Decreto nº 30973 DE 01/03/2018

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 02 mar 2018

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 328-Z-N....

.....

§ 6º Fica permitido ao contribuinte emissor da NFC-e, Modelo 65, o uso do equipamento do tipo "Point of Sale" - POS para vendas com cartão de crédito e débito.

.....

Art. 328-Z-Y. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Na hipótese deste artigo o contribuinte deverá observar o que segue:

I - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANFE-NFC-e;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se a NFC-e transmitida nos termos deste artigo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá:

a) .....

.....

IV - considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência.

§ 2º.....

.....

§ 3º Uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência nos termos deste artigo deverá permanecer a disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.

.....

Art. 708-A. Na importação de trigo em grão as diferenças percentuais apuradas entre o peso constante do documento de aquisição e o verificado na pesagem do trigo, quando da entrada no estabelecimento importador, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite de 1% (um por cento).

Parágrafo único. Na hipótese de diferença percentual superior à fixada neste artigo, será exigido o imposto somente em relação ao que exceder ao referido percentual. (Art. 66 da Lei nº 10.833 , de 29 de dezembro de 2003)

.....

Art. 784. .....

.....

§ 1º .....

I - .....

.....

III - com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, importadas do exterior por contribuinte varejista localizado neste Estado, hipótese em que deve ser observada a MVA original estabelecida para o produto.

..... ".(NR)"

Art. 2º Ficam convalidados, até a data de publicação deste Decreto, os procedimentos adotados pelo contribuinte, nos termos do art. 708-A, na redação dada por este Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art.Art. 328-Z-Z-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 1º de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo