Decreto nº 30.647 de 22/04/1982

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 abr 1982

Dispõe sobre o regime de prioridades entre empresas preferentes à concessão de linhas de transporte coletivo intermunicipal e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuição que lhe confere o art. 66, item IV, da Constituição do Estado e nos termos do art. 30 da Lei nº 3.080, de 28 de dezembro de 1956, com a redação do art. 8º da Lei nº 4.739, de 4 de junho de 1964,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 4º do art. 5º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7.728, de 27 de março de 1957, já anteriormente alterado pelo art. 2º do Decreto nº 22.624, de 6 de setembro de 1973:

"§ 4º A empresa concessionária de linha com característica semelhante às urbanas terá prioridade para a concessão de novas linhas, de idêntica natureza, para atendimento de núcleos habitacionais, industriais e outros, nos municípios de origem e destino da concessão originária e dentro de sua zona de influência, quer se trate de alteração do itinerário ou prolongamento do percurso na linha originária, quer daí decorra, quer não, a extinção desta."

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de passageiros os seguintes itens, numerados em seqüência aos introduzidos pelo art. 10 do Decreto nº 22.624, de 6 de setembro de 1973:

"VI - A empresa concessionária preferente terá prioridade para obter a concessão de novas linhas resultantes da fusão parcial ou total dos itinerários de duas ou mais linhas concedidas, permaneçam estas ou não, desde que:

a) o itinerário pretendido seja o mais conveniente;

b) já não exista a linha resultante;

c) não se estabeleça concorrência danosa a serviços existentes;

d) participe do mercado relativo aos pontos extremos dos segmentos dos itinerários componentes da fusão."

"VII - Para outorga de concessão de linha de transporte coletivo à concessionária preferente, o Conselho de Tráfego exigirá prova de que esta possua condições operacionais, técnicas, administrativas e financeiras indispensáveis para ampliar os serviços."

Art. 3º Fica acrescentado ao art. 1º do Decreto nº 14.686, de 10 de janeiro de 1963, o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. A transferência de concessão de linha de transporte coletivo intermunicipal somente será autorizada se, a juízo do Conselho de Tráfego, não houver comprometimento do planejamento ou da operação dos serviços na sua zona de influência e atender ao interesse público dos serviços concedidos."

Art. 4º As empresas concessionárias de linhas com características semelhantes às urbanas terão o prazo de noventa dias, a contar da data da publicação deste Decreto, para requerer ao DAER a concessão autônoma dos serviços que estejam executando por alteração de itinerário ou prolongamento de percurso autorizados anteriormente pelo Poder Concedente, com origem na concessão primitiva.

Parágrafo único. Os contratos de concessão destes serviços serão autônomos e seus prazos de vigência terão termo final coincidente com o termo final do prazo normal do contrato originário.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de abril de 1982.