Decreto nº 30.772 de 30/09/2009
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 01 out 2009
Fixa a meta institucional das receitas tributárias estaduais para ano de 2009, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.438, de 18 de dezembro de 2007,
Considerando a atual crise econômico-financeira mundial e suas repercussões e desdobramentos nas receitas tributárias do Estado;
Considerando a queda na arrecadação e a necessidade de adequação das metas tributárias às conjunturas atuais adversas;
Considerando, por fim, a sistematização adotada pela Secretaria de Estado da Receita, para fixação da meta institucional tributária,
Decreta:
Art. 1º A meta institucional da Secretaria de Estado da Receita para o exercício de 2009, em relação às receitas tributárias estaduais, é de R$ 2.154.699.114 (dois bilhões, cento e cinqüenta e quatro milhões, seiscentos e noventa e nove mil e cento e quatorze reais), discriminada de acordo com o Anexo único deste Decreto.
Parágrafo único. Portaria do Secretário de Estado da Receita estabelecerá a regionalização da meta fixada no caput, respeitando o respectivo detalhamento contido no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Como forma de incentivo ao aumento da arrecadação e da superação da meta prevista no Anexo Único deste Decreto, se no exercício de 2009 a receita tributária do Estado suplantar a meta fixada no art. 1º deste Decreto, aplicar-se-á em 2010, o disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 8.438, de 18 de dezembro de 2007.
§ 1º Para o cálculo da proporção de antecipação dos percentuais previstos no § 2º do art. 7º da Lei nº 8.438, de 18 de dezembro de 2007, será utilizada a fórmula seguinte:
PSM (%) =[(A-B)/B] x 100, onde:
PSM (%) = proporção de superação da meta em percentual
A = % de crescimento da receita realizada em 2009 em comparação com a receita realizada em 2008;
B = % de crescimento da receita estabelecido como meta = [(Valor da Meta da Receita para 2009)-(Valor da Receita Realizada em 2008)]/(Valor da Receita Realizada em 2008) x 100.
§ 2º O percentual resultante da PSM (%), como definido no parágrafo anterior, será aplicado sobre o percentual de reajuste previsto para o ano de 2011 e somado ao excedente da PSM (%) de 2008, de 4,03%, limitado a 15% (quinze por cento), a ser acrescido ao valor da remuneração devida a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 30.191, de 09 de fevereiro de 2009.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de setembro de 2009; 121 da Programação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado
ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
Secretário de Estado da Receita
ANEXO ÚNICO