Decreto nº 30608 DE 30/12/2014

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 dez 2014

Regulamenta a Lei nº 7.386, de 16 de junho de 1999, e a Lei nº 9.984, de 11 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e de acordo com o disposto na Lei n 9.340, de 28 de fevereiro de 2011,

Decreta:

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO, DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Do Objetivo

Art. 1º O Serviço de Defesa Sanitária Animal no Estado do Maranhão compreende o conjunto de ações técnicas e administrativas com o objetivo de:

I - prevenir, controlar e erradicar enfermidades nos animais de interesse econômico;

II - contribuir para o desenvolvimento econômico e social do estado;

III - assegurar a qualidade do produto ou subproduto de origem animal;

IV - promover a proteção à saúde pública;

V - atender a outros objetivos de interesse.

Seção II

Da Competência

Art. 2º Compete à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SAGRIMA, em conjunto com o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária, formular políticas estaduais de defesa agropecuária de acordo com as normas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, Lei Federal no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, alterada pela Lei nº 9.712, de 20 de novembro de 1998 e Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006;

Art. 3º Ficam delegadas à Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED, criada pela Lei 7.734, de 19 de abril de 2002, vinculada a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SAGRIMA, a coordenação e execução das cláusulas e condições que integram este Decreto, em conformidade com o art. 16 da Lei nº 7.386, de 16 de junho de 1999.

Seção III

Das Atribuições

Art. 4º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Maranhão - AGED, para a promoção da política estadual de preservação da saúde animal, através do desenvolvimento das ações de planejamento, regulamentação, coordenação, execução, fiscalização, prevenção, inspeção, controle e erradicação das doenças listadas pela Organização Mundial de Saúde Animal - OIE, possui como atribuições:

I - planejar, coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção, controle e erradicação das doenças a que alude o Art. 9º, nos termos das políticas traçadas pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SAGRIMA e o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária;

II - planejar e coordenar as ações de educação sanitária na área animal para obter a participação das comunidades rurais e urbanas nas atividades inerentes aos programas de defesa sanitária animal.

III - definir, fundamentado em estudos de análise de risco, as doenças de vacinação obrigatória, bem como elaborar o calendário de vacinação dos rebanhos;

IV - cadastrar e manter atualizado os rebanhos, as propriedades e proprietários existentes no território do Estado do Maranhão;

V - realizar a inspeção e fiscalização sanitária dos animais de peculiar interesse do Estado, assim como dos respectivos produtos, subprodutos e despojos

VI - cadastrar entidades constituídas com a finalidade de promover leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado, inclusive eventos esportivos;

VII - cadastrar estabelecimentos que abatam animais de peculiar interesse do Estado, industrializem, armazenem ou beneficiem suas partes, produtos e subprodutos;

VIII - cadastrar, habilitar e auditar médicos veterinários e outros profissionais da esfera privada para atuação em ações delegáveis na área de defesa sanitária animal no Estado;

IX - cadastrar e auditar laboratórios de identificação e diagnóstico de enfermidades existentes no Estado;


X - cadastrar e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos que se dedicam ao comércio de insumos, rações, imunobiológicos e quimioterápicos de uso em medicina veterinária;

XI - estabelecer, organizar e executar campanhas de controle e de erradicação de enfermidades;

XII - promover a regulamentação e o controle sanitário do trânsito estadual de animais de peculiar interesse do Estado, bem como dos seus respectivos produtos, subprodutos e despojos;

XIII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a realização de todo e quaisquer eventos de aglomeração de animais, inclusive os esportivos;

XIV - interditar, apreender e desinfetar veículos e materiais usados no transporte de animais oriundos de áreas de risco ou suspeita de focos das doenças aludidas no Art. 9º;

XV - executar às expensas do produtor, a vacinação compulsória de animais cujo proprietário não cumpriu o procedimento obrigatório;

XVI - executar ou acompanhar sacrifício e/ou abate sanitário de animais e outras ações, de acordo com as determinações do Plano de Contigência específico de cada doença, em consonância com o que dispõe a legislação vigente;

XVII - promover a capacitação técnica do Serviço Veterinário Oficial;

XVIII - estabelecer normas técnicas, através de atos normativos, para fins de defesa sanitária animal;

XIX - organizar o sistema estadual de comunicação e divulgação de informações zoossanitárias;

XX - executar a gestão de emergência em saúde animal;

XXI - emitir ou, conforme o caso, autorizar a emissão de documentos ou instrumentos essenciais, de uso obrigatório, ou de seu peculiar interesse;

XXII - imputar e executar, em prol da saúde animal, penalidades:

XXIII - exercer as demais atribuições decorrentes que venham a ser estabelecidas em Regulamentos ou atos normativos da Diretoria-Geral.

Art. 5º Para o desempenho de suas atribuições, a Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED poderá:

I - promover, nos termos da legislação em vigor, o controle de doenças prevalentes, que deve ser efetuado de forma progressiva e orientado de acordo com a situação epidemiológica, com prioridade para doenças transmissíveis, que tenham maior significado econômico e sanitário;

II - criar outros programas de controle e erradicação de doenças ou estabelecer medidas sanitárias gerais, de acordo com as características específicas de cada doença e das espécies envolvidas;

III - instituir atos administrativos, por seu Diretor-Geral, considerando a situação sanitária vigente no Estado ou região do mesmo, para as ações a serem executadas, visando a sanidade animal e à proteção do meio ambiente, além de medidas de controle e fiscalização de animais, de produtos e subprodutos de origem animal e de produtos de uso veterinário;

IV - notificar a Secretaria de Saúde, quando da ocorrência de zoonoses, para que, nesses casos, ambos os órgãos estabeleçam as medidas de cooperação apropriadas;

V - promover ações voltadas para as doenças exóticas ou já erradicadas que tenham sido introduzidas ou re-introduzidas no Estado do Maranhão, nos termos do art. 8º, da Lei 7.386, de 16 de junho de 1999.

Art. 6º A Diretoria-Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Maranhão - AGED, para o atendimento dos objetivos da defesa sanitária no Estado, definirá e regulamentará, através de atos normativos, os programas de sanidade animal referentes às enfermidades que alude o Art. 9º, cujo combate e erradicação forem considerados de peculiar interesse do Estado, bem como as medidas e ações necessárias à promoção e proteção da saúde das populações animais.

Art. 7º O servidor da Agência Estadual de Defesa Agropecuárias do Estado do Maranhão - AGED terá livre acesso, quando no exercício de suas atribuições, a todos os locais em que as ações, medidas, normas e serviços de que trata este Decreto devam ser observados, obedecidos, aplicados ou executados, podendo, quando houver dificuldades, requisitar o auxílio da autoridade policial.

Art. 8º Para cumprimento e execução das atribuições conferidas neste Decreto, a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Maranhão - AGED poderá recorrer a qualquer pessoa física
ou jurídica de direito público e privado, nacionais ou internacionais, enquanto os serviços são de competência exclusiva do Estado.

Parágrafo único. O Estado poderá, para fins deste artigo, delegar competência aos municípios, mediante formalização de convênios, com ou sem repasse de recursos, conforme o caso.

CAPÍTULO II

DAS DOENÇAS DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA

Art. 9º É obrigatória, no território do Estado do Maranhão, a notificação, a prevenção, o controle e a erradicação das doenças dos animais relacionadas pela Organização Mundial de Saúde Animal - OIE em seus boletins zoossanitários.

Art. 10. O médico veterinário, o proprietário de estabelecimento, seus prepostos, ou qualquer pessoa que tenha conhecimento de suspeita e de ocorrência de doenças exóticas, e as previstas na legislação vigente são obrigados a comunicar, imediatamente, à unidade local da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Maranhão - AGED mais próxima.

Parágrafo único. O médico veterinário ou instituição que desrespeitem o disposto no Art. 5º e seus incisos da Lei nº 7.386, de 16 de junho de 1999, sem prejuízo das responsabilidades penais cabíveis, devem ser denunciados pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Maranhão - AGED aos respectivos órgãos de representação.

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS

Art. 11. Fazem parte da receita da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Maranhão - AGED os valores correspondentes:

a) às multas cobradas por descumprimento da legislação sanitária estadual;

b) ao recolhimento de valores, provenientes dos seguintes serviços;

b.1) coleta de material para diagnóstico laboratorial;

b.2) realização de exames laboratoriais;

b.3) realização de vacinação;

b.4) emissão de laudos sanitários periciais;

b.5) realização de vistorias de estabelecimentos e eventos pecuários - esportivos;

b.6) emissão de licença ou cadastro para funcionamento de estabelecimentos;

b.7) emissão de licença ou cadastro para credenciamento de médicos veterinários autônomos;

b.8) emissão de licença para realização de eventos pecuários - esportivos;

b.9) emissão de atestados e declarações zoossanitárias;

b.10) emissão de Certificado de Inspeção Sanitária; e

b.11) emissão de Guia de Transito Animal;

c) a doações;

§ 1º Os valores correspondentes aos serviços listados no item "b" do caput do artigo estão relacionados no Anexo I e passarão a ser atualizados, quando necessário, mediante ato normativo da Diretoria-Geral da AGED.

§ 2º Os valores dos serviços mencionados nos itens do caput do artigo serão recolhidos mediante Documentação de Arrecadação da Receita Estadual - DARE e deverão ser aplicados e utilizados exclusivamente em defesa sanita?ria animal para o cumprimento de seus objetivos e finalidades.

Art. 12. Sempre que para realização do serviço houver necessidade de deslocamento do servidor em veículo de serviço, será cobrada taxa de deslocamento no valor de R$ 0,35 (trinta e cinco centavos de reais) por kilômetro rodado, recolhido mediante Documentação de Arrecadação da Receita Estadual - DARE, podendo referida taxa ser atualizada, quando necessário, mediante ato normativo da Diretoria-Geral da AGED.

Art. 13. Poderá a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Maranhão - AGED conceder o desconto de R$ 1,00 (hum real) por cabeça de bovino ou bubalino transitado na emissão de Guia De Transito Animal, item b.11 do artigo 11, quando o criador, de forma voluntária, contribuir para o Fundo de Desenvolvimento da Pecuária do Maranhão - FUNDEPEC o valor de R$ 1,00 (hum real) por cabeça de bovinos e bubalinos transitada, devendo ser recolhido, de imediato, em boleto próprio, podendo ser atualizada, quando necessário, mediante ato normativo da Diretoria-Geral da AGED.

CAPÍTULO IV


DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVIDORES, DOS PROPRIETÁRIOS E DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS AUTÔNOMOS CADASTRADOS OU CREDENCIADOS

Seção I

Dos Servidores

Art. 14. São deveres do servidor da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Maranhão - AGED, sem prejuízo daqueles inerentes ao exercício de seu cargo, função, atividade ou profissão:

I - aplicar ou indicar medidas de:

a) emergência sanitária, imediatamente após receber a comunicação da ocorrência de enfermidade animal, que justifique tal procedimento;

b) vigilância sanitária e epidemiológica, inclusive quando for necessário colaborar com a autoridade incumbida de aplicar ou indicar as medidas cabíveis do seu exercício ou na sua falta;

II - exigir o cumprimento da medida aplicada ou indicada ou penalidade aplicada, conforme o caso, nos limites de sua competência e respeitados os direitos do administrado;

III - promover, a título de múnus público, independentemente de remuneração complementar ou de designação formal ou oficial, a educação sanitária dos administrados e de outros agentes da administração pública

Seção II

Dos Proprietários

Art. 15. Os proprietários, possuidores, detentores e/ou transportadores, a qualquer título, de animais susceptíveis de contraírem as doenças aludidas no Art. 9º, obrigam-se a:

I - prestar informações cadastrais nos termos do Regulamento deste Decreto, ou quando solicitado pelo serviço oficial;

II - permitir e colaborar com a realização de inspeções sanitárias;

III - executar as medidas de defesa sanitária animal nos prazos e nas condições determinados pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Maranhão - AGED e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

IV - executar o calendário oficial de vacinações das doenças aludidas no Art. 9º, na forma determinada pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Maranhão - AGED;

V - informar à Unidade Local de Defesa da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Maranhão - AGED sobre a existência de animal doente ou suspeito de doenças aludidas no Art. 9º;

VI - informar à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Maranhão - AGED, sobre as vacinações realizadas em seu rebanho, através de documento apropriado, no prazo previsto em Regulamento;

VII - providenciar os documentos para o trânsito de animais, seus produtos e subprodutos, quando cabíveis, nos termos das disposições legais estabelecidas pelos órgãos oficiais competentes:

a) Guia de Trânsito Animal - GTA;

b) Atestado Sanitário Animal;

c) Certificado de Vacinação;

d) Laudo Laboratorial;

e) Certificado de Inspeção Sanitária - CIS;

f) providenciar emissão dos demais documentos de porte obrigatório que venham a ser estabelecidos em Regulamento;

VIII - participar de eventos agropecuários portando os documentos zoossanitárias obrigatórios;

IX - transitar com animais somente em propriedades que não estejam sob interdição oficial, bem como retirá-los de locais interditados somente com a competente autorização oficial;

X - solicitar autorização prévia da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Maranhão - AGED para a realização de eventos agropecuários e/ou aglomeração de animais, com prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência;

XI - cumprir os atos normativos da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Maranhão - AGED que venham a ser estabelecidas em Regulamentos;

Art. 16. Os responsáveis pelos laticínios, interpostos de resfriamento de leite, estabelecimentos de abate, processadores de derivados de leite e promotores de leilões, feiras, exposições e
outros eventos que envolvam concentração de animais, são obrigados a exigir de seus fornecedores os documentos zoossanitários de emissão obrigatória, com critérios a serem fixados no Regulamento deste Decreto, nas exigências da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Maranhão - AGED, e na legislação federal cabível.

Parágrafo único. Os órgãos públicos deverão exigir do produtor, proprietário, possuidor ou detentor, a qualquer título, certidão de prova de regularidade sanitária junto a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Maranhão - AGED.

Art. 17. Os proprietários de estabelecimentos que comercializam insumos pecuários obrigam-se a manter seu cadastro atualizado na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Maranhão - AGED.

Parágrafo único. Inclui - se nesta obrigação, a informação referente aos seus estoques de vacinas.

Seção III

Dos Médicos Veterinários Autônomos Cadastrados ou Credenciados

Art. 18. Os médicos veterinários autônomos cadastrados ou credenciados obrigam-se a cumprir e fazer cumprir as exigências sanitárias previstas neste Decreto, nos Regulamentos ou demais dispo sitivos normativos da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Maranhão - AGED.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES, DAS INFRAÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 19. Estarão sujeitos às penalidades, sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil, as pessoas físicas ou juídicas que exerçam atividade relacionada à defesa sanitária animal que, de qualquer modo, não observarem as disposições contidas neste Decreto e nas normas específicas vigentes, sendo elas:

I - advertência;

II - multa;

III - proibição do comércio e do trânsito de animais, de produtos e subprodutos de origem animal;

IV - apreensão de animais;

V - apreensão de produtos e subprodutos de origem animal;

VI - apreensão de produtos de uso veterinário;

VII - apreensão de veículos;

VIII - despovoamento de animais;

IX - abate sanitário;

X - sacrifício sanitário;

XI - interdição de estabelecimentos;

XII - interdição de propriedades;

XIII - cancelamento de registro de pessoas físicas ou jurídicas;

XIV - restrição ao trânsito de animais.

§ 1º As penalidades previstas neste artigo tem as seguintes caracterizações e pressupostos:

I - advertência: ato escrito pelo qual o infrator é notificado de uma falta cometida;

II - multa: pena pecuniária imposta a quem transgrida as disposições legais previstas na legislação federal, neste Decreto e demais atos normativos da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Maranhão - AGED;

III - interdição de propriedade: medida sanitária que objetiva impedir a saída de animais, de produtos e subprodutos de origem animal, suspeitos ou infectados da propriedade, para evitar a disseminação de doença ou o risco de sua ocorrência;

IV - interdição de estabelecimento: medida sanitária que objetiva impedir a prática de ações que estejam em desacordo com as disposições previstas na legislação federal, neste Decreto e demais atos normativos da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Maranhão - AGED, ou impedir a saída do estabelecimento de animais, de produtos e subprodutos de origem animal, suspeitos ou infectados, produtos de uso veterinário, produtos patológicos, ou qualquer material de multiplicação animal, para evitar a disseminação da doença, o risco de sua ocorrência, a sua disseminação;

V - interdição de área: medida sanitária que objetiva impedir a saída de animais, de produtos e subprodutos de origem animal, suspeitos ou infectados, de propriedades localizadas numa
determinada área ou região, para impedir a disseminação de doença ou o risco de sua ocorrência;

VI - apreensão de veículo: medida sanitária que apreende o veículo transportador de animais, de produtos e subprodutos de origem animal, suspeitos ou infectados, ou produtos de uso veterinário irregulares, até o cumprimento das medidas estabelecidas para sanar a irregularidade existente;

VII - apreensão de animais: medida sanitária que objetiva apreender animais em trânsito sem a devida documentação zoossanitária, ou que estejam em desacordo com as disposições previstas na legislação federal, neste Decreto e demais atos normativos da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Maranhão - AGED ou, ainda, que estejam sendo criados ou mantidos em condições inadequadas de nutrição, saúde, manejo, higiene, profilaxia de doenças e de proteção ao meio ambiente, para evitar a disseminação de doenças ou o risco de sua ocorrência;

VIII - apreensão e destruição de produtos e subprodutos de origem animal: medida sanitária que visa apreender e destruir produtos e subprodutos de origem animal suspeitos e infectados, ou que estejam transitando sem a respectiva documentação zoossanitária ou, ainda, em desacordo com as disposições previstas na legislação federal, neste Decreto e demais atos normativos da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Maranhão - AGED;

IX - apreensão e destruição de produtos de uso veterinário: medida que objetiva apreender e destruir, usando método determinado pelo órgão executor, os produtos de uso veterinário que estejam em desacordo com as disposições previstas na legislação federal, neste Decreto e demais atos normativos da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Maranhão - AGED;

X - despovoamento animal de propriedade ou estabelecimento: medida sanitária que visa retirar de propriedades ou estabelecimentos todos os animais doentes, suspeitos de estarem infectados, ou sadios, para evitar a disseminação de doenças ou o risco de sua ocorrência;

XI - abate sanitário: medida sanitária que visa abater os animais de propriedades rurais, em estabelecimento com inspeção sanitária oficial, mesmo que não apresentem sintomatologia de doença, mas que sejam suspeitos de estarem infectados, para evitar a disseminação de doença ou o risco de sua ocorrência;

XII - sacrifício sanitário: medida sanitária que visa sacrificar todos os animais, mesmo que não apresentem sintomatologia de doença, encontrados a esmo em rodovias federais, estaduais e municipais e estradas vicinais, cuja presença represente risco sanitário aos rebanhos, sendo o sacrifício no local de sua apreensão ou em outro determinado pelo serviço veterinário oficial;

§ 2º Poderá ocorrer o aproveitamento, devendo ser as condições previstas em regulamentos e normas técnicas específicas, nas penalidades previstas nos itens VIII, XI e XII.

§ 3º Poderá ocorrer a determinação do retorno à origem, devendo ser as condições previstas em regulamentos e normas técnicas específicas, nas penalidades previstas nos itens VI e VII.

Art. 20. As infrações à legislação serão apuradas mediante processo administrativo, que deverá, além do auto de infração, conter os demais documentos inerentes.

Art. 21. São requisitos essenciais do auto de infração:

I - a indicação do órgão autuante;

II - a identificação do autuado;

III - a hora, a data e o local da autuação, que pode diferir do local onde ocorreu a infração;

IV - a qualificação dos dirigentes e/ou responsáveis diretos pela pessoa jurídica, se for o caso, ou quando estes se fundirem na pessoa do autuado;

V - a descrição do fato infringente e capitulação legal;

VI - informação da possibilidade de impugnação;

VII - a assinatura e identificação funcional do servidor autuante; e

VIII - a assinatura do autuado e/ou do seu representante legalmente constituído.

§ 1º Sempre que, por qualquer motivo, o infrator ou seu representante legal negar-se a assinar o auto de infração, esse fato deve ser declarado no próprio auto, sendo, sempre que possível, assinado por testemunha, devendo, posteriormente, ser remetida uma via do auto ao infrator por via postal com aviso de recebimento, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 2º As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão sua nulidade quando dele constarem elementos suficientes para identificar a infração e possibilitar a defesa do autuado.


§ 3º Aos infratores reincidentes que não tenham quitado seus débitos anteriores, não são fornecidos documentos zoossanitários oficiais.

Art. 22. As multas previstas no artigo 29 serão agravadas até o dobro de seu valor, nos casos de reincidência, fraude, falsificação, artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

Parágrafo único. Considerar-se-á reincidente o infrator que cometer outra infração depois do trânsito em julgado da decisão administrativa final que o tenha condenado, podendo a reincidência ser específica, caracterizada pela repetição de idêntica infração, ou genérica, pela prática de infrações distintas.

Art. 23. As penalidades previstas no Art. 19 poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, assim como poderão, a critério do autuante, ser aplicadas multas, conforme Art. 29, com redução de até 50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando houver uma das seguintes circunstâncias atenuantes devidamente atestadas pela fiscalização:

I - ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II - disposição do infrator de minimizar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe é imputado;

III - colaboração com os órgãos encarregados da fiscalização.

Art. 24. Das penalidades dispostas no Art. 19 e seus incisos, alíneas e parágrafos cabe defesa administrativa no prazo de 30 (trinta dias), contados da autuação, cuja decisão dar-se-á pelo dirigente superior técnico dos órgãos de controle e defesa sanitária.

§ 1º Na notificação da decisão deverão constar, no mínimo:

I - número do processo;

II - identificação do autuado;

III - penalidade aplicada;

IV - capitulação legal; e

V - valor pecuniário da penalidade, se houver.

§ 2º Em todas as instâncias são assegurados ao autuado o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º Na hipótese da penalidade de interdição, os recursos administrativos são recebidos sem efeito suspensivo.

Art. 25. Da autuação e da aplicação de penalidade cabe recurso administrativo, em primeira instância, à Diretoria de Defesa e Inspeção Sanitária Animal - DDISA, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da decisão ao infrator.

Art. 26. Da decisão emanada em primeira instância cabe recurso à Diretoria-Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Maranhão - AGED, em segunda e última instância, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação da decisão ao infrator.

Art. 27. Os recursos administrativos para qualquer das insta?ncias devem ser protocolados, nos prazos legais, na unidade descentralizada Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED, onde ocorrera a infração.

Art. 28. A defesa e o recurso não serão conhecidos quando interpostos:

I - intempestivamente;

II - por quem não seja legitimado;

III - após exauridas as instâncias administrativas pertinentes.

Art. 29. As infrações à defesa sanitária animal, são passiveis de multa no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

§ 1º Constituem infrações à defesa sanitária animal:

a) deixar de realizar cadastro de propriedades e de criação de animais de peculiar interesse do Estado;

b) deixar de declarar inventário animal conforme previsto em regulamento próprio;

c) deixar de comprovar a realização de exames ou provas diagnósticas;

d) deixar de comprovar a execução de vacinações de campanhas sanitárias oficiais;

e) impedir a destruição ou sacrifício de animais positivos em diagnóstico laboratorial ou de clínico que recomende esse destino visando ao controle ou à erradicação de enfermidades;

f) deixar de prestar informações ou notificações obrigatórias ao Serviço Veterinário Oficial;

g) transitar com animais de peculiar interesse do Estado em veículos inadequados, sem documentação zoossanitária de trânsito vigente ou praticar o desvio de rota ou de finalidade;


h) transitar com produtos e subprodutos em veículos inadequados ou sem a documentação zoossanitária;

i) transitar com animais de peculiar interesse do Estado oriundos de área sob interdição ou de risco biológico;

j) transitar com produtos e subprodutos oriundos de área sob interdição ou de risco biológico;

k) armazenar, comercializar ou transportar produtos veterinários ou insumos em condições inadequadas, com prazo de validade vencida ou não registrados;

l) deixar de fornecer dados de estoque de produtos veterinários, quando requisitado, ou comercializar vacinas fora do período estabelecido pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Maranhão - AGED ou sem autorização oficial, quando fora deste período;

m) dificultar ou impedir a ação de defesa sanitária animal, a fiscalização de trânsito animal, incluindo produtos e subprodutos, e a inspeção de propriedades e de animais;

n) deixar de cadastrar empresa ou entidade (jurídica ou física) promotora de eventos agropecuários e esportivos com concentrações de animais de peculiar interesse do Estado;

o) deixar de realizar evento agropecuários e esportivos de concentração de animais de peculiar interesse do Estado não autorizado pelo Serviço Veterinário Oficial ou em local não cadastrado;

p) deixar de prestar informações de ingresso e egresso de animais de peculiar interesse do Estado em eventos de concentração animal, conforme regulamento específico;

q) operar estabelecimento não cadastrado de produtos, subprodutos ou resíduos de origem animal;

r) ocultar enfermidade de notificação obrigatória; ingressar ilegalmente com animais de peculiar interesse no território do Estado;

s) introduzir ou deter animais contaminados por enfermidade de notificação obrigatória ou exótica ao Estado, de forma dolosa ou culposa;

t) deixar de cumprir qualquer exigência sanitária ou ato normativo estabelecido pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Maranhão - AGED ou pela legislação federal aplicável;

u) abater animais ou processar leite sem exigir dos fornecedores documentação zoossanitárias previstas em regulamento;

v) ingressar ilegalmente com animais de peculiar interesse no território do Estado.

x) operar estabelecimento de estocagem ou comercialização de produtos e insumos veterinários sem cadastro no Serviço Veterinário Oficial;

z) falsificar documentos zoossanitários oficiais, no todo ou em parte, em proveito próprio ou alheio, fabricando-os, produzindo-os ou alterando ou adulterando os originais:

y) dificultar, impedir ou resistir à prática, pela autoridade da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Maranhão - AGED, de ato típico de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria de animal ou de outro bem, inclusive de domicílio, estabelecimento, local, documento, livro, papel, equipamento, instrumento, utensílio, instalação ou de veículo de transporte, ainda que de domínio público;

§ 2º Os valores das multas correspondentes às infrações relacionadas no caput do artigo estão relacionados no Anexo II e passarão a ser atualizados, quando necessário, através de ato normativo da Diretoria-Geral da AGED.

§ 3º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o dobro de seu valor, nos casos de reincidência, fraude, falsificação, artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

Art. 30. O valor da multa deve ser recolhido em nome da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Maranhão - AGED, através de Documento de Arrecadação Estadual - DARE, em agências de instituições financeiras oficiais ou credenciadas, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da notificação da autuação ao infrator.

§ 1º A imposição de recursos, em segunda instância, pelo infrator, suspende o prazo estabelecido no caput do artigo, passando este prazo para 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da decisão final.

§ 2º O infrator que não recolher a multa nos prazos estabelecidos neste Decreto é inscrito no cadastro de inadimplentes da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, sendo o valor inscrito na dívida ativa.


§ 3º Os valores arrecadados com multas sa?o aplicados e utilizados exclusivamente em defesa sanita?ria animal, para o cumprimento de seus objetivos e finalidades.

CAPÍTULO VI

DAS INDENIZAÇÕES

Art. 31. Para efeito deste Decreto as indenizações são fundamentadas pelas seguintes medidas de defesa sanitária animal:

I - medidas gerais de proteção à saúde;

II - medidas específicas de proteção à saúde;

III - medidas de vigilância epidemiológica para o diagnóstico precoce de doeças;

IV - medidas especiais de proteção à saúde.

§ 1º As ações objeto das medidas descritas, obrigatoriamente devem ser diagnosticadas por médico veterinário oficial e acompanhadas do diagnóstico laboratorial.

§ 2º A avaliação dos animais sacrificados sanitariamente, a destruição de produtos e subprodutos de origem animal, de construções, de instalações, de equipamentos e outros materiais, é feita - sob a coordenação do órgão executor estadual, pela Comissão de Taxação assim composta: um representante da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Maranhão - AGED, um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, e um dos produtores rurais. Essa comissão considera o valor do mercado local e procede ao desconto da avaliação feita, do valor de partes das construções, das instalações e dos equipamentos julgadas em condições de aproveitamento.

§ 3º Os recursos para as indenizações, de que trata o caput deste artigo, e seus parágrafos, são os arrecadados com o recolhimento de multas, a emissã de certificados zoossanitários e outros serviços, conforme o art. 17, da Lei Estadual no 7.386, de 16 de junho de 1999.

§ 4º O pagamento de indenização dos animais sacrificados, da destruição de produtos e subprodutos de origem animal, de construções, de instalações e equipamentos é feito pelo agente indenizador.

§ 5º Não cabe indenização nos casos de doenças consideradas incurável ou letal e quando o sacrifício é obrigatório para o diagnóstico, solicitado ou não pelo proprietário.

§ 6º Quando o abate sanitário for permitido, a indenização corresponde apenas à diferença entre o valor da avaliação feita pela comissão, conforme previsto no § 2º deste artigo, e o valor pago pelo frigorífico.

§ 7º O abate sanitário dos animais mencionado no § 6º que não apresentam sintomatologia de doença, mas considerados suspeitos, ocorrerá quando constitui-se em medida de interesse da defesa sanitária animal para salvaguarda da saúde animal, da saúde pública, do meio ambiente e da economia, observando-se que:

I - a renda proveniente da comercialização de produtos e subprodutos de animais abatidos sanitariamente, após a desossa e liberação pelo Serviço de Inspeção Sanitária oficial reverte ao agente indenizado, sendo facultado ao estabelecimento abatedor reter o valor correspondente ao serviço realizado.

II - os ossos, as vísceras e os produtos e subprodutos não liberados pelo Serviço de Inspeção Sanitária oficial devem ser submetidos à esterilização, e a renda proveniente da comercialização dos mesmos reverte ao agente indenizado, facultado ao estabelecimento abatedor reter o valor correspondente ao serviço realizado.

§ 8º Não cabe indenização, quando for comprovado que o proprietário negligenciou qualquer das normas sanitárias previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Fica revogado o Decreto nº 20.036, de 10 de novembro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE DEZEMBRO DE 2014, 193º DA INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA.

ARNALDO MELO

Governador do Estado do Maranão

CARLOS ALBERTO MILHOMEM

Secretário-Chefe da Casa Civil


CLÁUDIO DONISETE AZEVEDO

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

ANEXO: I

VALORES DE SERVIÇOS, ARTIGO 11, Item "b"

Item Unidade Valor Unitário (R $)
B.1) Coleta de Material para Diagnóstico Laboratorial Coleta R$ 25,00 por animal
B.2) Realização de Exames Laboratoriais Exame R$ 35,00 por animal
B.3) Realização de Vacinação Vacinação - Até 100 (cem) Animais: R$ 2,50 por Animal
    - Acima de 100 (cem) Animais: R$ 2,00 por Animal
B.4) Emissão de Laudos Sanitários Periciais Laudo R$ 150,00
B.5) Realização de Vistorias de Estabelecimentos e Eventos Pecuários - Esportivos Vistoria R$ 120,00
B.6) Emissão de Licença ou Cadastro para Funcionamento de Estabelecimentos Licença R$ 150,00
B.7) Emissão de Credenciamento de Médicos Veterinários Autônomos Credenciamento R$ 150,00
B.8) Emissão de Licença para realização de Eventos Pecuários - Esportivos Licença R$ 200,00
B.9) Emissão de Atestados e Declarações Zoossanitárias; Atestado/Declaração - R$ 5,00 (cinco) por Animal
B.10) Emissão de Certificado de Inspeção Sanitária Certificado R$ 25,00
B.11) Emissão de Guia de Trânsito Animal * Guia R$ 3,50
* Na Emissão de Guia de Trânsito Animal, deverá ser Acrescido os seguintes valores, conforme espécie, independente de raça, sexo ou finalidade:
Espécie Unidade Valor Unitário (R$)
Bovinos e Bubalinos Cabeça - R$ 3,00 sem Adesão ao FUNDEPEC;
    - R$ 2,00 com Adesão Voluntária ao FUNDEPEC - Artigo 13.
Eqüídeos Cabeça R$ 4,00
Ovinos, Caprinos e Suínos Cabeça R$ 2,00
Crustáceos, Anfíbios e Afins Lote de 100 ou Fração R$ 4,00
Frangos, Galinhas, Galos, Codornas, Perdizes, Perus, Patos, Pintos de 01 (um) dia ou Ovos Férteis Lote de 500 ou Fração R$ 3,50
Avestruzes, Emas, Faisões e Pavões Cabeça R$ 5,00
Aves Canoras e Afins (passeriformes) Cabeça R$ 3,50
Peixes Ornamentais, Alevinos de Peixes e Larvas de Camarão Lote de 1000 ou Fração R$ 4,00
Colméia Caixa R$ 3,50
Demais Espécies de Animais Domésticos, Ornamentais, Circenses ou Silvestres Cabeça R$ 8,50

ANEXO: II

VALORES DE MULTAS, § 1º, ARTIGO 29

Itens Valores R$
b 200,00 (duzentos reais) acrescida de R$ 5,00 (cinco reais) por cabeça
f 200,00 (duzentos reais)
c 300,00 (trezentos reais)
e 300,00 (trezentos reais) por cabeça
d, g 400,00 (quatrocentos reais) acrescida de R$ 5,00 (cinco reais) por cabeça
h 400,00 (quatrocentos reais) acrescida de R$ 1,00 (hum real) por quilo k 500,00 (quinhentos reais)
l 600,00 (seiscentos reais)
n 700,00 (setecentos reais)
p 700,00 (setecentos reais) acrescida de R$ 5,00 (cinco reais) por cabeça i 800,00 (oitocentos reais), acrescida de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cabeça:
j 800,00 (oitocentos reais) acrescida de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por quilo q 900 (novecentos reais)
u, x 1.000,00 (hum mil reais)
o, t 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)
m 2.000,00 (dois mil reais)
s, v, z, y 5.000,00 (cinco mil reais)