Decreto nº 30934 DE 22/12/2017
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 dez 2017
Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento do ICMS, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 7.950 , de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e,
Considerando o disposto no Convênio ICMS 52 , de 07 de abril de 2017, 102, 108, 130, e 134, todos de 29 de setembro de 2017,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"LIVRO I DO IMPOSTO
TÍTULO I DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA
Art. 1º .....
.....
Art. 118. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária ou de antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, o contribuinte poderá recuperar, como crédito fiscal, a parcela do imposto pago, mediante emissão de nota fiscal eletrônica - NF-e, exclusiva para este fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário, ou em nome do próprio emitente, nos termos do art. 120, ficando obrigado a preencher planilha, conforme instituída em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição dos respectivos bens e mercadorias pelo estabelecimento (Conv. ICMS 52/2017).
§ 2º O estabelecimento fornecedor, de posse da NF-e relativa ao ressarcimento de que trata o caput deste artigo, poderá deduzir o valor a ser ressarcido do próximo recolhimento do imposto retido, a ser feito à este estado (Conv. ICMS 52/2017).
§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída (Conv. ICMS 52/2017).
§ 4º No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo, ficando dispensada a apresentação da relação de que trata o inciso IV do art. 123.
.....
Art. 141. .....
.....
§ 1º Consideram-se interdependentes duas empresas quando (Conv. ICMS 52/2017):
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
IV - consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território da unidade federada de destino, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para a unidade federada de destino;
V - consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;
VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;
VII - uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento;
VIII - uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições;
IX - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado a transporte de mercadorias.
§ 2º .....
.....
Art. 675. .....
§ 1º A substituição tributária aplica-se:
I - a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte - simples nacional - instituído pela lei complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 (Conv. ICMS 52/2017);
II - também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto (Conv. ICMS 52/2017).
§ 2º As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento da fase de tributação (Conv. ICMS 52/2017).
§ 3º O Sujeito passivo por substituição tributária que destinar bem e mercadoria a este estado deve observar a legislação estadual.
Art. 675-A. A responsabilidade pela substituição tributária é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado no Estado de Sergipe, que seja contribuinte do imposto.
Art. 676. O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelo Estado de Sergipe e as unidades federadas intressadas (Conv. ICMS 52/2017).
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Art. 676-C. Os bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária devem ser indicados de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (Conv. ICMS 52/2017).
§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contida nos Anexos II ao XXVII do Conv. ICMS 52/2017.
§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º não implicam alteração do CEST.
Art. 676-D. Para fins deste título, considera-se (Conv. ICMS 52/2017):
I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do Conv. ICMS 52/2017;
II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;
III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;
IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;
c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
§ 1º A coluna correspondente à identificação do CEST nos Anexos II a XXVI do Conv. 52/2017 conterá o código CEST com 7 (sete) dígitos.
§ 2º Os documentos fiscais relativos às operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverão indicar o CNPJ do respectivo fabricante.
Art. 677. O contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária será o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido ao Estado de Sergipe, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente (Conv. ICMS 52/2017).
§ 1º A responsabilidade prevista no caput aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em Convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
§ 2º O destinatário de bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido a este estado por substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, salvo disposição em contrário prevista neste regulamento.
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Art. 680. O regime de Substituição Tributária não se aplica às:
I - operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST (Conv. ICMS 52/2017);
II - transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista (Conv. ICMS 52/2017);
III - operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria (Conv. ICMS 52/2017);
IV - operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna (Conv. ICMS 52/2017);
V - operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos do art. 767-A deste Regulamento (Conv. ICMS 52/2017);
VI - operações internas e interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover;
VII - remessas de pneumáticos, câmaras de ar e protetor de borracha em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento do remetente (Conv ICMS 102/2017 ).
§ 1º .....
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§ 8º Em substituição ao inciso I do caput, não se aplica o regime de substituição tributária nas operações interestaduais destinadas a estabelecimento industrial localizado no estado de São Paulo que seja fabricante de bem e mercadoria pertencentes ao mesmo segmento (Conv. 52/2017).
§ 9º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, nas transferências interestaduais destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte, o regime de que trata o caput não se aplica quando promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinada a estabelecimento varejista (Conv. 52/2017 e 134/2017).
§ 10. Para aplicação do disposto no § 9º, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade (Conv. 52/2017).
