Decreto nº 30.788 de 19/12/2011

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 dez 2011

Regulamenta a Lei Complementar Estadual nº 50, de 30 de dezembro de 2004, que institui o Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará - FIT, cria o Conselho Gestor do Fundo de Inovação Tecnológica - COGEFIT e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 7º da Lei Estadual Complementar nº 50, de 30 de dezembro de 2004, e no art. 16 da Lei nº 14.220, de 16 de Outubro de 2008;

Considerando a necessidade de disciplinar e estabelecer controles relacionados ao Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará - FIT, na conformidade dos objetivos traçados na referida Lei Complementar;

Considerando os impactos que a reforma administrativa implantada na presente gestão impuseram sobre a composição do Conselho Gestor do referido fundo - COGEFIT, estabelecida no Decreto nº 29.742, de 19 de maio de 2009,

Decreta:

Art. 1º O Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará - FIT, criado pela Lei Complementar nº 50, de 30 de dezembro de 2004, tem o objetivo de fomentar a inovação tecnológica no Estado do Ceará e de incentivar as empresas cearenses a realizarem investimentos em projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, com vistas ao aumento da competitividade da economia cearense.

Parágrafo único. Para alcançar esse objetivo, cabe ao FIT contribuir para:

I - a construção de infra-estrutura para inovação tecnológica no Estado;

II - a capacitação tecnológica das empresas cearenses;

III - incentivar a interação das universidades com as empresas;

IV - o desenvolvimento de projetos de inovação pelas empresas;

V - assessorar e subsidiar o registro de patentes;

VI - apoio tecnológico aos projetos estruturantes do Estado;

VII - a promoção da inovação tecnológica em prol das políticas públicas do Estado.

Art. 2º Os recursos do Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará - FIT se destinam a financiar ações e projetos que contribuam diretamente para os objetivos elencados no art. 1º, de forma a viabilizar ações e projetos constituidores do ambiente de inovação do Estado e apoiar projetos de desenvolvimento de inovação.

§ 1º Poderão ser entidades beneficiárias dos financiamentos com recursos do Fundo de Inovação Tecnológica do Estado - FIT as empresas e instituições que promovam a inovação, o desenvolvimento científico e tecnológico, assim como as integrantes do Sistema Cearense de Inovação - SCI, tais como ICTs, incubadoras, parques tecnológicos, institutos de pesquisa, entidades e órgãos técnicos da Administração Pública direta ou indireta, e outras entidades de pesquisa científica e tecnológica, conforme definido e estabelecido ha Lei nº 14.220, de 16 de outubro de 2008.

§ 2º Os recursos do Fundo de Inovação Tecnológica do Estado - FIT poderão ser utilizados, com autorização do COGEFIT, para o pagamento de despesas operacionais e administrativas do próprio FIT, não podendo essas ultrapassar 5% (cinco por cento) do valor total do aporte financeiro dos recursos efetivamente aplicados.

Art. 3º Os financiamentos a que se refere o art. 2º poderão ser efetuados sob a forma da concessão de recursos não reembolsáveis, sob forma de subvenção econômica, sempre mediante contrapartida da entidade beneficiária, ou de operações subsidiadas de crédito para o desenvolvimento de inovações.

Parágrafo único. A contrapartida a que se refere este artigo pode ser financeira ou de outra natureza, conforme determine o instrumento que regule a ação ou projeto.

Art. 4º A aplicação dos recursos a que se refere o art. 2º pode se dar através de editais de chamadas públicas ou do fomento a ações induzidas. No caso do apoio direto às empresas, como em projetos para o desenvolvimento de inovação, deve ser dada preferência ao uso de editais de chamadas públicas.

§ 1º Os recursos do FIT serão aplicados tendo como instrumentos reguladores convênios, contratos específicos ou termos de concessão de auxilio a pesquisador, destinados a apoiar atividades selecionadas através de editais de chamadas públicas ou deliberações explícitas do COGEFIT que objetivem o fomento a ações induzidas de pesquisa, desenvolvimento e inovação de interesse do Estado.

§ 2º Por ações induzidas devem ser entendidas as propostas das beneficiárias, em resposta a encomenda emanada do COGEFIT para o desenvolvimento de um projeto ou ação de claro interesse do Estado do Ceará. A encomenda pode ser feita a uma ou a várias instituições, e devem ser respondidas por projetos a serem avaliados pelas instâncias técnicas da FUNCAP.

Art. 5º Para melhor realização dos objetivos a que se destina, os recursos provenientes do FIT podem ser utilizados em ações conjuntas com outros órgãos e instituições, assim como podem ser combinados com recursos de agências e outros instrumentos de fomento para a promoção de ações conjuntas em prol da inovação no Estado do Ceará.

Art. 6º O Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará - FIT, terá como instância máxima de decisão o Conselho Gestor do Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará - COGEFIT, com a seguinte composição:

a) O Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, na condição de Presidente do COGEFIT;

b) O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico;

c) O Secretário da Fazenda;

d) O Secretário de Planejamento e Gestão;

e) O Secretário da Casa Civil;

f) Um representante e respectivo suplente das Instituições de Ensino Superior Públicas do Estado do Ceará, indicados pelo Conselho de Reitores das Universidades Cearenses;

g) Um representante e respectivo suplente de cada uma das seguintes instituições: Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará - FAEC e Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC.

§ 1º O Conselho Gestor do FIT será presidido pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE.

§ 2º Os titulares das Secretarias citadas no caput deste artigo, terão como suplentes seus respectivos substitutos legais.

Art. 7º Compete ao Conselho Gestor do Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará - COGEFIT, definir as diretrizes e políticas de financiamento, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos definidos na Lei que instituiu o FIT, e ainda:

I - elaborar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do FIT;

II - estabelecer diretrizes para elaboração, pela Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, dos editais de chamada pública para acesso aos recursos do FIT, definindo os valores alocados a cada chamada;

III - recomendar e aprovar ações para o estabelecimento de estrutura de inovação no Estado;

IV - acompanhar, monitorar e avaliar os resultados obtidos em decorrência da aplicação dos recursos do FIT;

V - aprovar o Relatório Anual de execução financeira do FIT apresentado pela Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP.

Art. 8º A Secretaria da Fazenda será o órgão responsável pela administração financeira do Fundo, cujos recursos deverão ser depositados em conta específica integrante do Sistema de Conta Única do Estado, sob o título "Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará - FIT", sendo dado à Secretária da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE e à FUNCAP pleno acesso às suas informações, com vistas ao devido acompanhamento.

Art. 9º A Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP prestará todos os serviços necessários à execução das atividades de gestão do processo de operacionalização do FIT e proverá suporte administrativo e logístico ao COGEFIT.

§ 1º A Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP designará o Secretário Executivo do COGEFIT.

§ 2º Compete à FUNCAP, para consecução da função prevista no art. 3º, § 3º, da Lei Complementar nº 50, de 30 de Dezembro de 2004:

I - atuar como mandatário do Estado para a contratação e operacionalização das operações com recursos do FIT.

II - contratar as operações aprovadas e liberar os recursos financeiros correspondentes.

III - emitir para o COGEFIT e outros órgãos de fiscalização competentes, relatórios de acompanhamento do desempenho do Fundo, na medida em que forem solicitados.

IV - deliberar sobre os projetos tecnicamente recomendados encaminhando-os para aprovação

V - acompanhar a execução e a implantação dos projetos aprovados

VI - promover, quando for o caso, a suspensão da liberação dos recursos para a entidade beneficiária, nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 27 de Janeiro de 2005.

§ 3º O ordenador de despesas do FIT é o Presidente da FUNCAP.

Art. 10. Todos os editais de chamada pública para aplicação dos recursos do FIT deverão conter, necessariamente, sem prejuízo de quaisquer outras informações ou exigências que a FUNCAP possa introduzir, desde que de acordo com as diretrizes do COGEFIT:

I - objetivo;

II - natureza da operação;

III - prazo de validade do edital;

IV - formulário para apresentação das propostas;

V - modelo de apresentação dos projetos;

VI - condições operacionais;

VII - itens financiáveis;

VIII - critérios de julgamento.

IX - recursos disponíveis;

X - modelo de prestação de contas.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 29.742, de 19 de Maio de 2009.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

René Teixeira Barreira

SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR