Decreto nº 30668 DE 15/05/2017

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 17 mai 2017

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014; e de conformidade com o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 2 de dezembro de 1996,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 23 , de 07 de abril de 2017 e o Ajuste Sinief nº 03 , de 07 de abril de 2017;

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 262-C:

"Art. 262-C. .....

§ 6º A emissão do MDF-e poderá ser exigida dos contribuintes de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo, também, nas operações ou prestações internas. (Ajuste SINIEF 03/2017 )". (NR)

II - o art. 262-Q:

"Art. 262-Q.....

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2013, o Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes indicados nos incisos I e II do "caput" deste artigo em cujo território tenha:

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do art. 262-C deste Regulamento.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 6º do art. 262-C, a obrigatoriedade de emissão de MDF-e nas operações ou prestações internas, para os contribuintes de que tratam os incisos I e II do "caput" do art. 262-C deste Regulamento, tem início a partir de 01 de junho de 2017. (Ajuste SINIEF 03/2017 )". (NR)

III - o art. 737-A:

"Art. 737-A. .....

§ 1º.....

§ 5º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do (Conv. ICMS 23/2017):

I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e

II - ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I.

.....".(NR)

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2017.

Aracaju, 15 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo