Decreto nº 3.086 de 31/05/2004

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 mai 2004

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios e Ajustes ICMS aprovados na 113ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como os Protocolos firmados com outros Estados,

DECRETA

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 343ª O "caput" do § 4º do art. 128 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, na hipótese da alínea "b" do § 5º do art. 219, sem prejuízo do previsto no § 7º do mesmo dispositivo legal, no último dia de cada mês, caso em que a emissão será individualizada em relação (Ajuste SINIEF 01/04):"

Alteração 344ª O "caput" do art. 171 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 171. As empresas aéreas nacionais, estabelecidas neste Estado, poderão, em substituição ao Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem de que trata esta subseção, emitir documentos na forma disposta no Ajuste SINIEF 05/01, desde que atendidas as demais obrigações tributárias, principal e acessórias, contidas neste Regulamento (Ajustes SINIEF 05/01, 07/03, 13/03 e 04/04)."

Alteração 345ª O "caput" do § 5º do art. 219 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º Poderão ser lançados englobadamente, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, no último dia do período de apuração, os documentos fiscais relativos a (Ajuste SINIEF 01/04):"

Alteração 346ª O § 4º do art. 403 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 02/04):

a) a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

c) a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores."

Alteração 347ª O §2º do art. 445 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista, exceto às operações com gelo em relação ao Estado de Minas Gerais (Protocolos ICMS 11/91, 29/96, 07/97, 19/97, 04/98, 06/99, 30/99, 02/00, 10/00, 38/01, 34/03 e 08/04)."

Alteração 348ª Fica acrescentado o art. 446-A:

"Art. 446-A. Em substituição ao disposto no artigo anterior, a base de cálculo para fins de substituição tributária poderá ser determinada pela média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista (Protocolo ICMS 08/04)."

Alteração 349ª Fica acrescentado o §2º ao art. 450, renumerando-se-lhe o parágrafo único para §1º:

"§ 2º Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, a base de cálculo para fins de substituição tributária poderá ser determinada pela média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista (Protocolo ICMS 07/04)."

Alteração 350ª O §3º do art. 456 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo será (Convênio ICMS 05/04):

a) o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário, nele incluindo-se o respectivo ICMS, nos casos em que as operações anteriores não tenham sido submetidas à substituição tributária;

b) definida conforme previsto neste artigo, na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob a modalidade da substituição tributária."

Alteração 351ª O §1º do art. 457 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária às operações interestaduais não abrangidas por este artigo ou no caso do afastamento da regra disposta na alínea "b" do §3º do art. 456 (Convênio ICMS 05/04)."

Alteração 352ª A alínea "a" do §1º do art. 463 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização, exceto nos casos de aplicação do §1º do art. 457 (Convênio ICMS 05/04)."

Alteração 353ª O "caput" do art. 567 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 567. O estabelecimento que promover a saída de mercadorias, exceto às sujeitas ao regime de substituição tributária, a título de "consignação industrial" com destino a estabelecimentos industriais localizados neste Estado e nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe deverá observar o disposto neste Capítulo (Protocolos ICMS 52/00, 08/01, 25/01, 34/01, 12/02, 17/02, 27/03 e 12/04)."

Alteração 354ª O item 87 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"87 Saídas, em operações internas e interestaduais, de REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem ou puros por cruza, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (Convênios ICM 35/77 e 09/78; Convênios ICMS 46/90, 78/91, 124/93 e 12/04).

Notas:

1. a Coordenação da Receita do Estado poderá dispor, em norma de procedimento, sobre controles para a fruição do benefício previsto neste item;

2. a isenção prevista neste item aplica-se, também, ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir."

Alteração 355ª O item 88 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"88 Importação, pelo titular do estabelecimento comercial ou produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem ou puros por cruza, que tenham condições de obter o registro genealógico no país (Convênios ICM 35/77 e 09/78; Convênios ICMS 46/90, 78/91, 124/93 e 12/04).

Nota: a isenção prevista neste item aplica-se, também, ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir."

Alteração 356ª O "caput" do item 18-A da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"18-A Fica reduzida, até 30.04.2007, ou enquanto vigorar a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, nos percentuais abaixo especificados, a base de cálculo nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador dos produtos classificados na TIPI, nas posições 4011 - pneumáticos novos de borracha, e 4013- câmaras de ar de borracha, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Convênios ICMS 10/03 e 10/04):"

Alteração 357ª O "caput" do item 104 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"104 Saída de VEÍCULO AUTOMOTOR novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destine ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que o benefício seja previamente reconhecido pelo Delegado Regional da Receita, mediante requerimento do adquirente, protocolado até 30.07.2004, cuja saída do veículo ocorra até 30.09.2004, instruído de (Convênios ICMS 35/99, 71/99, 93/99, 84/00, 85/00, 21/02 e 10/04):"

Alteração 358ª O item 18-B da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação, mantidas as suas Tabelas:

"18-B Nas operações interestaduais efetuadas até 30.04.2007, ou enquanto vigorar a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas Tabelas A, B e C, abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% e 6,79%, respectivamente, nos termos da referida Lei, a base de cálculo do ICMS, relativamente à mercadoria (Convênios ICMS 133/02 e 10/04):

a) constante na Tabela A, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

1. 5,1595%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

2. 5,4653%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

b) constante na Tabela B, observada a redução de 30,2% na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

1. 2,3676%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

2. 2,5080%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

c) constante na Tabela C, observada a redução de 48,1%, na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

1. 0,7129%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

2. 0,7551%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.

Notas:

1. o disposto neste item não se aplica:

a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

b) à saída com destino à industrialização;

c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;

2. A redução da base de cálculo prevista nas alíneas do "caput" deste item não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Convênio ICMS 166/02);

3. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 52;

4. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02";

5. em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto neste item aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados;

6. nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponda ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nas alíneas do "caput" (Convênio ICMS 166/02)."

Alteração 359ª Ficam prorrogados:

I - para 31.12.2004, o prazo previsto no item 90 do Anexo I (Convênio ICMS 10/04);

II - para 30.04.2007, os prazos previstos nos itens 6, 14, 17, 21, 40, 44, 45, 83 e 101 do Anexo I (Convênio ICMS 10/04);

III - para 31.10.2007, os prazos previstos nos itens 14, 15 e 17 da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 10/04).

Art. 2º O termo inicial da eficácia da alteração 297ª, introduzida pelo art. 1º do Decreto nº 2.550, de 11 de fevereiro de 2004, fica modificado para 1º.10.2004 (Ajuste SINIEF 06/04).

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 08.04.2004, em relação às alterações 344ª, 346ª, 348ª, 349ª, 350ª, 351ª 352ª, 353ª e ao art. 2º; 28.04.2004, em relação às alterações 354ª e 355ª; 1º.05.2004, em relação às alterações 343ª, 345ª, 356ª, 357ª, 358ª e 359ª; 1º.07.2004, em relação à alteração 347ª; e, na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 31 de maio de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA,

Chefe da Casa Civil