Decreto nº 3.077 de 13/10/1988

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 13 out 1988

Estabelece normas sobre a saída de madeira em toras do Estado.

O Governador Do Estado De Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de ser estabelecidas normas disciplinadas a saída de madeira para fora do Estado, de forma a proteger os interesses da mão de obra utilizada no seu beneficiamento, sem prejuízo das numerosas empresas que operam no ramo, nem da arrecadação dos impostos incidentes,

Decreta:

Art. 1º Fica proibida a saída de madeira em toras para fora do Estado.

§ 1º Fica autorizada a saída de madeiras em toras de espécies florestais exóticas para fora do Estado, inclusive para exportação, desde que provenientes de florestas plantadas no Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19036 DE 21/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às saídas destinadas ao exterior, de madeira em tora proveniente da área do futuro reservatório da Hidrelétrica de Samuel situada neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.505, de 20.11.1987, Ed. de 20.11.1987, com eficácia a partir de 04.05.1987)

§ 2º O método de cubagem da madeira em toras proveniente de florestas plantadas será o Geométrico, utilizando a fórmula Smalian, aceitando-se uma divergência de 10% na mensuração de acordo com o que estabelece a Resolução nº 411, de 6 de maio de 2009, do CONAMA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19036 DE 21/07/2014).

Art. 2º A saída de madeira em blocos obedecerá aos seguintes limites máximos:

ESPESSURA LARGURA

Até 10 centímetros sem limite Entre 10 e 20 centímetros 30 centímetros (máximo)

Parágrafo único. Será permitida a saída de madeira em blocos, fora da metragem especificada neste artigo, mediante o pagamento do ICM no ato da remessa de madeira através de DAR-3, tendo como base de cálculo o dobro do valor equivalente à mesma metragem de madeira beneficiada, constante em Pauta expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.287, de 14.05.1987, DOE RO de 18.05.1987)

Art. 3º Os infratores do disposto no presente Decreto terão a madeira apreendida, além de ficarem sujeitos as demais sanções previstas nos Códigos Florestal e Penal.

Art. 4º O Governo do Estado de Rondônia, manterá contato com o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF) no sentido de fiscalizar a execução, do presente Decreto em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANGELO ANGELIM

Governador

JOÃO MARCO SALVALAGGIO

Secretário de Estado da Fazenda