Decreto nº 30760 DE 23/07/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 24 jul 2021
Altera o Regulamento da Lei Estadual nº 10.784, de 22 de outubro de 2020, que institui programa de recuperação de créditos tributários do ICM, ICMS e IPVA, nas condições que especifica, e dá outras providências, para implementar as disposições da Lei Estadual nº 10.954, de 22 de julho de 2021.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei Estadual nº 10.954 , de 22 de julho de 2021, e nos Convênios ICMS 79/2020, de 2 de setembro de 2020, e 85/2021, de 31 de maio de 2021, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1º O Regulamento da Lei Estadual nº 10.784 , de 22 de outubro de 2020, que institui o programa de recuperação de créditos tributários do ICM, ICMS e IPVA, nas condições que especifica, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....
I - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nos termos do Convênio ICMS 79/2020 , de 2 de setembro de 2020, com créditos vencidos até 31 de março de 2021, em conformidade com o referido Convênio;
.....
III - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) inscritos ou não em dívida ativa, desde que referente aos seus fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.
.....
§ 2º .....
.....
III - R$ 300,00 (trezentos reais) para os créditos tributários pertinentes ao ITCD.
..... "(NR)
"Art. 6º Os créditos tributários pertinentes ao IPVA e ao ITCD, após consolidados, quando for o caso, poderão ser pagos nas seguintes condições:
.....
§ 1º Enquanto não houver a liquidação do parcelamento, o devedor não poderá transferir a propriedade do veículo.
§ 2º A expedição de alvarás ou formal de partilha, bem como a escrituração de imóveis, fica condicionada à quitação integral do parcelamento do ITCD." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier