Decreto nº 30.616 de 10/08/2011
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 12 ago 2011
Altera dispositivos do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS e do Decreto nº 30.519, de 26 de abril de 2011 que dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos, e da outras providências.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de promover os necessários ajustes nos Decretos nº 27.115, de 27 de junho de 2003 e no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, de forma que lhes tragam melhorias em suas aplicabilidades;
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 passa a vigorar com o acréscimo do § 5º ao art. 554, nos seguintes termos:
"Art. 554. (...)
§ 1º (....)
§ 5º O percentual da carga líquida estabelecido no inciso I do § 2º engloba o imposto da operação própria do estabelecimento emitente e a parcela correspondente ao ICMS devido por substituição tributária, inclusive nas operações praticadas por empresa optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 30.519, de 26 de abril de 2011 que dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação ao inciso I do caput do art. 9º e do seu § 1º:
"Art. 9º (...)
I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no estabelecimento até o último dia do quarto mês subseqüente ao da publicação deste Decreto, cujo imposto não tenha sido calculado por substituição tributária, informando-o na DIEF;
§ 1º O ICMS apurado na forma da alínea "b" do inciso III do caput deste artigo, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ até o último dia do quarto mês subseqüente ao da publicação deste Decreto, poderá ser recolhido em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento na data do pedido e as demais até o ultimo dia útil dos meses subsequentes." (NR)
II - os Anexos I e II, na forma dos Anexos I e II, deste Decreto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I do art. 1º, que produz efeito desde 1º de julho 2011.
PALÁCIO IRACEMA, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de agosto de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA
ANEXO I - A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 30.519, DE 26 DE ABRIL DE 2011CNAE-FISCAL | DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL |
2910-7/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
3091-1/00 | Fabricação de motocicletas, peças e acessórios |
3092-0/00 | fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios |
4511-1/03 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados |
4511-1/04 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados |
4511-1/05 | Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados |
4511-1/06 | Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados |
4530-7/01 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores |
4530-7/02 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar |
4541-2/01 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
4541-2/02 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
4649-4/03 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos |
4661-3/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças |
CNAE-FISCAL | DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL |
4511-1/01 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
4511-1/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados |
4520-0/01 | Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores |
4520-0/02 | Serviços de lanternagem e pintura de veículos automotores |
4520-0/03 | Serviço de manutenção e reparação elétrico de veículos automotores |
4520-0/05 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores |
4520-0/06 | Serviços de borracharia para veículos automotores |
4520-0/07 | Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores |
4530-7/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
4530-7/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
4530-7/05 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar |
4530-7/06 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos Automotores |
4541-2/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas |
4541-2/04 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas |
4541-2/05 | Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
4543-9/00 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas |
4662-1/00 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças; |
4763-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios |
4763-6/05 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios Estado do Ceará |