Decreto nº 30827 DE 21/09/2017

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 set 2017

Altera os arts. 357 e 358 e revoga o art. 359, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o art. 357

"Art. 357. .....

.....

VI - extrapolou o prazo de dois anos previstos para adoção da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -NFC-e;

VII - declara que se encontra utilizando as Notas Fiscais eletrônicas, modelo 55 ou 65, para documentar suas operações de varejo.

§ 1º O cancelamento poderá alcançar apenas um ou todos os ECF's do estabelecimento, conforme a gravidade ou natureza do fato que tenha dado causa à proposta de cancelamento.

§ 2º Nas situações previstas nos incisos VI e VII do "caput" deste artigo será dispensado o parecer previsto no mesmo dispositivo."(NR)

II - o art. 358:

"Art. 358. O cancelamento "ex offício", previsto nos incisos I a V do "caput" do artigo 357, poderá ser revisto, mediante parecer favorável do Grupo de Automação Comercial-ECF, a requerimento do interessado, desde que comprovada a cessação das causas determinantes do cancelamento e que foram cumpridas as obrigações decorrentes do mesmo."(NR)

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3 º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 359 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002.

Aracaju, 21 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo