Decreto nº 3.099 de 29/06/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 1999

Define os critérios e as condições para a assunção, pela União, das obrigações dos Municípios a que se refere a Medida Provisória nº 1.891-5, de 29 de junho de 1999, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Medidas Provisórias nºs 1.891-5 e 1.862-68, de 29 de junho de 1999, e no Decreto nº 2.701, de 30 de julho de 1998,

decreta:

Art. 1º Na assunção, pela União, das obrigações referidas no artigo 1º da Medida Provisória nº 1.891-5, de 1999, serão emitidas Letras Financeiras do Tesouro, Série "B" (LFT-B).

§ 1º Para as obrigações previstas nos incisos I e III do caput do artigo 1º da Medida Provisória nº 1.891-5, de 1999, as LFT-B terão as seguintes características:

I - para as parcelas das dívidas que, em 31 de janeiro de 1999, estejam vincendas ou vencidas em prazo igual ou inferior a cento e oitenta dias:

a) forma de emissão: em noventa e seis lotes, correspondendo cada lote a um noventa e seis avos da quantidade de títulos a ser emitida, sendo a quantidade remanescente da divisão incorporada ao nonagésimo sexto lote;

b) vencimento: lotes com vencimentos mensais e consecutivos, a contar da data de emissão;

c) rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil;

d) resgate: em parcela única, na data de vencimento de cada lote;

II - para as parcelas das dívidas que, em 31 de janeiro de 1999, estejam vencidas há mais de cento e oitenta dias:

a) forma de emissão: em lote único;

b) vencimento: em vinte e quatro meses, a contar da data de emissão;

c) rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil;

d) resgate: em parcela única, na data de vencimento.

§ 2º Para as obrigações previstas no inciso V do caput do artigo 1º da Medida Provisória nº 1.891-5, de 1999, as LFT-B terão as seguintes características:

a) forma de emissão: em lote único;

b) vencimento: em doze meses, a contar da data de emissão;

c) rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil;

d) resgate: em parcela única, na data de vencimento;

§ 3º Para as obrigações previstas nos incisos II, IV e VI do caput do artigo 1º da Medida Provisória nº 1.969-12, de 06 de janeiro de 2000, as LFT-B terão as seguintes características: (NR) (Redação dada ao caput do parágrafo pelo Decreto nº 3.343, de 26.01.2000, DOU 27.01.2000)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Para as obrigações previstas nos incisos II e IV do caput do artigo 1º da Medida Provisória nº 1.891-5, de 1999, as LFT-B terão as seguintes características:"

a) forma de emissão: em noventa e seis lotes, correspondendo cada lote a um noventa e seis avos da quantidade de títulos a ser emitida, sendo a quantidade remanescente da divisão incorporada ao nonagésimo sexto lote;

b) vencimento: lotes com vencimentos mensais e consecutivos, a contar da data de emissão;

c) rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil;

d) resgate: em parcela única, na data de vencimento de cada lote;

Art. 2º Sobre os saldos das obrigações a serem assumidas na forma dos incisos I, II e V do artigo 1º da Medida Provisória nº 1.891-5, de 1999, apurados em 31 de janeiro de 1999, incidirão os encargos financeiros previstos nos contratos originais até a data de assinatura dos contratos de assunção, observado o disposto nos incisos III e IV do § 3º do artigo 1º da citada Medida Provisória.

§ 1º Os saldos das obrigações a serem assumidas na forma do inciso III do caput do artigo 1º da Medida Provisória nº 1.891-5, de 1999, serão apurados na data de assinatura dos respectivos contratos de assunção.

§ 2º Os saldos das obrigações de que trata o inciso IV do caput do artigo 1º da Medida Provisória nº 1.891-5, de 1999, serão apurados nas respectivas datas de pagamento, observado o disposto no § 5º do artigo 1º da citada Medida Provisória.

§ 3º Para efeito da apuração dos saldos das obrigações na forma prevista neste artigo, serão utilizados os últimos índices ou taxas disponíveis divulgados, considerando os critérios estabelecidos pelos respectivos contratos originais.

Art. 3º Sobre os saldos atualizados na forma do artigo 2º, serão aplicados os seguintes deságios:

I - trinta por cento para as obrigações de que trata o inciso II do § 1º do artigo 1º;

II - sete e meio por cento para as obrigações de que trata o § 2º do artigo 1º.

Art. 4º Os saldos apurados na forma do artigo 2º, após a aplicação dos correspondentes deságios, serão atualizados, até a data de emissão dos títulos, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 2.973, de 26 de fevereiro de 1999.

Brasília, 29 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan