Decreto nº 30.715 de 17/08/2009
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 ago 2009
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (281ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 58/1999, de 28 de outubro de 1999,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I - o Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte item:
"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Isenções
(Relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
.............. | ......................... | ...................... | .................... |
157 | Nas operações de importação amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária será concedida isenção quando o desembaraço aduaneiro for efetuado sem o pagamento dos impostos federais. | ICMS nº 58/1999 | A partir 1º.08.2009 a 31.12.2011 |
157.1 | O benefício de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na guia prevista no art. 209-A deste Regulamento. | | |
157.2 | O inamplemento das condições do regime tomará exigível o ICMS, acrescidos de multa, juros e correção monetária, calculados a partir da ocorrência do fato determinante da perda do benefício. | | |
157.3 | O disposto neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. (Convênio nº 130/2007). | | |
| NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 58/1999 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 02/1999, de 16.11.1999, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 540, de 13.07.2000. | | |
II - o Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte item:
"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Benefícios Fiscais
Caderno II
Redução da Base de Cálculo
(Operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
.............. | ........................ | ........................ | ....................... |
49 | Nas operações de importação de mercadorias ou bens amparados pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, quando o desembaraço aduaneiro for efetuado com cobrança dos impostos federais de forma proporcional, a base de cálculo de ICMS será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente à mencionada cobrança proporcional. | ICMS nº 58/1999 | A partir de 1º.08.2009 a 31.12.2011 |
49.1 | O Benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da á reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita. | | |
49.2 | O inadimplemento das condições do regime tornará integralmente exigível o ICMS, acrescidos de multa, juros e correção monetária, calculados a partir da ocorrência do fato determinante da perda do benefício. | | |
49.3 | O disposto neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. (Convênio nº 130/2007) | | |
| NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 58/1999 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 02/1999, de 16.11.1999, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 540, de 13.07.2000. | | |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA