificada situação de risco iminente à saúde, reincidente descumprimento das determinações das autoridades sanitárias ou ambientais ou inexatidão de qualquer declaração ou de documentação exigidas para a concessão.

Art. 15. As pessoas físicas, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte e as demais empresas ficam obrigadas a cumprir as normas contidas no Código de Posturas, no Código de Zoneamento Urbano Municipal e nas Legislações Sanitária e Ambiental, no que lhes forem aplicáveis.

Parágrafo único. A constatação de qualquer discrepância entre o informado pelo requerente e a realidade existente no estabelecimento sujeitará o infrator às penalidades e sanções previstas na legislação vigente, levando-se em conta a gravidade do caso.

CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO SIMPLIFICADO

Art. 16. Nos casos em que as atividades desenvolvidas por empresas sejam consideradas de baixo risco sanitário, será concedida Licença Sanitária Simplificada por prazo indeterminado, emitida eletronicamente e disponível na Internet.

Parágrafo único. São consideradas de baixo risco sanitário as atividades relacionadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 17. As informações para a obtenção da Licença Sanitária Simplificada serão amplamente divulgadas, inclusive pela Internet, de forma a dar certeza ao usuário sobre a documentação e procedimentos necessários.

Art. 18. A solicitação e a emissão da Licença Sanitária Simplificada serão realizadas através da Internet, no endereço eletrônico da Secretaria de Saúde e Defesa Civil, mediante prévio cadastramento de senha.

Art. 19. Para solicitar a Licença Sanitária Simplificada, o interessado deverá acessar a página eletrônica, na Internet, da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil e:

I - informar o número de Inscrição Municipal constante do Alvará Já ou do Alvará de Licença para Estabelecimento, conforme o caso;

II - informar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - preencher o Roteiro Eletrônico de Auto-inspeção.

Parágrafo único. O requerente dará ciência, no Roteiro Eletrônico de Auto-inspeção, quanto às condições para emissão da Licença Sanitária Simplificada e das sanções aplicáveis em decorrência de seu uso indevido, inclusive pela prestação de informações inverídicas ou inexatas.

Art. 20. Verificada a suficiência e a correção das informações, bem como a emissão regular do Alvará Já ou do Alvará de Licença para Estabelecimento, a Licença Sanitária Simplificada será disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil, na Internet, para impressão pelo interessado.

§ 1º Caso seja verificada insuficiência ou incorreção de informações que impeçam a emissão da Licença Simplificada, o interessado poderá requerer o licenciamento por meio do procedimento administrativo documental, de acordo com a legislação vigente.

§ 2º Após a emissão da licença, a qualquer tempo a Secretaria de Saúde e Defesa Civil poderá verificar as informações prestadas, inclusive por meio de vistorias e solicitação de documentos.

§ 3º Para efeito do caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil deverá observar a unicidade, a uniformidade e a integração dos procedimentos com os demais órgãos de registro, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva do usuário.

Art. 21. Da Licença Sanitária Simplificada deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

I - o número da licença, de forma a possibilitar a verificação de sua autenticidade;

II - as condições de instalação e os parâmetros sanitários a serem observados pelo estabelecimento licenciado;

III - o nome empresarial do estabelecimento;

VI - o endereço do imóvel;

V - a atividade desenvolvida no local;

VI - o nome do responsável;

VII - as ressalvas que forem pertinentes, de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO

Art. 22. Fica instituído o Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado como instrumento de gestão das atividades de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental.

§ 1º Para efeito deste Decreto, estão sujeitas ao Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado as atividades de pequeno porte que, em função de sua natureza, localização e outras peculiaridades, apresentem baixo potencial de impacto ambiental, passível de controle e mitigação através da adoção das medidas de controle ambiental adequadas às normas vigentes e à manutenção da qualidade ambiental local.

§ 2º Estão sujeitas ao Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado as atividades descritas no item A do Anexo II que se enquadrem nas seguintes características:

I - Possuir área total construída menor ou igual a 2000 m2 e número de funcionários menor ou igual a cem, no caso das indústrias de transformação;

II - Não possuir armazenamento subterrâneo de combustível, e no caso da existência de tanques aéreos, estes tenham capacidade máxima total de até quinze mil litros;

III - Não realizar operações de tratamento térmico, galvanotécnico, fundição de metais e esmaltação.

§ 3º As atividades sujeitas ao Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado, localizadas em áreas protegidas por legislação ambiental, a critério da avaliação técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC), poderão ser encaminhadas ao procedimento normal de Licenciamento Ambiental Municipal.

§ 4º As atividades que dependam de Licença de Obras ou de Habite-se da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU), ou ainda de aprovação de Transformação de Uso em edificação já existente, não estão sujeitas ao Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado.

Art. 23. Para efeito deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I - Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado: procedimento administrativo simplificado através do qual a Secretaria Municipal de Meio Ambiente licencia ou autoriza, em um único ato, a instalação, operação e/ou ampliação de atividades sob responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental.

II - Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS): ato administrativo decorrente de procedimento simplificado, que estabelece as condicionantes, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas para instalar, ampliar e operar atividades pequeno porte, que apresentem baixo potencial de impacto ambiental;

III - Formulário de Caracterização da Atividade - (FCA): documento técnico, do rol dos estudos ambientais definidos pelo Decreto nº 28.329, de 17 de agosto de 2007, contendo a descrição da localização e da atividade, bem como a caracterização dos impactos ambientais gerados e das medidas de controle ambiental e mitigação utilizadas para adequação da atividade às normas ambientais vigentes, assinado por profissional legalmente habilitado, cujo formato e conteúdo será definido por ato normativo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC);

IV - Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA): termo firmado perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC), assinado pelo responsável pela atividade, juntamente com o profissional legalmente habilitado que assina o Formulário de Caracterização da Atividade (FCA), onde é explicitamente declarado o atendimento de todos os critérios estabelecidos para enquadramento da atividade no procedimento Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado, bem como sua adequação as normas vigentes, cujo formato e conteúdo será estabelecido por ato normativo pertinente da SMAC.

Art. 24. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC), nos limites de sua competência, expedirá a Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS), autorizando a localização, instalação e operação de atividade de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental, com validade de quatro anos, sem prejuízo das demais Licenças e Autorizações legalmente exigíveis, assim como dos procedimentos administrativos e dos prazos a estes inerentes.

Art. 25. A solicitação de Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS) será apreciada em única fase, dentro do prazo máximo de quarenta e cinco dias, estando dispensada de vistoria prévia.

§ 1º A SMAC, em caráter excepcional, poderá exigir outros documentos, plantas, estudos e esclarecimentos adicionais quando considerados necessários à adequada avaliação dos impactos ambientais e definição das condicionantes que constarão da Licença Ambiental requerida, conforme justificado e aprovado na instrução do processo administrativo e/ou definido em normas vigentes.

§ 2º Os prazos previstos para emissão da Licença Ambiental Municipal Simplificada ficarão suspensos até o completo e satisfatório cumprimento das exigências formuladas pela SMAC, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.

§ 3º Todas as exigências formuladas devem ser atendidas no prazo máximo de quatro meses, a contar da data de ciência do requerente, sob pena de arquivamento do processo administrativo e adoção das sanções administrativas cabíveis.

Art. 26. As atividades sujeitas ao Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado, atendendo aos princípios e normas que disciplinam este procedimento, ficam dispensadas da obtenção de Licença Ambiental Municipal Prévia (LMP), Licença Municipal de Instalação (LMI), e Licença Municipal de Operação (LMO), devendo requerer somente a Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS).

§ 1º A Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS) deverá ser requerida antes da instalação e operação da atividade, podendo ser emitida para atividades que já estejam em funcionamento, desde que se encontrem em conformidade com as normas legais cabíveis, e apresentem todas as medidas de controle ambiental, adequadas ao cumprimento das normas ambientais vigentes e manutenção da qualidade ambiental local, conforme deve ser especificado no Formulário de Caracterização da Atividade (FCA) e declarado no Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA);

§ 2º A diversificação ou alteração da atividade sujeita a Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS) deverá ser previamente submetida à apreciação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC).

§ 3º A diversificação ou alteração da atividade poderá ser averbada na Licença Ambiental existente ou ser objeto de nova Licença Ambiental Municipal, conforme decisão fundamentada da SMAC.

Art. 27. A renovação da Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS) poderá ser requerida com antecedência mínima de cento e vinte dias antes da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC).

Parágrafo único. As atividades de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental que já possuam Licença Ambiental expedida anteriormente à publicação deste Decreto podem requerer sua renovação através do procedimento simplificado junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC), observando-se o prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 28. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC) tornará público, em Diário Oficial, o requerimento e a concessão da Licença Ambiental Simplificada.

Art. 29. As atividades de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental que já se encontrem em processo de Licenciamento Ambiental Municipal na data da publicação deste Decreto poderão optar pela Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS) através de requerimento no processo administrativo em trâmite.

Art. 30. As atividades licenciadas deverão manter no estabelecimento em operação a Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS) durante seu prazo de vigência, sob pena de sua invalidação, acarretando automaticamente a suspensão temporária da atividade até que cessem as irregularidades constatadas, não os eximindo das demais sanções cabíveis.

Art. 31. Os empreendimentos e atividades licenciadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC) poderão ter suas licenças ambientais suspensas temporariamente, ou cassadas, nos seguintes casos:

I - falta de aprovação ou descumprimento do previsto no Formulário de Caracterização da Atividade (FCA);

II - descumprimento ou violação do disposto em projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas no licenciamento;

III - má-fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

IV - superveniência de riscos ambientais ou de saúde pública, atuais ou iminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível;

V - infração continuada;

VI - iminente perigo para a saúde pública.

VII - diversificação ou alteração da atividade de tal modo que a mesma deixe de ser enquadrada como atividade de pequeno porte com baixo potencial de impacto ambiental.

VIII - não-renovação da Licença, como previsto no art. 27 deste Decreto.

Parágrafo único. A cassação da licença ambiental concedida somente poderá ocorrer se as situações acima contempladas não forem corrigidas em prazo determinado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC), subordinando-se tal medida à decisão administrativa proferida em última instância e garantido, em qualquer caso, direito de defesa e recurso, conforme normas vigentes.

Art. 32. As irregularidades cometidas no requerimento das licenças, bem como na instalação e operação das atividades estão sujeitas a multas, interdição ou embargo, cassação e/ou suspensão da Licença Ambiental Municipal Simplificada, conforme a legislação vigente, independentemente da adoção das demais sanções cabíveis.

§ 1º O Formulário de Caracterização da Atividade (FCA) deverá ser realizado por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional do Município em qualquer fase de sua elaboração.

§ 2º O responsável pela atividade e os profissionais que subscreverem o Formulário de Caracterização da Atividade (FCA) e o Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA) de que trata o caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais previstas em Lei.

§ 3º Sem prejuízo da adoção das sanções legais cabíveis, a SMAC deverá comunicar o conselho profissional regional do técnico signatário do Formulário de Caracterização da Atividade (FCA) e do Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA), quando constatar a ocorrência dos eventos descritos no item III do art. 31.

Art. 33. Ficam modificados os modelos de Requerimento e da Licença Ambiental Municipal, de modo a abranger o Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado.

Art. 34. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC) complementar, através de instrumento legal, o que se fizer necessário à implementação e ao funcionamento do licenciamento ambiental simplificado.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Licenciamento Ambiental (CLA) fica autorizada a editar Portarias para criar e/ou modificar os modelos de Formulário de Caracterização da Atividade (FCA) e do Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA), Requerimento e Licença Ambiental Municipal.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Sob a coordenação da Secretaria Especial de Desenvolvimento Econômico Solidário, será disponibilizado em no máximo noventa dias, a implementação do sistema que permitirá à Secretaria Especial de Ordem Pública, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e à Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil viabilizar a emissão do Alvará Já e de suas respectivas licenças pela Internet.

Art. 36. As Secretarias Municipais de Ordem Pública, de Meio Ambiente e de Saúde e Defesa Civil disponibilizarão aos usuários, no prazo máximo de noventa dias, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, integrados e consolidados, que permitam pesquisas prévias às etapas de licenciamento, alteração e baixa, visando a dar certeza aos usuários sobre a documentação exigível e a viabilidade do procedimento.

Art. 37. As Secretarias Municipais de Ordem Pública, de Meio Ambiente e de Saúde e Defesa Civil ficam autorizadas a celebrar acordos e convênios com os órgãos de registro empresarial nos âmbitos federal, estadual e municipal, visando a ter acesso às informações necessárias para a emissão de licenças, de forma a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade dos processos, sob a perspectiva do usuário.

Art. 38. As atividades sujeitas ao Licenciamento Ambiental Simplificado ou ao Licenciamento Sanitário Simplificado constantes no ANEXO I e II poderão ser modificadas mediante resolução do Secretário de Meio Ambiente da Cidade e do Secretário Municipal de Saúde e Defesa Civil, respectivamente.

Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 2 de abril de 2009. 445º ano da Fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO I - - ATIVIDADES DE BAIXO RISCO SANITÁRIO

Barbeiro

Cabeleireiro

Depilador

Maquiador

Pedicure

Manicure

Salão de cabeleireiro

Salão de barbeiro

Corte de pelos e tratamento de beleza de animais

Fisioterapia

Massagem

Shiatsuterapia

Curso de educação e cultura física

Eletroencefalografia

Eetrocardiografia

Terapia da palavra

Ultrassonografia

Serviços de testes psicológicos

Recuperação de excepcionais

Ortoptista

Atendimento psicológico

Ecocardiografia

Psicologia

Orientação nutricional

Terapeuta ocupacional

Técnico em prótese dentária

Psicanálise

Nutrição

Fonoaudiologia

Ambulatório para uso exclusivo da própria firma

Montagem de óculos

Oficina de ótica

Ótica

Comércio varejista de aparelhos e equipamentos de ótica

Comércio varejista de material de ótica

(Excluído pelo Decreto nº 33.888, de 02.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 03.06.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Drogaria e perfumaria Farmácia"

Comércio varejista de produtos veterinários

Comércio varejista de produtos da flora medicinal

Comércio de produtos farmacêuticos medicinais e de perfumaria

Comércio produtos vitamínicos e suplementos alimentares

Comércio varejista de rações e forragens para animais

Comércio varejista de animais

Comércio varejista de aquários peixes ornamentais e artigos para aquários

Comércio varejista de artigos para animais

Comércio varejista de instrumentos e material cirúrgico dentário e ortopédico

Comércio varejista de aparelhos e equipamentos odontológicos

Comércio varejista de instrumento e material odontológico

Comércio varejista de aparelhos ortopédicos

Comércio varejista de aparelhos de audição

Comércio varejista de material cirúrgico

Comércio varejista de aparelhos e equipamentos médicos e hospitalares

Comércio varejista de instrumentos e materiais médico e hospitalar

Comércio varejista de artigos de borracha para uso médico hospitalar

Depósito de medicamentos para uso exclusivo da própria empresa

Comércio varejista de líquidos e comestíveis

Quitanda

Comércio varejista de café torrado em grão ou em pó

Comércio varejista de massas alimentícias

Venda de artigos alimentícios

Venda de hortifrutigranjeiros

Mercearia Comércio de pipocas

Comércio varejista de frutas

Comércio varejista de doces e confeitos

Comércio varejista de bebidas

Comércio varejista de gelo

Comércio varejista de artigos alimentícios

Comércio varejista de xaropes concentrados e sucos de frutas

Comércio varejista de refrigerantes em máquinas automáticas

Comércio varejista de produtos dietéticos

Comércio varejista de produtos alimentícios não alcoólicos em máquinas automáticas

Comércio varejista de produtos naturais

Loja de departamento

Loja de conveniência

Refeitório para uso exclusivo da própria firma

Depósito de alimentos para uso exclusivo da própria empresa

Comércio de aves abatidas e ovos

Casa de massas

Bomboniere

Doceria, rotisserie

Venda de doces e salgados para consumo externo

Venda de doces, salgadinhos, sucos e refrigerantes.

Bar e botequim

Lanchonete

Pastelaria

Comércio de aperitivos e petiscos, sucos e similares.

Casas de café, chá, choperia, aperitivos, drinks e similares.

Cantina

Confeitaria

Padaria

Peixaria

Sorveteria

Adega

Armazém, empório

Casas de massas

Comércio de alimentos para viagem

Comercialização de alimento congelado

Montagem de lanche e confecção de salgados

Comércio de produtos hidropônicos

ANEXO II - - ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO.

1) INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO

1.1) FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Produção de refeições preparadas industrialmente para consumo fora dos locais de fabricação (refeições para consumo durante viagens aéreas; dietéticas para venda a hospitais; preparadas e comercializadas em supermercados; para fornecimento a estabelecimentos industriais e comerciais; para suprimento de lanchonetes e semelhantes).

1.2) PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS, EXCETO SECAGEM, TINGIMENTO E CURTIMENTO

Fabricação de artigos de selaria.

Fabricação de correias e outros artigos de couro para máquinas.

Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagem, de couro e pelo, de material plástico e de outros materiais.

Fabricação de artigos de couro e pele para uso pessoal (pastas, porta-notas, porta-moedas, porta-documentos, chaveiros e semelhantes).

1.3) FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA

Produtos de madeira resserrada (tábuas, barrotes, caibros, vigas, sarrafos, tacos e parquet para assoalho, aplainados para caixas e engradados e semelhantes) - inclusive estocagem de madeira.

Produção de casas de madeira pré-fabricadas - exclusive montagens.

Fabricação de estruturas de madeira e de vigamentos para construção.

Fabricação de esquadrias de madeira (portas, janelas, batentes, venezianas, etc.) e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais.

Fabricação de caixas de madeira armadas.

Fabricação de urnas e caixões mortuários.

Fabricação de outros artigos de carpintaria, não especificados.

Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada (duraplac, eucaplac, trevolit, duratex, eucatex, madepan, etc).

Fabricação de chapas de madeira compensada com ou sem revestimento de material plástico.

Fabricação de barris, dornas, tonéis, pipas, ancorotes e outros recipientes de madeira arqueadas - bastidores, arcos, aduelas e semelhantes.

Fabricação de cabos: para ferramentas (martelos, enxadas, foices, picaretas, pás e semelhantes); para vassouras, rodos, espanadores e semelhantes; e para outras ferramentas e utensílios.

Fabricação de carretéis, carretilhas, alças, puxadores, argolas, bases para abajures e lustres, etc.

Fabricação de saltos e solados de madeira.

Fabricação de formas de madeira para calçados e chapéus; de modelos de madeira para fundição e outras formas e modelos de madeira.

Fabricação de artigos de madeira para uso doméstico (tábuas para carne, rolos para massas, paliteiros, palitos, descanso para pratos, colheres de pau, estojos, galerias para cortinas, tampos sanitários e semelhantes).

Fabricação de artigos de madeira para uso comercial (apoio para livros, cesta para papéis, etc.)

Fabricação de artigos de madeira para usos doméstico, industrial e comercial, não especificados.

Fabricação de rolhas, lâminas, grânulos e outros artigos de cortiça, não especificados.

1.4) FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PAPEL, EXCETO FABRICAÇÃO DE PAPEL E CELULOSE

1.5) FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS

Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários, dosados.

Fabricação de produtos homeopáticos.

1.6) FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO

Fabricação de espuma de material plástico expandido em blocos e lâminas.

Fabricação de artigos de material plástico para uso na indústria de construção (chapas e telhas, pisos, caixas para descarga, material para revestimento, pias, boxes, etc.).

Fabricação de peças e acessórios para motores e máquinas industriais.

Fabricação de artigos de material plástico para uso na indústria de material elétrico (bases para isoladores, chaves elétricas, porta-fusíveis, interruptores, receptáculos, etc.).

Fabricação de peças e acessórios para embarcações, veículos ferroviários, automotores, bicicletas, triciclos, motociclos e outros.

Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais, não especificados.

Fabricação de artigos de material plástico para mesa, copa, cozinha e outros usos domésticos.

Fabricação de artigos de material plástico para uso pessoal.

Fabricação de material plástico para embalagem e acondicionamento (sacos, caixas, cartuchos, garrafas, frascos e semelhantes).

Fabricação de artigos diversos de material plástico (fitas adesivas, etiquetas, flâmulas, dísticos, álbuns, calendários, pastas, brindes, displays, artigos de escritório, copinhos, colherinhas, objetos de adorno, e outros não especificados.

Recondicionamento e recauchutagem de pneumático.

Fabricação de saltos e solados de borracha para calçados.

Fabricação de correias de borracha para veículos, máquinas e aparelhos (correias planas, cilíndricas, trapezoidais e semelhantes).

Fabricação de artefatos de borracha para uso na indústria do material elétrico e eletrônico.

Fabricação de artefatos de borracha para uso na indústria do material de transporte.

Fabricação de artefatos de borracha para uso na indústria mecânica.

Fabricação de artefatos de borracha para usos industriais, não especificados.

Fabricação de artefatos diversos de borracha para usos pessoal e doméstico (luvas, chupetas e bicos de mamadeira, pés para móveis e geladeiras, banheiras, desentupidores para pias, descansos para pratos, formas de gelo, saboneteiras, etc.).

Fabricação de artefatos diversos de borracha (bóias infláveis, nadadeiras, dedeiras, pipos e pipetas, rolhas e tampas, vaporizadores, bolsas e sacos para água quente e gelo, câmaras-de-ar para bolas esportivas) e outros, não especificados.

1.7) FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

Fabricação de caixas d'água, caixas de gordura, fossas sépticas, tanques e semelhantes; estacas, postes, dormentes, vigas de concreto e semelhantes; tijolos, lajotas, guias, meios-fios e semelhantes; canos, manilhas, tubos e conexões de cimento. Fabricação de ladrilhos e mosaicos de cimento.

Fabricação de artefatos de marmorite, granitina e materiais semelhantes (ladrilhos, chapas, placas, bancos, mesa de pia, etc.).

Fabricação de artefatos de cimento, não especificados.

Aparelhamento de mármore, ardósia, granito e outras pedras em chapas e placas.

1.8) METALURGIA

Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, galpões, silos, pontes, viadutos e outras obras de arte; de torres para transmissão de energia elétrica, para antenas de emissoras de rádio e televisão, para extração de petróleo, andaimes tubulares e outras estruturas metálicas.

Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não ferrosos (correntes, cabos de aço, molas helicoidais e elípticas - exclusive para veículos - gaiolas, peneiras, pregos, tachas e arestas, tecidos e telas de arame e semelhantes) - exclusive material para avicultura, apicultura, cunicultura e criação de outros pequenos animais.

Fabricação de pinos e contrapinos, rebites, parafusos e porcas.

Produção de lã de aço (esponja de aço) e de palha de aço.

Fabricação de artefatos de funilaria de ferro e aço comum ou inoxidável ou de metais não ferrosos (baldes, calhas, condutores para água, regadores e artefatos semelhantes.

Fabricação de embalagens metálicas de ferro e aço e de metais não ferroso - inclusive folha de flandres.

Fabricação de cadeados, fechaduras e ferragens para construção, móveis, arreios, bolsas, malas, valises, etc. - inclusive guarnições, lâminas para chaves, dobradiças, ferrolhos, trincos, cremonas e semelhantes.

Fabricação de cofres, caixas de segurança, portas e compartimentos blindados - à exceção de carrocerias para veículos.

Fabricação de esquadrias de metal, portões, portas, marcos ou batentes, grades, basculantes, portas metálicas onduladas e semelhantes.

Fabricação de fogões e fogareiros de uso doméstico - à exceção de fogões elétricos e para fins industriais.

Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos (bujões para gás liquefeito de petróleo, garrafas para oxigênio e outros gases, latões para transporte de leite, tanques e reservatórios para combustíveis ou lubrificantes, tambores e outros produtos destinados à embalagem e acondicionamento).

Serviço de revestimento com material plástico em tubos, canos, chapas, etc.

1.9) FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS

Fabricação de equipamentos de corrente contínua ou alternada - inclusive fabricação de turbogeradores e motogeradores.

Fabricação de quadros de comando e de distribuição.

Fabricação de pararraios de proteção de linhas e redes de distribuição Fabricação de aparelhos elétricos de medida e de controle (medidores para luz e força, amperímetros, voltímetros, frequencímetros, etc.) portáteis ou não.

Fábrica de conversores, disjuntores, chaves, seccionadores, comutadores, reguladores de voltagem, isoladores de alta tensão.

Fabricação e montagem de motores micromotores elétricos (trifásicos, monofásicos com capacitores permanente, com capacitor de partida, fase auxiliar, com campo distorcido e semelhante).

Fabricação e montagem de lustres, abajures, luminárias completas (arandelas, calhas fluorescentes, etc.), refletores blindados ou não, e semelhantes.

Fábrica de soquetes, porta-lâmpadas de bocal ou receptáculos, starters, reatores, para lâmpadas fluorescentes e outros acessórios.

Fabricação de faróis selados, faróis de neblina e de outros tipos.

Fabricação e montagem de dispositivos industriais de controle eletrônico (dispositivos de sincronização e regulagem eletrônicos, monitores e painéis de comando eletrônicos para fins industriais).

Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos eletrônicos, não especificados.

Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos elétricos (enrolamentos de motores e geradores elétricos, reparos de transformadores, disjuntores e outros aparelhos, fornos industriais, etc.).

Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos eletrônicos.

Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos de comunicações.

1.10) FABRICAÇÃO DE MÓVEIS

Fabricação de móveis de madeira, ou com predominância de madeira, envernizados, encerados, esmaltados, laqueados - inclusive os recobertos com lâminas plásticas ou estofados;

Fabricação de armários embutidos de madeira; fabricação de caixas e gabinetes de madeira para rádios, máquinas de costura, etc.

Fabricação de móveis de madeira para escritórios, consultórios, hospitais e para instalações industriais e comerciais (vitrinas, prateleiras, estantes desmontáveis e semelhantes) e para outros fins (auditórios, escolas, casas de espetáculos e semelhantes).

Peças e armações metálicas para móveis.

Fabricação de móveis moldados de plástico para uso em residências, escritórios, instalações comerciais, etc.

Fabricação de caixas e gabinetes de material plástico para rádios, televisores, etc.

Fabricação de colchões e travesseiros de capim, paina, crina vegetal, penas, molas, espuma, borracha ou material plástico; fabricação de almofadas, acolchoados, edredons e semelhantes de qualquer material e outros artigos de colchoaria.

1.11) MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

Reparação ou manutenção de caldeiras geradoras de vapor.

Reparação ou manutenção de máquinas motrizes não elétricas e equipamentos para transmissão industrial.

Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações hidráulicas, aerotécnicas, térmicas, de ventilação e refrigeração - exclusive para aparelhos de uso doméstico.

Reparação ou manutenção de máquinas-ferramentas, máquinas operatrizes e de máquinas para uso industrial específico.

Reparação ou manutenção de máquinas e aparelhos para agricultura, avicultura, cunicultura e apicultura.

Reparação ou manutenção de elevadores, escadas rolantes e máquinas para transporte e elevação de carga.

Reparação ou manutenção de tratores, máquinas e aparelhos para terraplenagem.

Reparação ou manutenção de máquinas e aparelhos, não especificados.

Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos elétricos (enrolamentos de motores e geradores elétricos, reparos de transformadores, disjuntores e outros aparelhos, fornos industriais, etc.).

Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos eletrônicos.

Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos de comunicações.

Reparação e manutenção executada pela empresa em sua própria frota de veículos rodoviários.

1.12) FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS

Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes.

Fabricação de instrumentos musicais.

Fabricação de artefatos para pesca e esporte.

Fabricação de brinquedos e jogos recreativos.

Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos.

2) REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

Oficinas de reparação de veículos automotores e motocicletas, incluindo serviços de lanternagem, pintura, lavagem, lubrificação e mecânica.

3) LAVANDERIAS

4) ATIVIDADES DE RECICLAGEM E REAPROVEITAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Recuperação e comercialização de materiais plásticos, metálicos e sucatas.

Coleta, triagem e reciclagem de resíduos sólidos não perigosos e inertes, conforme classificação da NBR 10004:2004 da ABNT.