Decreto nº 30.757 de 28/08/2009

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 ago 2009

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (284ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 6/2009, de 3 de abril de 2009,

Decreta:

Art. 1º O item 35 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

CADERNO II

REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

(Operações ou Prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

ITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
...........
................
.................
...............
35
94,81% (noventa e quatro inteiros e oitenta e um centésimos por cento) nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARA-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002.
ICMS nº 6/2009
A partir de 01.08.2009.
35.1
O disposto neste item não se aplica:
I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
II - à saída com destino à industrialização;
III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
 
 
35.2
A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o Convênio ICMS nº 85/1993, de 10 de setembro de 1993, nas operações previstas no neste item, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
I - valor da operação própria realizada pelo substituto tributário aplicado o percentual previsto neste item;
II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;
III - montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado, prevista no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 85/1993, de 10 de setembro de 1993, sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores.
 
 
35.3
A apuração da base de cálculo a que se refere o subitem 35.2 será obtida pela aplicação da seguinte expressão:
BCST=[(BcR+IPI+Dd)x(1+MVA)] na qual:
BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;
BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste convênio;
IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;
Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;
MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual de que trata o Convênio ICMS nº 85/1993, dividido por 100 (cem).
 
 
35.4
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento.
 
 
35.5
O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;
II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS nº 6/2009".
 
 
 
NOTA 14 - O Convênio ICMS nº 6, de 3 de abril de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 03/2009, de 24.04.2009, publicado no DOU de 27.04.2009.
 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de agosto de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA