Decreto nº 30.747 de 25/11/2011

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 nov 2011

Altera o Decreto nº 30.728, de 11 de novembro de 2011 que dispõe sobre a não exigência dos créditos tributários incidentes sobre as prestações de serviços de comunicação que indica.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de promover os ajustes necessários no Decreto nº 30.728/2011 de forma que atenda os objetivos do Convênio ICMS nº 81/2011, celebrado na sua 164ª reunião extraordinária,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 3º e 4º do Decreto nº 30.728, de 11 de novembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º O beneficio fiscal previsto neste Decreto poderá ser utilizado, pelo contribuinte, de forma parcial ou na totalidade das prestações de serviços indicadas no art. 1º deste Decreto." (NR)

Art. 4º Em relação às prestações de serviços, cujo benefício tenha sido pleiteado pelo contribuinte e homologado pelo Secretário da Fazenda, fica condicionado:

I - ao pedido formal do contribuinte ao Orientador da Célula de Macroseguimentos Econômicos (CEMAS), indicando os serviços constantes do art. 1º, objeto do pleito, seguido de declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste Decreto; bem como renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS em tais prestações de serviços.

II - a adoção como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na, forma deste Decreto nos prazos fixados na legislação tributária deste Estado;

III - a desistência formal de ações judiciais e recursos administrativos de iniciativa do contribuinte contra a Fazenda Pública deste Estado, visando o afastamento da cobrança de ICMS;

IV - que o imposto devido na forma prevista por este Decreto seja integralmente recolhido, em moeda corrente, até o décimo quinto dia, contado da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo, implica no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este Decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do beneficio e tornando-o imediatamente exigível." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor da data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 2011.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA