Decreto nº 30.692 de 10/08/2007
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 11 ago 2007
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação de lâmpadas automotivas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
XCII - no período de 01 de agosto a 31 de outubro de 2007, na importação dos produtos a seguir indicados, devendo o respectivo imposto diferido ser recolhido, em DAE específico, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do correspondente despacho aduaneiro: (ACR)
PRODUTO | CÓDIGO DA NBM/SH | |
a) lâmpadas halógenas 12v | 8539.21.10 | |
b) lâmpadas halógenas 24v | 8539.21.90 | |
c) lâmpadas pérola/torpedo 12v, wedge base 12v, wedge seal 12v e stop taill 12v | 8539.29.10 | |
d) lâmpadas pérola/torpedo 24v e wedge seal 24v | 8539.29.90 | |
......................................................................................................................". |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de agosto de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR