Decreto nº 30.783 de 14/12/2011
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 15 dez 2011
Fixa limite de receita bruta anual obtida por contribuintes do ICMS deste estado, durante o exercício de 2012, para enquadramento no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de promover os ajustes necessários para a implantação, neste Estado, do Simples Nacional;
Considerando as disposições constantes do art. 16 da Resolução nº 4, de 30 de maio de 2007, publicada no DOU de 01.06.2007, editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, as quais solicitam a manifestação do Estado do Ceará acerca do limite de receita bruta anual adotado para fins de enquadramento no Simples Nacional;
Considerando que, nos termos do art. 13 da Resolução CGSN nº 04/2007, a participação anual do Estado do Ceará, no Produto Interno Bruto brasileiro, encontra-se inserida na faixa estabelecida no inciso II do caput do art. 19 da referida Resolução CGSN nº 04/2007,
Decreta:
Art. 1º Fica estabelecido, para o ano-calendário 2012, a opção do Estado do Ceará pela aplicação da faixa de receita bruta anual até o limite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais), para efeito de enquadramento, dos contribuintes do ICMS no Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 30.743, de 14 de novembro de 2011.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Republicado por incorreção.