Decreto nº 30.632 de 29/07/2009
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 jul 2009
Regulamenta o inciso II do art. 32 da Lei nº 4.201, de 2 de setembro de 2008, que dispõe sobre o licenciamento para o exercício de atividades econômicas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Este Decreto regulamenta o inciso II do art. 32 da Lei nº 4.201, de 2 de setembro de 2008, no tocante ao procedimento diferenciado para o licenciamento do microempreendedor individual de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2008.
Art. 2º Fará jus ao procedimento especial mencionado no caput o microempreendedor individual que exercer uma das categorias listadas no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. As atividades não incluídas no Anexo I serão avaliadas pelo Comitê Gestor instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2008 que deverá buscar as condições para atualização permanente da codificação atribuída aos agentes econômicos registrados.
Art. 3º Antes de requerer a inscrição na Junta Comercial e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o pretendente a microempreendedor deverá solicitar consulta prévia para licenciamento de sua atividade econômica na Administração Regional da localidade respectiva.
§ 1º A resposta à consulta prévia informará o grau de risco da atividade, bem como se esta atende ao zoneamento previsto na legislação de uso e ocupação do solo.
§ 2º A consulta prévia terá validade de 180 dias, nos termos da Lei Complementar Federal nº 128/2008.
§ 3º A consulta prévia deferida permitirá ao microempreendedor individual iniciar o exercício de sua atividade econômica, desde que esta não seja considerada de alto risco.
§ 4º O exercício da atividade econômica considerada de alto risco dependerá do resultado da vistoria a ser realizada pelo(s) órgão(s) e entidade(s) urbanísticos competentes(s).
§ 5º O interessado deverá concluir o processo de licenciamento de sua atividade junto à Administração Regional competente no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da obtenção de seu registro como microempreendedor.
Art. 4º Para solicitação do alvará de localização e funcionamento, o microempreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:
I - consulta prévia deferida;
II - cópia do registro do empreendimento na Junta Comercial e na Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
III - declaração de que o empreendimento atende às normas ambientais, de vigilância sanitária e de segurança pública vigentes no Distrito Federal.
Art. 5º O interessado deverá obter junto às Secretarias de Estado de Saúde, de Educação, de Agricultura e de Segurança Pública, e ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM as licenças previstas na legislação em vigor.
Art. 6º O alvará de localização e funcionamento para o microempreendedor individual poderá ser de transição ou definitivo, nos termos da Lei nº 4.201/2008.
§ 1º Em lotes residenciais, só será concedido um alvará de localização e funcionamento para atividade econômica, a qual ocupará, no máximo, 30 (trinta) por cento da área da edificação.
§ 2º Nos casos em que a legislação de uso e ocupação do solo estabelecer taxa de ocupação diferente da prevista no parágrafo anterior, prevalecerá a norma específica.
§ 3º Só poderá ser concedido alvará de localização e funcionamento de transição para a atividade instalada em mobiliários urbanos.
ALVARÁS DE TRANSIÇÃO E DEFINITIVOArt. 7º O microempreendedor individual deverá requerer o Alvará de Localização e Funcionamento de Transição ou Definitivo em formulário próprio, preenchido por meio eletrônico ou na Administração Regional.
Parágrafo único. Serão exigidos, além da documentação relacionada na Lei nº 4.201/2008, os seguintes documentos:
I - relatório de vistoria aprovado pelos órgãos e pelas entidades competentes;
II - documento comprobatório de utilização regular do imóvel, constituído por registro de propriedade em cartório de registro de imóveis, contrato de arrendamento, usufruto, comodato, promessa de compra e venda, locação ou sublocação, ou documento expedido por órgão público competente do Distrito Federal, autorizando a ocupação de área pública; comprovante do exercício legal da atividade profissional e da inscrição prévia no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, em se tratando de profissional autônomo estabelecido;
III - declaração da pessoa física ou do representante da pessoa jurídica, em formulário próprio, fornecido pela Administração Regional, com assinatura reconhecida em cartório ou aposta na presença do servidor público competente, dando ciência do conhecimento das exigências discriminadas no resultado da consulta prévia;
IV - laudo técnico assinado por profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal - CREA/DF, atestando a segurança da edificação, nos casos de edificações licenciadas, que ainda não tenham obtido "carta de habite-se", e de edificações localizadas em áreas e parcelamentos passíveis de regularização ou considerados de interesse público.
§ 1º O modelo de declaração de que trata o inciso III encontra-se no Anexo III do Decreto nº 29.566/2008.
§ 2º No caso de atividade relacionada com abate, industrialização e transporte de produtos de origem animal, ou com produção e comercialização de sementes e mudas, listadas em ato normativo do órgão publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, será exigido comprovante de protocolo ou registro na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal.
§ 3º No caso de Alvará de Localização e Funcionamento de atividade vinculada ao programa Pró-DF, será exigida a anuência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal.
§ 4º O laudo técnico de que trata o inciso IV será dispensado quando a atividade se desenvolver na residência do microempreendedor individual ou em mobiliário urbano localizado em área pública e autorizado pelo órgão competente do poder executivo.
Art. 8º Não será exigido do microempreendedor individual qualquer valor a título de taxas, emolumentos e demais custos relativos à emissão do alvará de localização e funcionamento, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
DOS PRAZOS DE VALIDADEArt. 9º O Alvará de Localização e Funcionamento de Transição será concedido ao microempreendedor individual nas seguintes condições e com os seguintes prazos de validade, contados a partir da publicação deste Decreto:
I - para edificações que não possuam "carta de habite-se", com atividade em conformidade com o uso pretendido, o prazo será de dois anos, podendo ser renovado a cada dois anos, por no máximo três vezes;
II - para estabelecimentos localizados em parcelamentos passíveis de regularização e de interesse público, o prazo será de um ano, podendo ser renovado de ano em ano, até o registro cartorial da área do parcelamento;
III - para estabelecimentos localizados em áreas residenciais, nos termos do art. 33 da Lei nº 4.201/2008, o prazo será de um ano, podendo ser renovado uma única vez, por igual período;
IV - para edificações com projeto de arquitetura aprovado, o prazo será de um ano, podendo ser renovado uma única vez, por igual período;
V - para edificações sem projeto de arquitetura aprovado, o prazo será de um ano, ficando a renovação condicionada à aprovação do projeto de arquitetura;
VI - para atividades instaladas em mobiliários urbanos localizados em área pública, com termo de permissão ou outro documento hábil expedido pelo órgão competente do poder executivo, autorizando a ocupação da área pública, o prazo será de um ano, podendo ser renovado anualmente.
Art. 10. O Alvará de Localização e Funcionamento Definitivo será expedido por prazo indeterminado, quando atendidas as exigências constantes da Lei nº 4.201, de 2 de setembro de 2008, deste Decreto e demais legislações específicas.
Parágrafo único. A validade por prazo indeterminado não exime o estabelecimento das vistorias periódicas dos órgãos envolvidos no processo de concessão do alvará e das demais licenças exigidas em legislações específicas.
Art. 11. O Alvará de Localização e Funcionamento de Transição terá validade por tempo indeterminado, após a obtenção da "carta de habite-se", nos termos do Decreto nº 29.566/2008.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADESArt. 12. Aplicam-se aos casos previstos neste Decreto as mesmas infrações e penalidades estabelecidas na Lei nº 4.201/2008 e em seu decreto regulamentador.
DA REVOGAÇÃO DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTOArt. 13. A revogação do Alvará de Localização e Funcionamento, nos casos regulados por este Decreto, ocorrerá nas hipóteses previstas na Lei nº 4.201/2008 e na Lei Complementar Federal nº 128/2008, podendo ser requerida por qualquer órgão da Administração Pública do Distrito Federal, a qualquer tempo.
Parágrafo único. O ato de revogação será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 14. A Administração Regional, a pedido do interessado, poderá encaminhar os documentos previstos no parágrafo único do art. 7º aos órgãos e às entidades competentes para processá-los.
Parágrafo único. A partir da implantação do sistema informatizado para expedição de alvará, todos os encaminhamentos de solicitações de vistorias ocorrerão por meio eletrônico.
Art. 15. Fica mantida a proibição à expedição de Alvará de Localização e Funcionamento de Transição para lotes de habitação unifamiliar localizados na Região Administrativa de Brasília, com exceção dos locais onde a norma de edificação, uso e gabarito permitir.
Art. 16. O Governo do Distrito Federal criará comissão intersetorial com o intuito de elaborar estudos visando ao licenciamento de ambulantes no âmbito do Distrito Federal.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
(*) Republicado por haver saído com erro no original, publicado no DODF nº 146, de 30 de julho de 2009, páginas 04 e 05.
ANEXO ISubclasse CNAE 2.0 | Denominação | Nome Popular |
0159-8/02 | Criação de amimais de estimação | criador de animais domésticos |
0161-0/01 | Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas | |
0161-0/02 | serviço de poda de árvores para lavouras | |
0161-0/03 | Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita | |
0162-8/02 | serviço de tosquiamento de ovinos | |
0162-8/03 | Serviço de manejo de animais | |
0170-9/00 | Caça e serviço relacionados | |
0220-9/03 | Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas | |
0220-9/04 | Coleta de látex em florestas nativas | |
0220-9/05 | Coleta de palmito em florestas nativas | |
0220-9/06 | Conservação de florestas nativas | |
0220-9/99 | Coleta de produtos não-madereiros não especificados anteriormente em florestas nativas | |
0311-6/04 | Atividades de apoio à pesca em água salgada | |
0312-4/03 | Coleta de outros produtos aquáticos de água doce | pescador |
0312-4/04 | Atividades de apoio á pesca em água doce | |
0321-3/04 | Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra | Criador de peixes |
0321-3/05 | Atividade de apoio á aqüicultura em água salgada e salobra | |
0322-1/04 | Criação de peixes ornamentais em água doce | |
0322-1/07 | Atividades de apoio à aqüicultura em água doce | |
0322-1/99 | Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente | |
0892-4/01 | Extração de sal marinho | |
1013-9/01 | Fabricação de produtos de carne | |
1031-7/00 | Fabricação de conservas de frutas | |
1032-5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | |
1033-3/02 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados | |
1052-0/00 | Fabricação de laticínios | |
1053-8/00 | Fabricação de sorvete e outros gelados comestíveis | Sorveteiro em estabelecimento fixo |
1061-9/02 | Fabricação de produtos do arroz | |
1063-5/00 | Fabricação e farinha de mandioca e derivados | |
1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | |
1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | |
1069-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | |
1071-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto (mascavo,rapadura,melado etc) | |
1091-1/00 | Fabricação de produtos de panificação | |
1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | |
1093-7/01 | fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | |
1093-7/02 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | |
1094-5/00 | Fabricação de massas alimentícias | |
1095-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | |
1096-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | Marmiteiro |
1099-6/01 | Fabricação de vinagre | vinagreiro |
1099-6/04 | fabricação de gelo comum | |
1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá,mate, etc) | |
1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificado anteriormente | |
1122-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | |
1122-4/99 | Frabricação de outros bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente | |
1220-4/99 | Fabricação de outros produtos do fumo,exceto cigarros, cigarrilhas e charutos | |
1311-1/00 | Preparação e fiação de fibras de algodão | |
1312-0/00 | Preparação e fiação de fibra têxteis naturais,exceto algodão | |
1321-9/00 | Tecelagem de fios de algodão | |
1322-7/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão | |
1340-5/99 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos artefatos têxteis e peças do vestuário | Bordadeira sob encomenda; Rendeira |
1351-1/00 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico | Bordadeira sob encomenda - e/ou que vende artigos de sua produção; Tecelão |
1352-9/00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | Tapeceiro |
1353-7/00 | Fabricação de artefatos de cordoaria | rendeiro |
1359-6/00 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | Estofador; Artesão em tecido |
1411-8/01 | confecção de roupas íntimas | Costureira que revende artigos ligados à sua atividade |
1411-8/02 | Facção de roupas íntimas | |
1412-6/01 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida | Boneleiro (fabricação de bonés);Chapeleiro |
1412-6/02 | Confecção sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | Costureira |
1412-6/03 | Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | Alfaiate |
1413-4/03 | Fabricação de roupas profissionais | Alfaiate que revende artigos ligados á sua atividade |
1414-2/00 | Fabricação de acessórios do vestuário. exceto para segurança e proteção | |
1421-5/00 | Fabricação de meias | |
1422-3/00 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharia e tricotagens, exceto meias | Tricoteira sob encomenda e/ou que vende artigos de sua produção. Tricoteira sob medida; crocheteira sob encomenda; Crocheteira sob encomenda e/ou artigos de sua própria produção |
1510-6/00 | Curtimento e outras preparações de couro | Curtidor de couro |
1521-1/00 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | |
1529-7/00 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente | Artesão em couro;Selaria |
1531-9/01 | Fabricação de calçados de couro | |
1531-9/02 | Acabamento de calçados de couro sob contrato | |
1539-4/00 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | |
1540-8/00 | Fabricação de partes para calçados de qualquer material | |
1622-6/99 | Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção | Carpinteiro sob medida. |
1623-4/00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira | |
1629-3/01 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis | Artesão em madeira. |
1629-3/02 | Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis | Artesão em cortiça, bambu e afins. |
1721-4/00 | Fabricação de papel | Artesão em papel |
1731-1/00 | fabricação de embalagens de papel | |
1732-0/00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | |
1742-7/01 | Fabricação de fraldas descartáveis | Confeccionador de fraldas descartáveis |
1742-7/02 | Fabricação de absorventes higiênicos | |
1742-7/99 | Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico sanitário não especificados anteriormente | |
1749-4/00 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente | Artesão em plástico |
1813-0/01 | Impressão de material para uso publicitário | Serigrafista |
1813-0/99 | Impressão de material para outros usos | |
1821-1/00 | Serviços de pré-impressão | |
1822-9/00 | Serviços de acabamentos gráficos | |
1830-0/01 | Reprodução de som em qualquer suporte | |
1830-0/02 | Reprodução de vídeo em qualquer suporte | |
1830-0/03 | Reprodução de software em qualquer suporte | |
2052-5/00 | Fabricação de desinfetantes domissanitários | |
2061-4/00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | |
2062-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | Fabricação de produtos de limpeza |
2063-1/00 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | |
2092-4/02 | Fabricação de artigos pirotécnicos | Pirotécnico |
2219-6/00 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | Artesão de borracha |
2229-3/99 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente | |
2319-2/00 | Fabricação de artigos de vidro | Vidraceiro; Artesão em vidro |
2330-3/05 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção | |
2330-3/99 | fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | Artesão em gesso |
2342-7/02 | Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso de construção, exceto azulejos e pisos | Oleiro |
2349-4/99 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratarios não especificados anteriormente | Artesão em cerâmica |
2391-5/01 | Britamento de pedras, exceto associado a extração | |
2391-5/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em Mármore, Granito, Ardósia e outras pedras | Pedreiro, Artesão em mármore |
2399-1/01 | Decoração, lapidação, gravação, verificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal | |
2512-8/00 | Fabricação de esquadrias de material | Serralheria |
2532-2/01 | Produção de artefatos estampados de metal | |
2539-0/00 | Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais | Torneiro mecânico; Galvanizador. |
2541-1/00 | Fabricação de artigos de cutelaria | Ferreiro/Forjador |
2542-0/00 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias | |
2543-8/00 | Fabricação de ferramentas | Ferramenteiro |
2599-3/01 | Serviço de confecção de armações metálicas para construção | |
2599-3/99 | Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente | Artesão em metais |
2740-6/02 | Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação | |
2950-6/00 | recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores | |
3101-2/00 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | Marceneiro sob encomenda e/ou que vende artigos de sua produção |
3102-1/00 | Fabricação de móveis com predominância de metal | |
3103-9/00 | fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal | Moveleiro |
3104-7/00 | fabricação de colchões | colchoeiro |
3211-6/01 | Lapidação de gemas | Lapidador |
3211-6/02 | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria | Ourives sob encomenda e/ou vende artigos de sua produção; Ourives sob encomenda; Artesão em metais precioso |
3211-6/03 | Cunhagem de moedas e medalhas | |
3212-4/00 | fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes | Artesão de materiais diversos |
3220-5/00 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios | Confeccionados de instrumentos musicais. |
3230-2/00 | Fabricação de tarefas para pesca e esporte | |
3240-0/99 | Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente | |
3250-7/08 | Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar | |
3291-4/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | Vassoureiro |
3299-0/01 | Fabricação de guarda-chuvas e similares | |
3299-0/02 | Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório | Confeccionador de carimbos |
3299-0/03 | Fabricação de letras, letreiros, e placas de qualquer material, exceto luminosos | |
3299-0/04 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos | |
3299-0/05 | Fabricação de aviamentos para costura | |
3299-0/99 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente | Fabricantes de velas artesanais |
3311-2/00 | Manutenção e reparação de tanques reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos | |
3313-9/01 | Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos | |
3313-9/02 | Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos | |
3313-9/99 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente | |
3314-7/01 | Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas | |
3314-7/02 | Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pnemáticos, exceto válvulas | |
3314-7/06 | Manutenção de e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas | |
3314-7/07 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial | |
3314-7/09 | Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório | |
3314-7/10 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente | |
3314-7/11 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária | |
3314-7/12 | Manutenção reparação de tratores agrícolas | Mecânico de veículos |
3314-7/19 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimento, bebidas e fumo | |
3314-7/20 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados | |
3314-7/99 | Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente | |
3317-1/02 | Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer | |
3319-8/00 | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente | Carroceiro |
3321-0/00 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais | |
3329-5/01 | Serviços de montagem de móveis de qualquer material | Marcenaria sob encomenda |
3329-5/99 | instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente | |
3600-6/02 | Distribuição de água por caminhões | |
3702-9/00 | Atividades relacionadas a Agosto, Exceto A Gestão De Redes | Fosseiro (limpador de fossa) |
3811-4/00 | Coleta de resíduos não-perigosos | Catador de resíduos reciclável (papel, lata, etc...) |
3812-2/00 | Coleta de resíduos perigosos | |
3831-9/01 | Recuperação de sucatas de alumínio | |
3831-9/99 | Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio | |
3832-7/00 | Recuperação de materiais de plásticos, exceto alumínio | |
3839-4/99 | Recuperação de materiais não especificados anteriormente | |
4321-5/00 | Instalação e manutenção elétrica | |
4322-3/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás | Bombeiro hidráulico; Encanador; |
4322-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas central de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | |
4322-3/03 | Instalação de sistema de prevenção contra incêndio | |
4329-1/01 | Instalação de painéis publicitários | |
4329-1/02 | Instalação de equipamentos para orientação de à navegação marítima, fluvial e lacustre | |
4329-1/03 | Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto fabricação própria | |
4329-1/04 | Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos | |
4329-1/05 | Tratamento térmico, acústicos ou de vibração | |
4329-1/99 | Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente | |
4330-4/02 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material | |
4330-4/03 | Obras De Acabamento Em Gesso E Estoque | Gesseiro; |
4330-4/04 | Serviços de pintura de edifícios em geral | Pintor |
4330-4/05 | Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores | Azulejista; Sintequeiro; Colocador de revestimentos; Calafetador |
4330-4/99 | Outras Obras De Acabamento Da Construção | |
4399-1/03 | Obras de alvenaria | |
4399-1/05 | Perfuração E Construção De Poços De Água | Poceiro (Cisterneiro, Cacinbeiro) |
4399-1/99 | Serviços Especializados Para Construção Não Especificados Anteriormente | Telhador |
4520-0/01 | Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores | |
4520-0/02 | Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores | Funileiro/Lanterneiro |
4520-0/03 | Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores | |
4520-0/04 | Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores | Balanceador de pneus; Alinhador de pneus |
4520-0/05 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores | Lavador de carro; Lavador de estofado e sofá; |
4520-0/06 | Serviços de borracharia para veículos automotores | Borracheiro |
4520-0/07 | Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores | Capoteiro |
4530-7/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores | |
4530-7/04 | Comércio de varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores | |
4530-7/05- | Comércio e varejo pneumático e câmeras de ar | Borracharia que revende artigos ligados à sua atividade |
4541-2/05 | Comércio e varejo de peças e acessórios para motociclistas e motonetas | |
4542-1/02 | Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas | |
4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns | Vendeiro (secos e molhados); Merceeiro; |
4713-0/02 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines | |
4721-1/01 | Padaria e confeitaria com predominância de produção própria | Padeiro; Confeiteiro; Doceira |
4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | |
4721-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios | Vendedor de laticínios |
4721-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | |
4722-9/01 | Comércio varejista de carnes - açougues | Açougueiro |
4722-9/02 | Peixaria | Peixeiro |
4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas | |
4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | Verdureiro |
4729-6/01 | Tabacaria | |
4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | |
4732-6/00 | Comércio varejista de lubrificantes | |
4741-5/00 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura | |
4742-3/00 | Comércio varejista de material elétrico | |
4743-1/00 | Comércio varejista de vidros | |
4744-0/01 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas | |
4744-0/02 | Comércio varejista de madeira e artefatos | |
4744-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos | |
4744-0/04 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas | |
4744-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente | |
4744-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral | |
4751-2/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática | |
4752-1/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação | |
4753-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo | |
4754-7/01 | Comércio varejista de móveis | |
4754-7/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria | |
4754-7/03 | Comércio varejista de artigos de iluminação | |
4755-5/01 | Comércio varejista de tecidos | |
4755-5/02 | Comércio varejista de artigos de armarinho | |
4755-5/03 | Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho | |
4756-3/00 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios | |
4757-1/00 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação | |
4759-8/01 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas | |
4759-8/99 | Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente | |
4761-0/01 | Comércio varejista de livros | |
4761-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas | Jornaleiro |
4761-0/03 | Comércio varejista de artigos de papelaria | |
4762-8/00 | Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas | |
4763-6/01 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos | |
4763-6/02 | Comércio varejista de artigos esportivos | |
4763-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e tricíclos; peças e acessórios | |
4763-6/04 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping | |
4771-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas | |
4771-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas | |
4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | |
4771-7/04 | Comércio varejista de medicamentos veterinários | |
4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | Vendedor de cosméticos e artigos de perfumaria |
4773-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | |
4774-1/00 | Comércio varejista de artigos de óptica | |
4781-4/00 | Comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios | |
4782-2/01 | Comércio varejista de calçados | |
4782-2/02 | Comércio varejista de artigos de viagem | |
4783-1/01 | Comércio varejista de artigos de joalheria | |
4783-1/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria | |
4784-9/00 | Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | |
4785-7/01 | Comércio varejista de antiguidades | |
4785-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados | |
4789-0/01 | Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos | Vendedor de bijuterias e artesanatos |
4789-0/02 | Comércio varejista de plantas e flores naturais | |
4789-0/03 | Comércio varejista de objetos de arte | |
4789-0/04 | Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação | Banhista de animais domésticos |
4789-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários | |
4789-0/06 | Comércio varejista de fogos de artifícios e artigos pirotécnicos | |
4789-0/07 | Comércio varejista de equipamentos para escritório | |
4789-0/08 | Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem | Fotógrafo |
4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | Fotocopiador |
4923-0/01 | Serviço de Táxi | Taxista |
4923-0/02 | Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista | |
4924-8/00 | Transporte escolar | Transportador de escolares |
4929-9/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal | |
4929-9/03 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal | |
4930-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal | |
4930-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional | Caminhoneiro |
4930-2/04 | Transporte rodoviário de mudanças | |
5011-4/01 | Transporte marítimo de cabotagem - Carga | |
5021-1/01 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia | |
5091-2/01 | Transporte por navegação de travessia, municipal | |
5099-8/01 | Transporte aquaviário para passeios turísticos | |
5099-8/99 | Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente | |
5211-7/02 | Guarda-móveis | |
5212-5/00 | Carga e Descarga | |
5223-1/00 | Estacionamento de veículos | |
5229-0/02 | Serviços de reboque de veículos | Guincheiro (reboque de veículos) |
5310-5/02 | Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional | |
5320-2/01 | Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional | |
5320-2/02 | Serviços de entrega rápida | Motoboy; Mototaxista; Bykeboy (ciclista mensageiro) |
5590-6/01 | Albergues, exceto assistenciais | |
5590-6/02 | Campings | |
5590-6/03 | Pensões (alojamento) | |
5590-6/99 | Outros alojamentos não especificados anteriormente | |
5611-2/01 | Restaurantes e similares | |
5611-2/02 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas | Bar (Dono de) |
5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares | |
5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação | Pipoqueiro, Churrasqueiro ambulante; Churrasqueiro em domicílio; Pizzaiolo em domicílio; Barraqueiro; Sorveteiro ambulante; |
5620-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | |
5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | Salgadeira |
5620-1/03 | Cantinas - serviços de alimentação privativos | Quitandeiro |
5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | Vendedor ambulante de produtos alimentícios |
5811-5/00 | Edição de Livros | Restaurador de livros |
5812-3/00 | Edição de jornais | |
5813-1/00 | Edição de revistas | |
5819-1/00 | Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos | |
6399-2/00 | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente | |
6920-6/01 | Atividades de contabilidade | Contador/Técnico contábil |
7312-2/00 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | Promotor de eventos |
7319-0/02 | Promoção de vendas | Cartazeiro |
7319-0/03 | Marketing direto | |
7319-0/99 | Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente | |
7420-0/01 | Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina | |
7420-0/02 | Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas | |
7420-0/03 | Laboratórios fotográficos | |
7420-0/04 | Filmagem de festas e eventos | Filmador |
7490-1/02 | Escafandria e mergulho | Mergulhador/Escafandrista |
7721-7/00 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos | |
7722-5/00 | Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares | |
7723-3/00 | Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios | |
7729-2/01 | Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos | |
7729-2/02 | Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais | |
7729-2/03 | Aluguel de material médico | |
7729-2/99 | Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | |
7731-4/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador | |
7732-2/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes | |
7732-2/02 | Aluguel de andaimes | |
7733-1/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório | |
7739-0/02 | Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador | |
7739-0/03 | Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes | |
7739-0/99 | Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador | |
7911-2/00 | Agências de viagens | |
7990-2/00 | Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente | |
8011-1/02 | Serviços de adestramento de cães de guarda | |
8012-9/00 | Atividades de transporte de valores | |
8122-2/00 | Imunização e controle de pragas urbanas | Dedetizador |
8130-3/00 | Atividades Paisagísticas | Jardineiro |
8211-3/00 | Serviços combinados de escritório e apoio administrativo | |
8219-9/01 | Fotocópias | |
8219-9/99 | Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente | Digitador |
8220-2/00 | Atividades de tele atendimento | |
8230-0/01 | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas | Promotor de eventos; |
8230-0/02 | Casas de festas e eventos | Mágico; Animador de festas; |
8291-1/00 | Atividades de cobrança e informações cadastrais | Cobrador (de Dívidas) |
8292-0/00 | Envasamento e empacotamento sob contrato | |
8299-7/03 | Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção | |
8299-7/07 | Salas de acesso à Internet | |
8299-7/99 | Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente | |
8592-9/02 | Ensino de artes cênicas, exceto dança | Instrutor de Artes Cênicas |
8592-9/03 | Ensino de música | Instrutor de Música |
8592-9/99 | Ensino de arte e cultura não especificada anteriormente | Instrutor de Arte e Cultura em Geral |
8593-7/00 | Ensino de idiomas | Instrutor de Idiomas |
8599-6/03 | Treinamento em informática | Instrutor de informática |
8599-6/04 | Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial | |
8599-6/05 | Cursos preparatórios para concursos | |
8599-6/99 | Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente | Professor particular |
8712-3/00 | Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio | |
9002-7/02 | Restauração de obras de arte | Restaurador de obras de arte |
9102-3/02 | Restauração e conservação de lugares e prédios históricos | |
9329-8/03 | Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares | |
9329-8/04 | Exploração de jogos eletrônicos recreativos | |
9329-8/99 | Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente | Barqueiro |
9511-8/00 | Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos | |
9512-6/00 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação | |
9521-5/00 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico | Consertador de Eletrodomésticos |
9529-1/01 | Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem | Sapateiro sob encomenda e/ou que vende artigos de sua produção Sapateiro sob encomenda |
9529-1/02 | Chaveiros | Chaveiro |
9529-1/03 | Reparação de relógios | Relojoeiro |
9529-1/04 | Reparação de bicicletas, tricíclos e outros veículos não-motorizados | |
9529-1/05 | Reparação de artigos de mobiliário | |
9529-1/06 | Reparação de jóias | |
9529-1/99 | Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | Reparador de instrumentos musicais; Paneleiro (reparador de panelas); Soldador/Brasador; Amolador de artigos de cutelaria (facas, canivetes, tesourarias, alicates, etc.) |
9601-7/01 | Lavanderias | Lavanderia de roupas |
9601-7/02 | Tinturarias | |
9601-7/03 | Toalheiros | |
9602-5/01 | Cabeleireiros | Cabeleireiro; Barbeiro |
9602-5/02 | Outras atividades de tratamento de beleza | Cabeleireiro que revende artigos ligados à sua atividade; Manicure; Maquiador; Pedicure; Depiladora; Esteticista |
9603-3/03 | Serviços de sepultamento | |
9603-3/04 | Serviços de funerárias | |
9603-3/99 | Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente | |
9609-2/02 | Agências matrimoniais | |
9609-2/03 | Alojamento, higiene e embelezamento de animais | Tosador de animais - Domésticos; Tosquiador; Esteticista de animais domésticos; |
9609-2/04 | Exploração de máquinas de serviços pessoais acionados por moeda | |
9609-2/99 | Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente | Astrologia; Baby siter; Carregador de malas; Engraxate; Tatuador Colocador de piercing |
9700-5/00 | Serviços domésticos | Passadeira; Cozinheira; baby siter; |