Decreto nº 30677 DE 18/05/2017
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 19 mai 2017
Altera os arts. 57 e 485-A, a Tabela II do Anexo I e o Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 49, de 25 de abril de 2017 e nº 55, de 9 de maio de 2017,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o art. 57:
"Art. 57. .....
I - a partir de 01.05.90 até 31.10.2017, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênios ICMS nºs 23/1990, 99/1990, 22/1991, 80/1991, 148/1992, 124/1993, 10/1994, 121/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 85/1997, 30/1998, 61/1999, 90/1999, 84/2000, 51/2001, 83/2001, 118/2003, 40/2004, 139/2004, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).:
.....
" (NR).
II - o art. 485-A:
"Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 30.09.2019, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao 9º do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003 , de 12 de dezembro de 2003 (Convênios ICMS nº 56/2012, 116/2013, 107/2015 e 49/2017)." (NR).
III - a Tabela II dos Anexos I:
"ANEXO I
TABELA I
.....
TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 1. .....
.....
Nota 17. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de agosto 2001, sendo, até 30 de setembro de 2017, para as montadoras, e até 31 de outubro de 2017, para as concessionárias (Convênios ICMS nºs 38/2001, 115/2002, 82/2003, 92/2006, 01/2010, 67/2012, 107/2015, 49/2017 e 55/2017).
.....
ITEM 4. .....
Nota única. O disposto neste item terá aplicação de 01.03.89 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 5. .....
.....
Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
.....
ITEM 6. .....
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
.....
ITEM 8. .....
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.97 a 31.10.2017, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item (Convênios ICMS nºs 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
.....
ITEM 10. .....
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.1997 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 11. .....
.....
Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97 até 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 90/1999, 10/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016 e 49/2017).
ITEM 12. .....
I - .....
.....
Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 a 30.09.2019, exceto em relação à alínea "b" do inciso II (Convênios ICMS nºs 05/1999, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017):
I - .....
.....
ITEM 14. .....
.....
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a 30.09.2019, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convênios ICMS nºs 56/2001, 31/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 15. .....
I - .....
.....
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 14.07.98 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 16. .....
.....
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 01.07.1998 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 117/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
.....
ITEM 18.
.....
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 01.05.1999 até 30.09.2019, exceto em relação aos subitens (Convênios ICMS nºs 90/1999, 84/2000, 127/2001, 30/2003, 10/2004, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016 e 49/2017).
.....
ITEM 20.
.....
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.98 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 78/2000, 127/2001, 120/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016 e 49/2017).
ITEM 21. .....
I - .....
.....
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.2002 a 31.12.2002 e de 20.02.2003 a 30.09.2019, exceto em relação aos incisos (Convênios ICMS nºs 49/2002, 119/2002, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/15, 107/2015 e 49/2017):
I - .....
.....
ITEM 23. .....
I - .....
.....
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.03 até 30.09.2019 (Ajuste SINIEF nºs 02/2003 e 10/2003 e Convênios ICMS nºs 18/2003, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 24. .....
.....
Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 50/2005, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
.....
ITEM 26. .....
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.05 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 97/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 27. .....
.....
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 28. .....
Nota 1. .....
a)...
.....
e) durante um dia do mês de agosto de cada ano, até o ano de 2019, (Convênios ICMS nºs 106/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
.....
ITEM 29. .....
.....
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 30.09.2019 (Convênios nºs 138/08, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 30. .....
.....
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.10.2017 (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 31. .....
.....
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 06.06.2007 a 31.10.2017 (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 32. .....
I - .....
.....
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 04.01.08 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010, 101/2012, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 33. .....
I - .....
.....
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 191/2013, 27/2015 e 107/2015 e 49/2017).
ITEM 34. .....
.....
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 01.08.2009 a 30.09.2019, exceto em relação aos subitens abaixo indicados, que se aplicam a partir de (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017):
I - .....
.....
ITEM 35. .....
.....
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 26/2010, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
.....
ITEM 37. .....
.....
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
.....
ITEM 41. .....
.....
Nota 12. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.01.2013 a 31.10.2017 (Convênios ICMS nºs 38/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 42. .....
I - .....
.....
Nota 8. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.09.2015 até 31.10.2017 (Convênio ICMS nº 107/2015 e 49/2017).
.....
" (NR)
IV - o Anexo II:
"ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1. .....
.....
ITEM 2. .....
.....
b) 22,2223% (vinte e dois inteiros e dois mil, duzentos e vinte e três milionésimos por cento) do valor da operação interna no período de 01.01.2016 a 30.09.2019 (Conv. ICMS 49/2017) (Lei nº 8.039/2015 );
c) 33,3334% (trinta e três inteiros e três mil, trezentos e vinte e quatro milionésimos por centos) do valor da operação interestadual a partir de 01.01.2016 a 30.09.2019 (Conv. ICMS 49/2017):
.....
ITEM 4. .....
I - .....
.....
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015 e 49/2017).
ITEM 5. .....
I - .....
.....
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 a 30.09.2019, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que se aplicam a partir de 24.10.05 (Convênios ICMS nºs 102/2005, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015 e 49/2017).
.....
ITEM 6. .....
I - .....
.....
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 31.10.2017 (Convênios ICMS nºs 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 7. .....
I - .....
.....
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 31.10.2017, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios ICMS nºs 40/1998, 05/1999, 14/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 152/2002, 25/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017):
I - .....
.....
ITEM 10. .....
I - .....
.....
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.2003 a 30.09.2019 ou até a vigência da Lei (Federal) nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênios ICMS nºs 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 160/2008, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
.....
ITEM 15. .....
I - .....
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, no período de 1.01.2016 a 30.09.2019. (Conv. ICMS 107/2015 e 49/2017 e Lei nº 8.039/2015 ):
.....
ITEM 18. .....
I - .....
.....
Nota 6. O disposto no inciso II deste item aplica-se de 01.01.2016 a 30.09.2019 (Convênios ICMS 107/2015 e 49/2017 e Lei nº 8.039/2015 ).
ITEM 19. .....
I - .....
II - 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, a partir de 01.01.2016. (Lei nº 8.039/2015 ).
.....
ITEM 27. Nas operações com gás natural comprimido (GNC), transportado em tanques especiais, para locais em que o produto não chegue por intermédio de gasodutos, a base de cálculo deve ser equivalente a (Conv. ICMS nº 18/1992 e 151/1994):
I - 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimo por cento) do valor da operação, nas operações internas, no período de 01.02.2006 a 31.12.2015;
II - 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, a partir de 01.01.2016 (Lei nº 8.309/2015).
Nota única. A redução de que trata este item aplica-se também na base de cálculo formada pelo sujeito passivo da substituição tributária, para efeito de retenção na fonte relativo a operação subsequente.
ITEM 28. .....
I - .....
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação no período de 01.01.2016 a 31.10.2017 (Conv. ICMS 107/2015 e 49/2017 e Lei nº 8.039/2015 ).
.....
ITEM 32. .....
.....
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.06.2015 a 31.10.2017 (Convênios ICMS nºs 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
....."
(NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 27 de abril de 2017, exceto em relação à alteração da Nota 17 do Item 1 da Tabela II do Anexo I do RICMS, que produz efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de maio de 2017: 196º da Independência e 129º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo