Decreto nº 30793 DE 06/09/2017
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 08 set 2017
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:
"TÍTULO II DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
.....
CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO
.....
Seção II Da Solicitação
.....
Seção II - A Da Solicitação da Inscrição Estadual por meio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.
Art. 162-A. A inscrição estadual para os contribuintes normais e enquadrados no Simples Nacional será solicitada por meio do portal Agiliza Sergipe, no endereço eletrônico www.agiliza.sergipe.gov.br, interligado a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, de que trata a Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. A solicitação de que trata este artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual-MEI, a pessoa física e ao substituto tributário sediado em outra Unidade Federada, hipóteses em que serão observadas as regras dispostas nos artigos 145 a 162 deste Regulamento.
Art. 162-B. A concessão da inscrição está vinculada a atividade econômica em conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (CNAE- obrigatória), em que haja incidência do ICMS.
Parágrafo único. Para as atividades em que pode ou não haver a incidência do ICMS, (CNAE-optativa), o solicitante deve indicar a opção pela inscrição, e caso seja impeditiva (CNAE-impeditiva) não será concedida a inscrição.
Art. 162-C. O solicitante, no momento do pedido, deverá indicar os dados do contabilista responsável pelo estabelecimento.
Art. 162-D. As obrigações acessórias a que os contribuintes devem cumprir serão informadas no ato da inscrição.
Art. 162-E. Caso haja possibilidade de emissão de documentos de forma eletrônica e manual, o contribuinte deverá indicar a opção no site da SEFAZ, após a concessão da inscrição.
Art. 162-F. Para os contribuintes com atividade de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, será gerada uma inscrição provisória, com validade de 180 dias, até que haja a autorização da ANP, podendo esse prazo ser prorrogado, excepcionalmente, a critério do grupo responsável pela fiscalização do Segmento de Combustíveis, mediante requerimento justificado da empresa interessada, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias do vencimento.
Parágrafo único. Após a concessão da autorização, a inscrição será convertida em definitiva, caso contrário a inscrição será cancelada, em ambos os casos, por meio do Sistema de Informações do contribuinte-SIC.
Art. 162-G. A SEFAZ poderá realizar diligência fiscal e/ou entrevista dos sócios, com o intuito de verificar a veracidade e regularidade do contribuinte.
Art. 162-H. As mudanças contratuais subsequentes à concessão da inscrição serão efetuadas por meio da REDESIM, devendo também ser feita a solicitação no site da SEFAZ, situação em que somente haverá a verificação e compatibilização das alterações constantes na base de dados da REDESIM e da SEFAZ.
..... "(NR)
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2017.
Art. 3 º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos I e V do "caput" do art. 152 e o § 3º do art. 164, todos do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002.
Aracaju, 06 de setembro de 2017: 196º da Independência e 129º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo