Decreto nº 30676 DE 22/06/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 23 jun 2021
Prorroga a vigência do Decreto Estadual nº 30.562, de 11 de maio de 2021, estabelece cronograma de retomada dos setores de eventos e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando o relatório semanal do indicador composto para monitoramento da pandemia provocada pela COVID-19, elaborado em conjunto pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) e pelo Comitê de Especialistas, disponibilizado em 21 de junho de 2021;
Considerando que o cenário epidemiológico decorrente da pandemia da COVID-19 ainda preocupa e inspira cuidados, a exigir prudência no processo de retomada das atividades socioeconômicas;
Considerando a necessidade de diminuir a incidência de doenças pulmonares ou queimaduras, que ensejem o aumento do número de internações hospitalares nos períodos de festejos juninos,
Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;
Decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica prorrogada até 07 de julho de 2021 a vigência do Decreto Estadual nº 30.562, de 11 de maio de 2021, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 30.611, de 26 de maio de 2021 e pelo Decreto Estadual nº 30.641, de 08 de junho de 2021.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos municípios abrangidos por ato normativo, estadual ou municipal, que venha a estabelecer medidas mais restritivas destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19.
Art. 2º O toque de recolher estabelecido no art. 3º do Decreto Estadual nº 30.562, de 11 de maio de 2021, passa a viger das 23h às 05h da manhã do dia seguinte, todos os dias da semana.
Art. 3º Permanece proibida a realização de quaisquer atos que configurem festejos juninos no Estado do Rio Grande do Norte, incluindo o acendimento de fogueiras e fogos de artifício, de modo a diminuir as ocorrências de queimaduras e de síndromes respiratórias nos serviços de saúde públicos e privados.
CAPÍTULO II
DO CRONOGRAMADE RETOMADADO SETOR DE EVENTOS
Art. 4º Sem prejuízo da observância do protocolo sanitário estabelecido na Portaria Conjunta GAC/SESAP/SEDEC nº 002, de 02 de março de 2021, este Decreto estabelece as regras para a retomada dos seguintes setores econômicos:
I - eventos corporativos, técnicos, científicos e convenções;
II - eventos de massa, sociais, recreativos e similares;
III - cinemas, museus, teatros, circos, parques de diversões e afins;
Parágrafo único. A retomada das atividades econômicas relacionadas nos incisos do caput deste artigo será efetivada em fases, considerando a classificação do indicador composto do município e mediante prévia autorização.
Art. 5º A retomada das atividades econômicas relacionadas nos incisos I e III do artigo 4º deste Decreto será realizada em 05 (cinco) fases e observará o seguinte cronograma, condicionada, ainda, ao disposto no art. 8º, inciso I deste Decreto:
I - Fase 01: a partir de 25 de junho de 2021, observada a ocupação máxima de 20% (vinte por cento) da capacidade do local, limitada à frequência máxima simultânea de 150 (cento e cinquenta) pessoas;
II - Fase 02: a partir de 09 de julho 2021, observada a ocupação máxima de 40% (quarenta por cento) da capacidade do local, limitada à frequência máxima simultânea de 300 (trezentas) pessoas;
III - Fase 03: a partir de 23 de julho de 2021, observada a ocupação máxima de 60% (sessenta por cento) da capacidade do local, limitada à frequência máxima simultânea de 450 (quatrocentos e cinquenta) pessoas;
IV - Fase 04: a partir de 06 de agosto de 2021, observada a ocupação máxima de 80% (oitenta por cento) da capacidade do local, limitada à frequência máxima simultânea de 600 (seiscentas) pessoas;
V - Fase 05: a partir de 20 de agosto, permitida a ocupação de 100% da capacidade do local.
Art. 6º Aretomada das atividades econômicas relacionadas no inciso II do artigo 4º deste Decreto será realizada em 05 (cinco) fases e observará o seguinte cronograma, condicionada, ainda, ao disposto no art. 8º, inciso II deste Decreto:
I - Fase 01: a partir de 23 julho de 2021, observada a ocupação máxima de 20% (vinte por cento) da capacidade do local, limitada à frequência máxima simultânea de 150 (cento e cinquenta) pessoas;
II - Fase 02: a partir de 06 de agosto 2021, observada a ocupação máxima de 40% (quarenta por cento) da capacidade do local, limitada à frequência máxima simultânea de 300 (trezentas) pessoas;
III - Fase 03: a partir de 20 de agosto de 2021, observada a ocupação máxima de 60% (sessenta por cento) da capacidade do local, limitada à frequência máxima simultânea de 450 (quatrocentos e cinquenta) pessoas;
IV - Fase 04: a partir de 03 de setembro de 2021, observada a ocupação máxima de 80% (oitenta por cento) da capacidade do local, limitada à frequência máxima simultânea de 600 (seiscentas) pessoas;
V - Fase 05: a partir de 17 de setembro de 2021, permitida a ocupação de 100% da capacidade do local.
Art. 7º A retomada e o funcionamento dos setores econômicos dispostos no artigo 4º deste Decreto, sem prejuízo do constante nos Decretos Estaduais e Municipais que estabeleçam medidas específicas para a região, dependerá da classificação do indicador composto para o município de realização das atividades.
§ 1º O indicador composto visa apresentar um panorama da dimensão da epidemia provocada pela COVID19 e da capacidade de resposta do Estado, em dado tempo e espaço, a fim de nortear as tomadas de decisão da gestão, sejam estadual ou municipais, de forma integrada, pactuada e regionalizada, e será classificado em 5 (cinco) níveis:
I - Nível 1: Risco Baixo - Cor Verde Claro;
II - Nível 2: Risco Moderado - Cor Verde Escuro;
III - Nível 3: Risco Médio - Cor Amarela;
IV - Nível 4: Risco Alto - Cor Laranja;
V - Nível 5: Risco Extremo - Cor Vermelha.
§ 2º A classificação do indicador composto, divulgado semanalmente pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), para fins de adoção das medidas estabelecidas neste Decreto, terá vigência a partir da meia-noite do dia seguinte à sua divulgação e perdurará até que seja realizada nova classificação.
Art. 8º O funcionamento dos setores econômicos objeto deste Capítulo, observará a classificação do indicador composto, nos seguintes termos:
I - as atividades elencadas nos incisos I e III do artigo 4º deste Decreto, bem como o avanço das fases do cronograma disposto no artigo 5º, ficam restritos aos municípios cujo indicador composto encontra-se classificado nas cores verde claro, verde escuro e amarela (Níveis 1 a 3);
II - as atividades elencadas no inciso II do artigo 4º deste Decreto, bem como o avanço das fases do cronograma disposto no artigo 6º, ficam restritos aos municípios cujo indicador composto encontra-se classificado nas cores verde claro e verde escuro (Níveis 1 e 2).
Art. 9º Observado o artigo 4º deste Decreto, a retomada e o funcionamento dos setores econômicos elencados ficam condicionados, ainda, ao atendimento das seguintes medidas:
I - adoção dos protocolos sanitários setoriais específicos, assim entendido:
a) Parques de diversões e entretenimento, parques urbanos e naturais públicos ou privados, geossítios, museus, aquários e demais atrativos correlatos deverão observar o disposto na Portaria Conjunta nº 020/2020 de 25 de agosto de 2020 - GAC/SESAP/SEDEC;
b) Eventos corporativos, técnicos, científicos e convenções observarão os protocolos sanitários dispostos na Portaria Conjunta nº 026/2020-GAC/SESAP/SEDEC/SETUR, de 21 de setembro de 2020;
c) demais atividades não contempladas nas alíneas anteriores deverão seguir o "Plano Básico de Segurança Sanitária de Condutas para a Retomada do Setor de Eventos no Rio Grande do Norte".
II - as atividades elencadas nos incisos I e II do artigo 4º deste Decreto, se realizadas com público inferior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pessoas, deverão ser comunicadas previamente à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED);
III - as atividades elencadas nos incisos I e II do artigo 4º deste Decreto, se realizadas com público entre 450 (quatrocentos e cinquenta) e 600 (seiscentas) pessoas, ficam condicionadas à autorização prévia, mediante requerimento, devidamente instruído, a ser apresentado ao Gabinete Civil da Governadora do Estado;
IV - as atividades elencadas nos incisos I e II do artigo 4º deste Decreto, se realizadas com público superior a 600 (seiscentas) pessoas, ficam condicionadas à autorização prévia, mediante
requerimento, devidamente instruído, a ser apresentado à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP).
§ 1º Os organizadores do evento ou do estabelecimento se responsabilizarão pela observância de todos os protocolos sanitários estabelecidos, bem como das regras de funcionamento dispostas neste Decreto.
§ 2º O funcionamento em desconformidade com o disposto neste Decreto, será punido com a suspensão automática da autorização do evento ou do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa pecuniária aos organizadores.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Decreto Estadual nº 30.562, de 11 de maio de 2021, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 30.611, de 26 de maio de 2021, e pelo Decreto Estadual 30.641, de 08 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 12 de maio e 07 de julho de 2021." (NR)
(.....)
"Art. 3º Fica mantido o "toque de recolher", consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo populacional em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, vigente das 23h às 05h da manhã do dia seguinte, todos os dias da semana."(NR)
(.....)
"Art. 21. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 07 de julho de 2021." (NR)
Art. 11. Fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto Estadual nº 30.641, de 08 de junho de 2021.
Art. 12. A tabela constante do Anexo Único do Decreto Estadual nº 30.562, de 11 de maio de 2021, passa a vigorar com a redação dada pela tabela constante no Anexo Único deste Decreto
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos
ANEXO ÚNICO
ATIVIDADES COM ATENDIMENTO PRESENCIAL | REGRAS DE FUNCIONAMENTO |
Centros comerciais, shopping center, galerias e estabelecimentos congêneres |
- Portaria Conjunta nº 002, de 19 de março de 2021; - Portaria Conjunta nº 014, de 20 de julho de 2020; - Portaria Conjunta nº 018, de 04 de agosto de 2020; - Horário de funcionamento das lojas: 10h às 20h; - Praças de alimentação: 11h às 23h, com tolerância de 60 (sessenta minutos) para encerramento das atividades. - Capacidade 50% limitada ou 1 pessoa para cada 5m², o que for menor; - Adoção dos protocolos geral e setorial específico. |
Comércio, Serviços e Turismo |
- Portaria Conjunta nº 002, de 19 de março de 2021; - Portaria Conjunta nº 010, de 13 de julho de 2020; - Horário de funcionamento: 08h30 às 18h00; - Capacidade 50% limitada ou 1 pessoa para cada 5m², o que for menor; - Adoção dos protocolos geral e setorial específico. |
Food parks , restaurantes, bares, loja s de conveniência e similares |
- Portaria Conjunta nº 002, de 19 de março de 2021; - Portaria Conjunta nº 011, de 13 de julho de 2020; - Portaria Conjunta nº 015, de 27 de julho de 2020; - Horário de funcionamento: 11h às 23h, com tolerância de 60 (sessenta) minutos para encerramento das atividades presenciais; - Capacidade 50% limitada ou 1 pessoa para cada 5m², o que for menor; - Adoção dos protocolos geral e setorial específico; - Consumo e atendimento apenas paras clientes sentados, exceto lojas de conveniência; |
Salões de beleza, barbearias e afins |
- Portaria Conjunta nº 002, de 19 de março de 2021; - Portaria Conjunta nº 010, de 13 de julho de 2020; - Capacidade 50% limitada ou 1 pessoa para cada 5m², o que for menor; - Adoção dos protocolos geral e setorial específico. |
Academias de ginástica, box de crossfit , estúdios de pilates e a fins. |
- Portaria Conjunta nº 002, de 19 de março de 2021; - Portaria Conjunta nº 012, de 13 de julho de 2020; - Portaria Conjunta nº 018, de 04 de agosto de 2020; - Horário de funcionamento: 05h às 23h; - Capacidade 50% limitada ou 1 pessoa para cada 6,25m², o que for menor; - Adoção dos protocolos geral e setorial especí fico. |