Decreto nº 30.636 de 31/07/2009
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 03 ago 2009
Regulamenta a Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, institui e disciplina o Termo de Parceria, no âmbito do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como em obediência ao art. 28 da Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º O Poder Executivo, por ato do Governador do Distrito Federal, poderá qualificar pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.
Parágrafo único. A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009.
Art. 2º A contratação da entidade qualificada como OSCIP pelos órgãos e entidades do Distrito Federal dar-se-á por meio do termo de parceria, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 4º da Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009.
CAPITULO II DA QUALIFICAÇÃOArt. 3º O pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, será dirigido, pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preencha os requisitos dos arts. 3º, 4º, 5º, e 6º da Lei nº 4.301/2009, à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal por meio do preenchimento de requerimento escrito e apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em Cartório;
II - ata de eleição dos membros dos órgãos deliberativos;
III - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - documentos que comprovem a experiência mínima de dois anos da entidade na execução das atividades indicadas no seu estatuto social;
V - declaração de que a entidade não possui agente público ativo de qualquer dos entes federados exercendo, a qualquer título, função administrativa na entidade, inclusive de direção, exceto se cedido, nos termos do § 6º do art. 22 da Lei nº 4.301/2009;
VI - declaração de que a entidade não possui como dirigente ou conselheiro parente, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, do Governador ou do Vice-Governador do Distrito Federal, de Secretário de Estado, de Senador, de Deputado Federal ou Deputado Distrital, de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, de Administrador Regional e de dirigente de órgão ou entidade da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
§ 1º Os documentos apresentados para requerimento de qualificação, comporão um processo que ficará arquivado na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal - SEPLAG.
§ 2º Para comprovar a experiência mínima de dois anos na execução das atividades indicadas no seu estatuto social, conforme exigido no inciso IV, a entidade requerente deverá encaminhar documento, assinado por seu dirigente máximo, atestando a veracidade das informações prestadas, acompanhado de documentos hábeis à comprovação da execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados às atividades previstas no art. 4º da Lei nº 4.301/2009, ou, ainda, à prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
§ 3º Para comprovação do disposto no § 2º, a entidade poderá encaminhar cópias de convênios, contratos, parcerias ou outros instrumentos formais, ou, no caso de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público, relatório elaborado pela entidade apoiada, que comprove a realização de atividades na área de atuação prevista no estatuto social da entidade a ser qualificada, especificando as ações realizadas, o montante de recursos utilizados e sua origem, o público atendido e os resultados alcançados.
Art. 4º A SEPLAG deverá verificar a conformidade dos documentos apresentados para requerimento da qualificação, devendo observar:
I - se a entidade tem como finalidade uma das atividades constantes do art. 4º daquela Lei;
II - se há impedimento para a qualificação da entidade, de acordo com o art. 6º daquela Lei;
III - se o estatuto obedece aos requisitos do art. 5º daquela Lei;
IV - na ata de eleição dos membros dos órgãos deliberativos, se é a autoridade competente que está solicitando a qualificação.
Art. 5º Recebido o requerimento, a SEPLAG, ouvida a Secretaria da área de atuação da entidade, denominada Órgão Estatal Parceiro - OEP, sobre ele se manifestará no prazo de 30 dias e remeterá o pedido para apreciação do Governador do Distrito Federal.
§ 1º No caso de deferimento do pedido por ato do Chefe do Poder Executivo, a SEPLAG, no prazo de 15 dias, emitirá certificado de qualificação da requerente como OSCIP, dando publicidade ao ato no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 2º Indeferido o pedido, a SEPLAG, no prazo referido no § 1º deste artigo, fará publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal, as razões do ato de indeferimento do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O pedido de qualificação será indeferido caso:
I - a requerente não atenda aos requisitos descritos nos arts. 4º e 5º da Lei nº 4.301/2009;
II - a requerente se enquadre nas hipóteses previstas no art. 6º da Lei nº 4.301/2009; e
III - a documentação apresentada esteja incompleta.
§ 4º A pessoa jurídica sem fins lucrativos que tiver seu pedido indeferido poderá requerer novamente a qualificação a qualquer tempo, exceto nos casos previstos no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 4.301/2009.
Art. 6º A pessoa jurídica qualificada como OSCIP nos termos da Lei nº 4.301/2009, estará sujeita à fiscalização do Ministério Público no âmbito de sua competência, ao controle externo da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e ao controle interno do Distrito Federal.
Art. 7º Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, e desde que amparados por evidências de erro ou fraude, são partes legítimas para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação da entidade como OSCIP.
Art. 8º A perda da qualificação dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo, instaurado na SEPLAG, de ofício ou a pedido do interessado, ou em processo judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º Na hipótese de instauração de processo administrativo a pedido, o interessado deverá apresentar requerimento por escrito à SEPLAG, com a comprovação que enseje a instauração do processo.
§ 2º O requerimento será analisado pela SEPLAG que, a partir das evidências apresentadas, procederá ou não à instauração de processo para apuração dos fatos.
§ 3º No caso de instauração de processo administrativo de ofício ou a pedido, deverão ser obedecidas as seguintes etapas e prazos:
I - o dirigente máximo da SEPLAG nomeará Comissão para produzir relatório e subsidiar a decisão acerca da perda de qualificação;
II - a Comissão, no prazo de dez dias, instruirá os autos com todos os documentos comprobatórios da falta cometida, e deverá:
a) cientificar a parte indiciada por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - AR, concedendo o prazo de dez dias para a defesa e produção de provas;
b) julgar, no prazo de quarenta dias, a falta cometida e apresentar relatório ao dirigente máximo da SEPLAG com suas conclusões;
III - recebido o relatório, o dirigente máximo da SEPLAG, no prazo de sete dias, decidirá pela desqualificação ou não da entidade e publicará o ato em que consta a decisão no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 9º Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da organização, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada a SEPLAG, acompanhada de justificativa, sob pena de cancelamento da qualificação.
CAPÍTULO III - DO TERMO DE PARCERIA E DO CONSELHO DE POLÍTICAS PÚBLICASArt. 10. Será firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Termo de Parceria destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 4º da Lei nº 4.301/2009.
Parágrafo único. A Secretaria da área de atuação da entidade firmará o Termo de Parceria mediante modelo padrão próprio, do qual constarão os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes e as cláusulas essenciais descritas no art. 14, da Lei nº 4.301/2009.
Art. 11. A Secretaria da área de atuação da entidade solicitará a manifestação do Conselho de Políticas Públicas, que será considerada para a tomada de decisão em relação ao Termo de Parceria.
§ 1º Caso o Conselho de Políticas Públicas na área de celebração do Termo de Parceria não exista ou esteja inativo, a Secretaria da área de atuação da entidade não poderá substituí-lo por outro Conselho e ficará dispensada a consulta.
§ 2º O Conselho de Políticas Públicas terá o prazo de vinte dias, contados da data de recebimento da minuta, para se manifestar, cabendo a Secretaria da área de atuação da entidade, em última instância, a decisão final sobre a celebração do Termo de Parceria.
§ 3º A manifestação de que trata este artigo deverá ser encaminhada ao dirigente máximo da Secretaria da área de atuação da entidade.
§ 4º Os conselhos de políticas públicas de que trata o art. 15, da Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, deverão ser compostos por dois membros do respectivo Poder Executivo e um membro da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 5º Competirá ao respectivo Conselho de Políticas Públicas monitorar a execução do Termo de Parceria.
§ 6º O acompanhamento e a fiscalização por parte do Conselho de Políticas Públicas de que trata o art. 15, da Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, não pode introduzir nem induzir modificação das obrigações estabelecidas pelo Termo de Parceria celebrado.
§ 7º Eventuais recomendações ou sugestões do Conselho sobre o acompanhamento dos Termos de Parceria deverão ser encaminhadas ao órgão estatal parceiro, para adoção de providências que entender cabíveis.
§ 8º O extrato do Termo de Parceria, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto deverá ser publicado pela Secretaria da área de atuação da entidade, no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo máximo de quinze dias após a sua assinatura.
Seção I - Dos RequisitosArt. 12. Para atender às exigências do art. 13 da Lei nº 4.301/2009, previamente à celebração do Termo de Parceria, a Secretaria da área de atuação da entidade deverá instruir o processo com os seguintes documentos:
I - minuta do Termo de Parceria, elaborada nos termos dos arts. 14, 17 e 19 da Lei nº 4.301/2009;
II - manifestação do Conselho de Políticas Públicas da área de celebração do Termo de Parceria, quando houver;
III - parecer técnico elaborado pela Secretaria da área de atuação da entidade contendo a justificativa da escolha da OSCIP, caso não ocorra concurso de projetos, especificando as credenciais técnicas, a experiência, a competência, a idoneidade, a regularidade e a qualificação de seu corpo de profissionais, bem como as vantagens decorrentes da celebração;
IV - comprovação da regularidade fiscal da OSCIP junto ao INSS, ao FGTS e às Fazendas Federal e Distrital;
V - declaração de isenção de Imposto de Renda - IR, de balanço patrimonial e de demonstrativo dos resultados financeiros do último exercício da OSCIP, ressalvada a hipótese da entidade que, em razão do tempo de sua constituição, ainda não estiver obrigada à sua apresentação, nos termos do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.301/2009;
VI - a previsão das receitas e despesas em nível analítico, estipulando, item por item, as categorias contábeis usadas pela entidade, a previsão de receitas e despesas em nível sintético e o detalhamento das remunerações e dos benefícios de pessoal a serem pagos a seus dirigentes e empregados, com recursos oriundos do Termo de Parceria ou a ele vinculados, comprovando a compatibilidade dos valores propostos com os valores de mercado;
VII - relatório circunstanciado apresentado pela OSCIP, comprovando sua experiência por dois anos na execução de atividades na área do objeto do Termo de Parceria;
VIII - manifestação da Corregedoria-Geral do Distrito Federal;
IX - minuta de regulamento de compras e aquisições;
X - programa de trabalho.
Art. 13. Na minuta de Termo de Parceria constarão os direitos e as obrigações das partes, e as seguintes cláusulas essenciais:
I - o objeto do Termo de Parceria, restrito às áreas indicadas no estatuto social da OSCIP parceira, e a especificação de seu programa de trabalho;
II - a especificação técnica detalhada do serviço a ser obtido ou realizado, inclusive de bens, projetos e obras dele decorrentes;
III - as metas e os resultados a serem atingidos pela entidade e os respectivos prazos de execução ou cronogramas;
IV - a origem e forma de gestão de recursos financeiros destinados à execução do Termo de Parceria, a previsão de receitas e despesas a serem realizados em seu cumprimento, estipulando, item por item, as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos do Termo de Parceria ou a ele vinculados, a seus diretores, empregados e consultores, bem como a dotação orçamentária que o amparar;
V - direitos e obrigações das partes signatárias, dentre elas, a obrigação da OSCIP de apresentar ao Poder Público afeto à área de atuação relativa à atividade fomentada, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados e a prestação de contas contábil, independentemente das previsões mencionadas no inciso IV;
VI - normas relativas à prestação de contas dos recursos e bens de origem pública constantes do Termo celebrado;
VII - período de vigência e formas de prorrogação do instrumento celebrado;
VIII - aspectos relativos à rescisão e modificação do instrumento celebrado;
IX - aspectos relativos à cessão de recursos humanos e bens;
X - critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante a incorporação de indicadores de resultados;
XI - a publicação, no órgão oficial de imprensa, a cargo do órgão estatal parceiro signatário, do extrato do termo de parceria e do extrato de execução física e financeira, conforme modelos simplificados estabelecidos nos Anexos I e II deste Decreto, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria; e
XII - o Programa de Trabalho.
Art. 14. O Programa de Trabalho é parte integrante da minuta do Termo de Parceria, em que são especificados os resultados a serem alcançados, e deve conter, no mínimo:
I - o objeto do Termo de Parceria;
II - quadro de Indicadores, contendo as metas a serem atingidas pela OSCIP, com seus respectivos prazos de execução e descrições detalhadas;
III - quadro de produtos e suas descrições detalhadas, quando necessário;
IV - quadro de receitas e despesas, contendo previsão de receitas e despesas em nível sintético, e incluindo as remunerações e benefícios de pessoal, compostas minimamente nas categorias de salários, encargos e benefícios, a serem pagos com recursos do Termo de Parceria;
V - cronograma de desembolso e condições para realização de repasses;
VI - os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem adotados; e
VII - outras informações que as partes signatárias julgarem pertinentes.
§ 1º Somente poderão ser aumentados os gastos com pessoal previstos no quadro de Receitas e Despesas mediante justificativa formal da OSCIP e aprovação pela Secretaria da área de atuação da entidade.
§ 2º Outras hipóteses de remanejamento entre as rubricas do quadro de Receitas e Despesas poderão ter seu procedimento definido pelo Termo de Parceria, e o remanejamento deverá ser informado à Secretaria da área de atuação da entidade.
Art. 15. O processo a que se refere o art. 12 deverá ser enviado à SEPLAG por meio de ofício do dirigente máximo da Secretaria da área de atuação da entidade para análise da documentação referente ao Termo de Parceria.
Art. 16. Após análise da documentação a SEPLAG encaminhará o processo do Termo de Parceria à Secretaria da área de atuação da entidade que deverá, nos termos do inciso X do art. 13 da Lei nº 4.301/2009, publicar o extrato da minuta do Termo de Parceria no Órgão Oficial de Imprensa do Distrito Federal.
Seção II - Das Obrigações dos EnvolvidosArt. 17. São obrigações da OSCIP relativas ao Termo de Parceria, além das demais previstas na Lei nº 4.301/2009, e neste Decreto:
I - apresentar a Secretaria da área de atuação da entidade, ao término de cada período avaliatório, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados e da prestação de contas dos gastos e das receitas efetivamente realizados, nos termos do inciso I do art. 37 deste Decreto;
II - prestar contas à Secretaria da área de atuação da entidade, ao término de cada exercício e no encerramento da vigência do Termo de Parceria, sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados da entidade, nos termos dos incisos II e III do art. 37 deste Decreto;
III - executar todas as atividades inerentes à implementação do Termo de Parceria baseada no princípio da legalidade, e zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades;
IV - observar, no transcorrer da execução de suas atividades, todas as orientações emanadas da Secretaria da área de atuação da entidade;
V - responsabilizar-se integralmente pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário e se encontrar em efetivo exercício nas atividades inerentes à execução do Termo de Parceria, observando-se o disposto no inciso XII art. 5º da Lei nº 4.301/2009, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, bem como as responsabilidades advindas do ajuizamento de eventuais demandas judiciais e de ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o instrumento;
VI - publicar, em jornal de grande circulação, no prazo máximo de dez dias contados da assinatura do Termo de Parceria, regulamento de compras e contratações, conforme previsto no inciso IX do art. 13 da Lei nº 4.301/2009, contendo procedimentos para promover a contratação de quaisquer bens, obras e serviços, bem como para compras com o emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade, sendo vedada qualquer forma de aquisição ou contratação, com recursos provenientes do Termo de Parceria, anterior à referida publicação;
VII - fazer constar do extrato do Termo de Parceria pelo menos um responsável pela administração e aplicação dos recursos recebidos, o qual se responsabilizará pela correta aplicação dos recursos e pela sua utilização exclusivamente para as finalidades previstas no respectivo instrumento;
VIII - indicar a Secretaria da área de atuação da entidade pelo menos um representante para compor a Comissão de Avaliação, no prazo de vinte e cinco dias contados da data de assinatura do Termo de Parceria;
IX - disponibilizar em seu sítio eletrônico o seu estatuto, o certificado de qualificação como OSCIP Distrital, o Termo de Parceria na íntegra e seus aditamentos, bem como todos os relatórios gerenciais com demonstrativos financeiros consolidados, e os relatórios da Comissão de Avaliação no prazo de quinze dias após a formalização dos referidos documentos;
X - manter registro, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao Termo de Parceria;
XI - permitir e facilitar o acesso de técnicos da Secretaria da área de atuação da entidade, do Conselho de Política Pública da área, quando houver, e da SEPLAG, a todos os documentos relativos à execução do objeto do Termo de Parceria, prestando-lhes todas e quaisquer informações solicitadas;
XII - utilizar os bens, materiais e serviços custeados com recursos do Termo de Parceria exclusivamente na execução de seu objeto;
XIII - registrar todos os bens imóveis e móveis permanentes em até quinze dias após sua aquisição;
XIV - restituir à conta informada pela Secretaria da área de atuação o valor repassado, atualizado monetariamente, acrescido de juros legais na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Distrital, a partir da data do seu recebimento, nos seguintes casos:
a) quando não forem apresentadas, nos prazos exigidos, as prestações de contas parciais e finais;
b) quando os recursos forem utilizados para finalidade diversa da estabelecida no Termo de Parceria;
c) quando a OSCIP não cumprir o disposto no Termo de Parceria e na Lei nº 4.301/2009; e
d) quando a qualificação da OSCIP for cancelada.
XV - estabelecer regulamento interno contendo normas para concessão de diárias e procedimentos de reembolso.
§ 1º Os administradores e conselheiros da OSCIP responderão pessoalmente com seus bens, por débitos de natureza trabalhista constituídos contra a organização que tenha recebido os recursos para a satisfação desses encargos e não os tenha quitado no momento oportuno, nos termos do art. 18 da Lei nº 4.301/2009.
§ 2º Em relação aos débitos de que trata o § 1º deste artigo, a responsabilidade do Distrito Federal é subsidiária.
Art. 18. São obrigações da Secretaria da área de atuação da entidade, denominada Órgão Estatal Parceiro - OEP, relativas ao Termo de Parceria, além das demais previstas na Lei nº 4.301/2009, e neste Decreto:
I - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do Termo de Parceria, devendo zelar pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos repassados;
II - prestar o apoio necessário e indispensável à OSCIP para que seja alcançado o objeto do Termo de Parceria em toda sua extensão e no tempo devido;
III - repassar à OSCIP os recursos financeiros previstos para a execução do Termo de Parceria de acordo com o cronograma de desembolsos previsto;
IV - publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal, extrato do Termo de Parceria, contendo o nome de seu supervisor e do responsável pela gestão dos recursos por parte da OSCIP, bem como de seus aditivos, no prazo máximo de quinze dias após sua assinatura;
V - disponibilizar em seu sítio eletrônico, na íntegra, o Termo de Parceria e seus aditamentos, bem como todos os relatórios gerenciais, no prazo de quinze dias após a assinatura dos referidos documentos.
VI - instituir Comissão de Avaliação - CA.
VII - analisar os relatórios sobre a execução do objeto do Termo de Parceria e as prestações de contas periódicas apresentadas pela OSCIP, submetendo-o à aprovação do dirigente máximo do OEP;
VIII - analisar a prestação de contas anual apresentada pela OSCIP e, após aprovação, promover, até oitenta dias após o término do exercício fiscal, a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal do extrato do relatório de execução física e financeira do Termo de Parceria; e
IX - analisar a prestação de contas final apresentada pela OSCIP quando do encerramento da vigência do Termo de Parceria, e, após aprovação, mediante declaração formal do dirigente máximo do OEP, promover, em até oitenta dias, a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal do extrato de encerramento.
Parágrafo único. Para acompanhamento e fiscalização do Termo de Parceria, o OEP publicará ato de seu dirigente máximo em até quinze dias da assinatura da parceria contendo, no mínimo, o nome de um integrante da Assessoria Jurídica e outro da área de Contabilidade e Finanças, para assessorarem o Supervisor em suas tarefas.
Art. 19. São obrigações da SEPLAG no Termo de Parceria, além das demais previstas na Lei nº 4.301/2009, e neste Decreto:
I - orientar o OEP e a OSCIP durante a elaboração do Termo de Parceria, garantindo a observância da metodologia de formulação do instrumento;
II - disponibilizar em seu sítio eletrônico, na íntegra, o Termo de Parceria e seus aditamentos, bem como todos os relatórios gerenciais, no prazo de quinze dias após a assinatura dos referidos documentos;
III - designar representante para compor a Comissão de Avaliação - CA de que trata o § 1º do art. 15 da Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, no prazo de vinte e cinco dias contados da data de assinatura do Termo de Parceria; e
IV - apoiar os OEPs na construção e aprimoramento dos mecanismos de monitoramento dos Termos de Parcerias celebrados.
Art. 20. São obrigações do Conselho de Políticas Públicas da área de atuação do Termo de Parceria, além das demais previstas na Lei nº 4.301/2009, e neste Decreto:
I - analisar o teor do Termo de Parceria antes de sua celebração e emitir parecer técnico para subsidiar a decisão do OEP, no prazo máximo de vinte dias do recebimento da minuta;
II - designar representante para compor a Comissão de Avaliação - CA no prazo de vinte e cinco dias contados da data de assinatura do Termo; e
III - acompanhar a execução do Termo de Parceria podendo, para tanto, solicitar à OSCIP e ao OEP todas as informações e documentos que julgar necessários.
CAPÍTULO IV - DA ESCOLHA DA OSCIPArt. 21. Quando houver possibilidade de mais de uma entidade qualificada prestar os serviços objeto do fomento, será realizado processo licitatório para escolha da organização parceira nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado ao Poder Público celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado.
Art. 22. Para a realização de concurso, a Secretaria responsável pela celebração do Termo de Parceria deverá preparar, com clareza, objetividade e detalhamento, a especificação técnica do bem, do projeto, da obra ou do serviço a ser obtido ou realizado por meio do Termo de Parceria.
Art. 23. Do edital do concurso deverá constar, no mínimo, informações sobre:
I - prazos, condições e forma de apresentação das propostas
II - especificações técnicas do objeto do Termo de Parceria;
III - critérios de seleção e julgamento das propostas;
IV - datas para apresentação de propostas;
V - local de apresentação de propostas;
VI - datas do julgamento e da publicação do resultado, e data provável de celebração do Termo de Parceria; e
VII - valor máximo a ser desembolsado.
Art. 24. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá apresentar seu projeto técnico e o detalhamento dos custos a serem realizados na sua implementação ao órgão estatal parceiro.
Art. 25. Na seleção e no julgamento dos projetos, levar-se-ão em conta:
I - o mérito intrínseco e adequação ao edital do projeto apresentado;
II - a capacidade técnica e operacional da candidata;
III - a adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados;
IV - o ajustamento da proposta às especificações técnicas;
V - a regularidade jurídica e institucional da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 26. Obedecidos aos princípios da administração pública, são inaceitáveis como critério de seleção, de desqualificação ou pontuação:
I - o local do domicílio da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou a exigência de experiência de trabalho da organização no local de domicílio do órgão parceiro estatal;
II - a obrigatoriedade de consórcio ou associação com entidades sediadas na localidade onde deverá ser celebrado o Termo de Parceria;
III - o volume de contrapartida ou qualquer outro benefício oferecido pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 27. O julgamento da Comissão será realizado sobre o conjunto das propostas das OSCIP, no prazo máximo de dez dias úteis contados da data de abertura dos envelopes.
Parágrafo único. Após o julgamento definitivo das propostas, o OEP providenciará a publicação do resultado, indicando a OSCIP aprovada, no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 28. O órgão estatal parceiro designará a comissão julgadora do concurso, que será composta, no mínimo, por um membro do Poder Executivo, um especialista no tema do concurso e um membro do Conselho de Política Pública da área de competência, quando houver.
§ 1º O trabalho dessa comissão não será remunerado.
§ 2º O órgão estatal deverá instruir a comissão julgadora sobre a pontuação pertinente a cada item da proposta ou projeto e zelará para que a identificação da organização proponente seja omitida.
§ 3º A comissão pode solicitar ao órgão estatal parceiro informações adicionais sobre os projetos.
§ 4º A comissão classificará as propostas das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público obedecidos aos critérios estabelecidos neste Decreto e no edital.
Art. 29. Após o julgamento definitivo das propostas, a comissão apresentará, na presença dos concorrentes, os resultados de seu trabalho, indicando os aprovados.
§ 1º O órgão estatal parceiro:
I - não examinará recursos administrativos contra as decisões da comissão julgadora;
II - não poderá anular ou suspender administrativamente o resultado do concurso nem celebrar outros Termos de Parceria, com o mesmo objeto, sem antes finalizar o processo iniciado pelo concurso.
§ 2º Após o anúncio público do resultado do concurso, o órgão estatal parceiro o homologará, sendo imediata a celebração dos Termos de Parceria pela ordem de classificação dos aprovados.
CAPÍTULO V - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃOArt. 30. A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada pelo OEP e pelo Conselho de Políticas Públicas da área correspondente de atuação, quando houver.
Art. 31. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência do fato ao OEP, e caso não haja correção tempestiva, ao Tribunal de Contas, à Corregedoria-Geral do Distrito Federal e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 32. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 42 deste Decreto, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens de seus dirigentes e de agente público ou terceiro que possa haver enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.301/2009.
Art. 33. Para exercer efetivamente a função de acompanhamento e fiscalização, o OEP designará um supervisor para participar, com poder de veto, das decisões da OSCIP relativas ao Termo de Parceria.
Art. 34. O supervisor representará o OEP na interlocução com a OSCIP e no acompanhamento e fiscalização da execução do Termo de Parceria, devendo zelar pelo seu adequado cumprimento e manter o OEP informado sobre o andamento das atividades.
§ 1º A designação do supervisor deverá ser feita por meio de ato formal, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, juntamente com o extrato do Termo de Parceria.
§ 2º Cabe ao supervisor acompanhar as atividades desenvolvidas pela OSCIP parceira e monitorar o Termo de Parceria nos aspectos administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados observados.
§ 3º Para a realização das atividades de monitoramento, o supervisor deverá, além da prestação de contas, estabelecer práticas de acompanhamento e verificação no local das atividades desenvolvidas, mediante agenda de reuniões e encontros com os dirigentes da OSCIP, para assegurar a adoção das diretrizes constantes do Termo de Parceria.
§ 4º Deverão ser realizadas, pelo supervisor e pelos servidores indicados da Assessoria Jurídica e da Contabilidade e Finanças, checagens amostrais periódicas, com intervalo máximo de três meses, de documentos fiscais, trabalhistas e previdenciários da OSCIP, assim como de contratos e extratos bancários, observando o cumprimento do regulamento de compras e contratações e a adequação das despesas.
Art. 35. O OEP deverá estabelecer procedimentos para viabilizar os trabalhos de monitoramento e de verificação do cumprimento das metas, e o supervisor indicado desenvolverá, com o assessoramento dos servidores indicados no parágrafo único do art. 18 deste Decreto, as seguintes atividades:
I - consolidar e disponibilizar as informações a serem direcionadas à OSCIP, e aquelas a direcionar aos dirigentes do OEP, subsidiando a tomada de decisões;
II - informar aos dirigentes do OEP sobre qualquer irregularidade verificada, buscando sua correção tempestiva;
III - verificar a coerência e veracidade dos dados apresentados nas prestações de contas periódicas, garantindo a sua conferência pormenorizada pelas áreas competentes do OEP e fazendo recomendações formais, tanto à OSCIP quanto ao dirigente do OEP sobre a execução do Termo de Parceria, bem como requisitando providências administrativas, quando necessárias;
IV - acompanhar e avaliar a adequada utilização dos recursos e bens públicos destinados à OSCIP por meio do Termo de Parceria, verificando por amostragem os comprovantes de gastos e a obediência ao regulamento de compras e contratações;
V - realizar periodicamente a conferência e a checagem do cumprimento das metas por parte da OSCIP, solicitando todos os comprovantes necessários para validação do seu cumprimento;
VI - analisar e confirmar, previamente, os dados dos Relatórios Gerenciais enviados pela OSCIP parceira à Comissão de Avaliação, atestando o alcance dos resultados pactuados e anexando parecer sobre os aspectos técnicos e qualitativos das ações empreendidas pela OSCIP em cada período avaliatório;
VII - convocar as reuniões da Comissão de Avaliação, e delas participar como representante do OEP, apresentando informações qualitativas sobre as ações realizadas pela OSCIP, sugestões e críticas, além dos temas objeto de veto no período avaliatório em questão; e
VIII - elaborar, com base nas informações da reunião da comissão, o relatório da Comissão de Avaliação, de cada período avaliatório, que deverá ser assinado e rubricado por todos os membros desta.
Art. 36. Nos termos do § 1º do art. 15 da Lei nº 4.301/2009 os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria serão avaliados pelo menos uma vez a cada semestre, por uma Comissão de Avaliação;
Art. 37. A Comissão de Avaliação - CA é responsável pela análise dos resultados alcançados pela OSCIP em cada período avaliatório estabelecido no Termo de Parceria, com base nos indicadores de resultados constantes do programa de trabalho.
§ 1º A análise da Comissão a que se refere o caput será feita com base nos dados apresentados pela OSCIP e atestados pelo supervisor do Termo de Parceria, e tem por objetivo avaliar o alcance de resultados.
§ 2º Para subsidiar a avaliação realizada pela Comissão, a OSCIP deverá apresentar, até quinze dias após o término de cada período avaliatório, Relatório Gerencial sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo:
I - comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, acompanhado de justificativas para todos os resultados não alcançados e propostas de ação para superação dos problemas enfrentados;
II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução, em regime de caixa e em regime de competência; e
III - comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária.
§ 3º O relatório gerencial será encaminhado pela OSCIP ao supervisor do Termo de Parceria que, no prazo de até cinco, dias deverá analisar seu conteúdo e atestar a veracidade e a fidedignidade das informações apresentadas e, quando for necessário, solicitar à OSCIP a realização de alterações ou adequações.
§ 4º O supervisor deverá assinar a versão final do relatório gerencial e encaminhar uma cópia para cada membro da Comissão de Avaliação com, no mínimo, cinco dias úteis de antecedência da data da reunião, a ser convocada pelo supervisor.
Art. 38. Após cada reunião avaliatória, a Comissão de Avaliação elaborará relatório conclusivo sobre os resultados obtidos no período, contendo sua avaliação das justificativas apresentadas pela OSCIP, suas recomendações, suas críticas e sugestões de alterações.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação poderá indicar, no relatório, a conveniência ou não da prorrogação do Termo de Parceria.
Art. 39. O relatório conclusivo e o relatório gerencial serão encaminhados, no mínimo semestralmente, à autoridade competente do órgão estatal parceiro e ao Conselho de Políticas Públicas da área de atuação correspondente, quando houver.
Art. 40. Sempre que necessário, qualquer membro da Comissão de Avaliação poderá solicitar reuniões extraordinárias.
Art. 41. A Comissão de Avaliação, para subsidiar sua avaliação, poderá solicitar ao OEP ou à OSCIP os esclarecimentos que se fizerem necessários.
CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTASArt. 42. Para efeito do disposto na alínea d do inciso VIII do art. 5º da Lei nº 4.301/2009, entende-se por prestação de contas a comprovação do alcance dos resultados e da correta aplicação de todos os recursos, bens e pessoal de origem pública repassados à OSCIP.
Art. 43. Durante a execução do Termo de Parceria, a OSCIP deverá prestar contas ao OEP nas seguintes situações:
I - ao término de cada período avaliatório;
II - ao término de cada exercício;
III - no encerramento do Termo de Parceria; e
IV - a qualquer momento, por solicitação do OEP.
Art. 44. A prestação de contas a que se refere o inciso I do art. 43 deste Decreto deverá conter o fluxo de caixa consolidado, demonstrando integralmente as receitas e as despesas efetivamente realizadas, em regime de competência e relatório de execução orçamentária em nível analítico, realizadas na execução das atividades do Termo de Parceria em cada período avaliatório.
§ 1º A prestação de contas parcial será encaminhada pela OSCIP para o OEP juntamente com o relatório gerencial de cada período avaliatório.
§ 2º A OSCIP deverá disponibilizar todos os comprovantes dos gastos realizados no período para conferência do supervisor, o qual poderá solicitar o apoio da área competente do OEP para analisar a respectiva prestação de contas.
Art. 45. As prestações de contas anuais, a que se refere o inciso II do art. 43 deste Decreto, serão realizadas sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados financeiros da OSCIP no exercício imediatamente anterior.
§ 1º A prestação de contas anual será instruída com os seguintes documentos:
I - relatório gerencial de execução de atividades, contendo comparativo das metas com os respectivos resultados no Termo de Parceria;
II - demonstração de resultados do exercício;
III - balanço patrimonial;
IV - demonstração das origens e aplicações de recursos;
V - demonstração das mutações do patrimônio social;
VI - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;
VII - fluxo de caixa consolidado, nos termos do art. 44 deste Decreto;
VIII - extrato da execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no Anexo II deste Decreto; e
IX - inventário geral dos bens.
§ 2º A OSCIP deverá encaminhar ao OEP a prestação de contas de que trata este artigo no prazo máximo de trinta dias após o término de cada exercício financeiro.
§ 3º Após o recebimento da prestação de contas de que trata o § 2º o OEP terá prazo de trinta dias para analisar a documentação encaminhada e emitir parecer aprovando a prestação de contas ou solicitando correções e esclarecimentos à OSCIP.
§ 4º Caso o OEP solicite correções ou esclarecimentos à OSCIP, esta deverá respondê-los em, no máximo, dez dias, para que o OEP analise novamente a prestação de contas e emita parecer aprovando-a ou reprovando-a, igualmente em até dez dias.
§ 5º Após a emissão do parecer de que trata o § 4º, o OEP deverá publicar o extrato da execução física e financeira, no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo máximo de oitenta dias após o término de cada exercício financeiro.
Art. 46. As prestações de contas finais, a que se refere o inciso III do art. 43 deste Decreto, serão realizadas ao final da vigência do Termo de Parceria, quando a OSCIP prestará contas da execução do objeto acordado, comprovando, perante o OEP, a correta aplicação dos recursos e bens recebidos, e servidores públicos disponibilizados, e o adimplemento das obrigações e responsabilidades assumidas, para o que a entidade apresentará, no mínimo, os seguintes documentos:
I - documentos exigidos no art. 44 deste Decreto;
II - inventário dos bens cedidos e dos bens adquiridos;
III - cópia de recibos e notas fiscais que comprovem todas as despesas realizadas com recursos estipulados no Termo de Parceria;
IV - comprovantes de despesas reembolsadas;
V - extratos bancários da conta específica do Termo de Parceria;
VI - comprovantes da homologação das demissões e das rescisões trabalhistas;
VII - comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária; e
VIII - outros documentos que possam comprovar a utilização dos recursos repassados, conforme solicitação do OEP.
§ 1º A OSCIP deverá encaminhar ao OEP a prestação de contas de que trata este artigo no prazo máximo de trinta dias após o encerramento da vigência do Termo de Parceria.
§ 2º Após o recebimento da prestação de contas de que trata este artigo, o OEP terá prazo de 30 dias para analisar a documentação encaminhada e emitir parecer aprovando a prestação de contas ou solicitando correções e esclarecimentos a OSCIP.
§ 3º Caso o OEP solicite correções ou esclarecimentos à OSCIP, esta deverá respondê-los em no máximo dez dias, para que o OEP analise novamente a prestação de contas e emita parecer aprovando-a ou reprovando-a, igualmente, em até dez dias.
§ 4º Após a emissão do parecer de que trata o § 3º deste artigo, o OEP deverá providenciar a publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal, do extrato de encerramento do Termo de Parceria, no prazo máximo de oitenta dias após o encerramento da vigência do Termo de Parceria.
§ 5º O Termo de Parceria será considerado encerrado após a publicação do extrato de encerramento.
CAPÍTULO VII - DA RESCISÃOArt. 47. O Termo de Parceria poderá ser rescindido, independentemente das demais medidas cabíveis, assegurado o direito o contraditório e ampla defesa, nas seguintes situações:
I - unilateralmente, pelo OEP, se:
a) OSCIP descumprir qualquer cláusula do Termo de Parceria;
b) OSCIP utilizar os recursos em desacordo com o Termo de Parceria;
c) OSCIP não apresentar as prestações de contas nos prazos determinados;
d) OSCIP não atingir as metas previstas no Termo de Parceria ou não apresentar justificativa coerente quanto ao seu eventual descumprimento parcial;
e) OSCIP suspender a prestação do bem ou serviço, sem justa causa e sem prévia comunicação ao OEP;
f) OSCIP descumprir as orientações formalmente registradas pelo OEP;
g) Distrito Federal apresentar razões de interesse público para a rescisão, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo dirigente máximo do OEP;
h) OSCIP apresentar documentação inidônea; e
II - por acordo entre as partes, registrado por escrito, desde que não se enquadre nas hipóteses descritas no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. A perda da qualificação como OSCIP importará a rescisão do termo de parceria.
Art. 48. Os casos de rescisão, na forma estabelecida no inciso I do art. 47 deste Decreto, serão efetivados por meio de ato, devidamente justificado, do dirigente máximo do OEP.
§ 1º Na hipótese prevista no parágrafo único do art. 47 deste Decreto, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos dentro do Termo de Parceria, durante o período em que tiver perdurado aquela qualificação, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão transferidos a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei nº 4.301/2009, que tenha o mesmo objeto social, ou, na falta de pessoa jurídica com essas características, ao Distrito Federal.
§ 2º A rescisão unilateral do Termo de Parceria poderá ensejar a instauração da competente Tomada de Contas Especial e poderá acarretar as seguintes conseqüências:
I - assunção imediata do objeto do Termo de Parceria, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração, ou transferência para outra OSCIP a ser indicada, de modo a evitar a descontinuidade dos serviços;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos e materiais na execução do Termo de Parceria, necessários à sua continuidade; e
III - devolução dos recursos repassados, dos excedentes financeiros decorrentes de sua aplicação, dos bens e servidores cedidos.
§ 3º No caso de que trata o caput, as despesas relativas aos contratos assinados e aos compromissos já assumidos, a partir do momento da rescisão, deverão ser custeadas com recursos da OSCIP, ressalvadas as multas rescisórias geradas pelo cancelamento de tais contratos.
Art. 49. A rescisão por acordo entre as partes, prevista no inciso II do art. 47, será precedida de justificativa escrita e fundamentada, assinada pelos dirigentes máximos do OEP e da OSCIP.
§ 1º Quando a rescisão ocorrer nos termos do caput, a OSCIP terá direito a:
I - pagamento pela execução do Termo de Parceria até a data da rescisão;
II - pagamento do custo da desmobilização;
III - permanecer com os bens já depreciados nos limites estabelecidos pelo § 3º do art. 20 da Lei nº 4.301/2009, sujeito a laudo técnico emitido pela Secretaria da área de atuação da entidade.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAISArt. 50. O Termo de Parceria poderá ser celebrado por período superior ao do exercício fiscal.
Art. 51. É facultada a vigência simultânea de um ou mais termos de parceria da OSCIP, ainda que com o mesmo órgão estatal, sujeito à consulta ao Conselho de Políticas Públicas quanto à capacidade operacional da OSCIP.
Parágrafo único. A OSCIP deverá instituir uma tabela de rateio de suas despesas fixas, a exemplo dos custos de água e energia, quando possuir mais de um Termo de Parceria ou desenvolver outros projetos com a mesma estrutura, observando a proporcionalidade do uso efetivo por cada projeto.
Art. 52. Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos estatais parceiros as despesas de deslocamento, de alimentação e de hospedagem dos servidores no exercício de atividades relacionadas ao Termo de Parceria, e dos colaboradores eventuais da administração pública do Distrito Federal, com exceção dos servidores cedidos à OSCIP.
Art. 53. A SEPLAG facultará o acesso a todas as informações relativas às OSCIPs, mediante requerimento do interessado, e disponibilizará, em seu sítio eletrônico, todos os Termos de Parceria celebrados, inclusive aditamentos e avaliações.
Art. 54. Compete à Subsecretaria de Modernização da Gestão da SEPLAG proceder à análise dos pedidos de qualificação das entidades como OSCIP, e fornecer o suporte técnico e institucional para a celebração dos termos de parceria.
Art. 55. A SEPLAG poderá expedir normas complementares a este Decreto.
Art. 56. (Revogado pelo Decreto nº 32.564, de 08.12.2010, DO DF de 09.12.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 56. São extensíveis, no âmbito do Distrito Federal, os efeitos do art. 9º § 1º da Lei nº 4.301/2009 às entidades qualificadas como OSCIP pela União nos termos do Decreto Federal nº 3.100/1999, que regulamenta a Lei nº 9.797/1999 ficando sujeitas aos devidos ajustes à Lei nº 4.301/2009 como requisito para assinatura do termo de parceria."
Art. 57. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
(*) Republicado por haver saído com incorreções no original publicado no DO DF nº 148, de 3 de agosto de 2009, páginas 9 à 14.
ANEXO I ANEXO II