§ 11. O regime de que trata o caput não se aplica, também, às operações interestaduais promovidas por contribuintes varejistas com destino a estabelecimento de contribuinte não varejista localizado no estado de São Paulo (Conv. 52/2017).
§ 12. Para os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final (Conv. 52/2017).
§ 13. Na hipótese deste artigo, exceto em relação ao inciso V do caput, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário (Conv. 52/2017).
§ 14. Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas neste artigo, o sujeito passivo indicará, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal eletrônica (NF-e) que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade (Conv. 52/2017).
§ 15. o disposto no inciso IV do caput somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes (Conv. ICMS 108/2017).
§ 16. o rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que trata o § 15, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio na internet (Conv. ICMS 108/2017).
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Seção VIII Do Recolhimento do Imposto na Substituição Tributária
Art. 689. .....
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§ 3º O contribuinte substituto terá sua inscrição suspensa quando não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ao Estado de Sergipe, conforme estabelecido na legislação estadual (Conv. ICMS 52/2017 e 108/2017).
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Seção XI -A Dos Bens e Mercadorias Fabricadas em Escala Industrial não Relevante
Art. 767-A. Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII do Conv. ICMS 52/2017 serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições (Conv. ICMS 52/2017):
I - ser optante pelo simples nacional;
II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III - possuir estabelecimento único;
IV - ser credenciado pela administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II do caput, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
§ 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 52/2017 , não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à administração tributária do destino dos bens e mercadorias, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII do referido convênio, devidamente preenchido, quando for exigido o credenciamento.
§ 4º A relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações especificadas no Anexo XXIX, do Conv. ICMS 52/2017, serão disponibilizadas pelas respectivas administrações tributárias em seus sítios na internet bem como no sítio do CONFAZ.
§ 5º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas neste artigo, deverá comunicar o fato imediatamente à SEFAZ/SE, bem como à unidade federada em que estiver credenciado, a qual promoverá sua exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos previstos no § 4º, deste artigo.
§ 6º O credenciamento do contribuinte e a exclusão previstos nos §§ 4º e 5º produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária relativa à unidade federada em que estiver credenciado.
§ 7º A administração tributária de qualquer unidade federada que constatar indícios de descumprimento das condições previstas neste artigo, por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato à SEFAZ/SE, bem como à unidade federada em que ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis.
§ 8º O documento fiscal que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá conter, no campo Informações Complementares, a declaração: "Bem/Mercadoria do Cód./Produto______________ fabricado em escalaindustrial não relevante pelo contribuinte______________CNPJ___________".
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Art. 768. O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações: (Conv. 52/2017):
I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária.
§ 1º Nas operações interestaduais, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituto deverá conter, também, o número de sua inscrição no cadastro de contribuintes da Unidade Federada de destino em favor da qual seja retido o imposto, ainda que por meio de carimbo.
§ 2º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI do Convênio ICMS 52/2017 , ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXV do mesmo convênio.
§ 3º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas no art. 680, o sujeito passivo indicará, no campo "informações complementares" do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.
§ 4º A inobservância do disposto no caput deste artigo implica exigência do imposto nos termos deste regulamento.
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.....................
Art. 769. O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à SEFAZ (Conv. 52/2017):
I - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA -ST, Anexo XXIV deste Regulamento, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/1993; ou
II - até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, a DESTDA, se optante pelo simples nacional, na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 12/2015 ).
§ 1º Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o contribuinte substituto remeterá a GIA-ST no prazo previsto no inciso I do "caput" deste artigo, devendo assinalar o campo 1 da GIA-ST, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO" (Conv ICMS 81/1993 e Ajuste SINIEF 09/1998 e 08/1999);
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§ 5. Terá a sua inscrição suspensa o sujeito passivo por substituição quando, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar as informações previstas no caput deste artigo (Conv. ICMS 52/2017 e 108/2017).
.....
Art. 849.... ". (NR)
Art. 2 º Fica revogado o artigo 676-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002:
Art. 3 º Ficam revogados os Decretos:
I - 30.149, de 11 de janeiro de 2016;
II - 30.152, de 11 de janeiro de 2016.
Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, exceto em relação ao inciso I do art. 768, que produz efeitos a partir de:
I - 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
II - 1º de outubro de 2017, para o atacadista;
III - 1ª de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.
Art. 5 º Revogam-se as disposições em contrário
Aracaju, 22 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo