Decreto nº 30.621 de 27/07/2009
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 jul 2009
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (278ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 57, de 28 de outubro de 1999, homologado pelo Decreto Legislativo nº 540, de 13 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o item 48 ao Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II Redução de Base de Cálculo (operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
.................. | ................... | ................. | .................... |
48 | 40% (quarenta por cento), na prestação de serviços de televisão por assinatura A utilização do benefício previsto nesse item observará, ainda, o seguinte: | ICMS nº 57/2009 | A partir de 28.07.2009 |
48.1 | I - Será aplicado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação; II - O contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais; III - Fica condicionado ao regular comprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação. A opção a que se referem os incisos I e II do subitem 48.1 será feita para cada ano civil O descumprimento da condição prevista no inciso III do subitem 48.1 implica na perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento. | | |
48.2 | Em ocorrendo a situação prevista no subitem 48.3, a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente | | |
48.3 | ou a pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização. NOTA 1 - O convênio ICMS nº 57/2009, ratificado pelo Ato Declaratório nº 2/1999, DOU de 17.11.1999, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 540/2000, de 13 de julho de 2000. | | |
48.4 | | | |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de julho de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA