Decreto nº 30.715 de 17/08/2009

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 ago 2009

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (281ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 58/1999, de 28 de outubro de 1999,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

I - o Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte item:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno I

Isenções

(Relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
..............
.........................
......................
....................
157
Nas operações de importação amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária será concedida isenção quando o desembaraço aduaneiro for efetuado sem o pagamento dos impostos federais.
ICMS nº 58/1999
A partir 1º.08.2009 a 31.12.2011
157.1
O benefício de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na guia prevista no art. 209-A deste Regulamento.
 
 
157.2
O inamplemento das condições do regime tomará exigível o ICMS, acrescidos de multa, juros e correção monetária, calculados a partir da ocorrência do fato determinante da perda do benefício.
 
 
157.3
O disposto neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. (Convênio nº 130/2007).
 
 
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 58/1999 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 02/1999, de 16.11.1999, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 540, de 13.07.2000.
 
 

II - o Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte item:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Benefícios Fiscais

Caderno II

Redução da Base de Cálculo

(Operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
..............
........................
........................
.......................
49
Nas operações de importação de mercadorias ou bens amparados pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, quando o desembaraço aduaneiro for efetuado com cobrança dos impostos federais de forma proporcional, a base de cálculo de ICMS será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente à mencionada cobrança proporcional.
ICMS nº 58/1999
A partir de 1º.08.2009 a 31.12.2011
49.1
O Benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da á reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita.
 
 
49.2
O inadimplemento das condições do regime tornará integralmente exigível o ICMS, acrescidos de multa, juros e correção monetária, calculados a partir da ocorrência do fato determinante da perda do benefício.
 
 
49.3
O disposto neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. (Convênio nº 130/2007)
 
 
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 58/1999 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 02/1999, de 16.11.1999, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 540, de 13.07.2000.
 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA