Decreto nº 30899 DE 09/11/2017
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 10 nov 2017
Altera dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 113, 127 e 133, todos de 29 de setembro de 2017,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o art. 57:
"Art. 57. .....
I - a partir de 01.05.1990 até 30.04.2019, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênios ICMS nºs 23/1990, 99/1990, 22/1991, 80/1991, 148/1992, 124/1993, 10/1994, 121/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 85/1997, 30/1998, 61/1999, 90/1999, 84/2000, 51/2001, 83/2001, 118/2003, 40/2004, 139/2004, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 127/2017):
a) .....
...... "(NR).
II - a Tabela lI do Anexo I:
"ANEXO I DAS ISENÇÕES
TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 1. .....
.....
ITEM 8. .....
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.1997 a 30.04.2019, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.2002, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item (Convênios ICMS nºs 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 127/2017).
.....
ITEM 30. .....
......
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 30.04.2019 (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 127/2017).
......
ITEM 41. .....
......
Nota 12. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.01.2013 a 30.04.2019 (Convênios ICMS nºs 38/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 127/2017).
ITEM 42. .....
I - ......
Nota 8. O dispositivo neste Item aplica-se a partir de 01.09.2015 até 30.04.2019 (Convênio ICMS nº 107/2015 , 49/2017 e 133/2017)
..... "(NR).
III - o Anexo II:
"ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1. .....
.....
ITEM 5. .....
.....
ITEM | ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO (Conv. ICMS 89/2009) DESCRIÇÃO | NCM/SH |
1 | ..... | ..... |
..... | ..... | ..... |
10.4 | ..... | 8424.82.29 Conv. ICMS 113/2017 |
..... | ..... | ..... |
25 | ...... | ..... |
Nota 1. .....
.....
ITEM 6. .....
.....
I - .....
.....
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.1997 a 30.04.2019 (Convênios ICMS nºs 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2017).
ITEM 7. .....
I - .....
......
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.1997 a 30.04.2019, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios ICMS nºs 40/1998, 05/1999, 14/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 152/2002, 25/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2017):
I - .....
.....
ITEM 28. .....
I - .....
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação no período de 01.01.2016 a 30.04.2019 (Conv. ICMS 107/2015, 49/2017 e 127/2017 e Lei nº 8.039/2015 ).
.....
ITEM 35. .....
..... " (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2017, exceto em relação à alteração promovida pelo inciso III, do artigo 1º, no que se refere ao Item 5 do anexo II do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 26 de outubro de 2017.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo