Decreto nº 30851 DE 11/06/2015
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 12 jun 2015
Dispõe sobre a criação do Sistema Estadual de Produção e Abastecimento - SEPAB, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do art. 64 da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica criado o Sistema Estadual de Produção e Abastecimento - SEPAB com o objetivo de coordenar o conjunto de ações integradas na agricultura, pecuária, pesca e aquicultura, com foco no abastecimento, em todo o território estadual.
Art. 2º O Sistema Estadual de Produção e Abastecimento - SEPAB é composto pela Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária - SAGRIMA, Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF, Secretaria de Estado do Pesca e Aquicultura - SEPAQ, Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES, Secretaria de Estado de Indústria e Comércio - SEINC e Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária - SETRES.
§ 1º Os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Produção e Abastecimento - SEPAB obrigam-se a orientar suas ações programáticas, focadas nas regiões de planejamento do estado, a partir dos Arranjos Produtivos e Cadeias Produtivas selecionadas, visando alcançar maior efetividade nos resultados.
§ 2º Os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Produção e Abastecimento - SEPAB atuarão em cada região de planejamento, mediante a adesão ao instrumento de pactuação celebrado com os municípios da referida região, que estabelecerão os seus respectivos planos de ação.
Art. 3º Os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Produção e Abastecimento - SEPAB orientarão suas ações programáticas de acordo com as seguintes estratégias:
I - AGROPOLOS - São espaços geográficos, especializados ou multifinalitários, definidos em uma região de planejamento, no qual produtores rurais, agroindustriais, instituições públicas, privadas e serviços especializados desenvolvem ações de forma sinérgica e integrada visando fomentar a cultura da inovação e do empreendedorismo, de forma a promover o desenvolvimento sustentável.
II - MUNICIPALIZAÇAO DA PRODUÇÃO E ABASTECIMENTO - Dar-se-á por intermédio do estabelecimento de instrumento de parceria, por adesão, entre o Sistema Estadual de Produção e Abastecimento - SEPAB e as Prefeituras Municipais em cada AGROPOLO implantado, com vistas a criar as condições técnicas, administrativas e gerenciais necessárias para implementação da Política Municipal de Produção e Abastecimento, abrangendo os setores da Agricultura, Pecuária, Pesca, Aquicultura, Florestas e Agroindústria.
III - ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS - É uma aglomeração de empresas com a mesma especialização produtiva que se localizam em um mesmo espaço geográfico e mantêm vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si, contando também com uma estrutura de apoio de instituições locais como Governo, associações empresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa que visa ao desenvolvimento sustentável de base territorial.
IV - CADEIAS PRODUTIVAS - É um conjunto de etapas consecutivas, ao longo das quais os diversos insumos sofrem algum tipo de transformação, até a constituição de um produto final (bem ou serviço) e sua colocação no mercado. Trata-se, portanto, de uma sucessão de operações (ou de estágios técnicos de produção e de distribuição) integradas, realizadas por diversas unidades interligadas como uma corrente, desde a extração e manuseio da matéria-prima até a distribuição do produto.
V - ESPAÇO DO EMPREENDEDOR RURAL - São locais para abrigar em conjunto as representações institucionais, planejar e operacionalizar as ações integradas a serem desenvolvidas em cada AGROPOLO. Nestes locais o público-alvo do SEPAB terá informação e orientação técnica e tecnológica, capacitação e intermediação de crédito.
Art. 4º O Sistema Estadual de Produção e Abastecimento - SEPAB ficará sob a responsabilidade institucional do Governo do Estado e será coordenado pela SAGRIMA.
Art. 5º São competências do Sistema Estadual de Produção e Abastecimento - SEPAB:
I - prospectar e priorizar necessidades da sociedade, propor programas e ações, assim como viabilizar recursos de forma conjunta para os programas escolhidos para seus Planos Estratégicos específicos e para o Plano Plurianual - PPA;
II - coordenar, acompanhar, analisar e avaliar programas e ações dos Planos Estratégicos específicos e do Plano Plurianual - PPA;
III - garantir o fluxo de informações sobre demandas de investidores privados, e de agentes da economia solidária e da produção familiar, nos segmentos da agricultura, pecuária, pesca, aquicultura, florestas e agroindústria, a fim de que haja atuação conjunta visando ao aumento da produção em todas as regiões de planejamento do Estado.
IV - definir os arranjos produtivos locais e as cadeias produtivas que serão alvo de ações prioritárias.
Art. 6º Mensalmente, em reunião presidida pelo Governador ou pelo Vice-Governador do Estado, será feita a avaliação sobre o cumprimento de metas e sobre a evolução da produção maranhense, quanto à agricultura, pecuária, pesca, aquicultura, florestas e agroindústria.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE JUNHO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MÁRCIO JOSÉ HONAISER
Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária