Decreto nº 30698 DE 14/06/2017
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 16 jun 2017
Altera o Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014,
Considerando o disposto no art. 45 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 30.213 , de 19 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
I - .....
.....
§ 6º No período de 12 de junho de 2017 a 12 de setembro de 2017, os débitos de que trata o inciso I do caput, bem como o decorrente da substituição tributária interna e da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação, poderão ser parcelados no prazo disposto no inciso II do "caput" deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2017, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 8º deste Decreto.
.....
Art. 14. .....
I - .....
.....
VII - referente a débito já incluso em parcelamento em curso.
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso VI deste artigo a Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST, poderá, em casos excepcionais, autorizar o parcelamento, nos termos deste Decreto, quando conveniente e oportuno à Administração Tributária.
§ 2º Cada pedido de parcelamento corresponderá aos débitos ali declarados, não sendo permitida a inclusão de novos débitos.
..... "(NR)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 12 de junho de 2017.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo