Decreto nº 31 DE 31/01/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 jan 2007

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação do ICMS;

CONSIDERANDO o objetivo de conferir maior padronização nos prazos de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA-ICMS, bem como ampliar a abrangência das informações nela prestadas;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - alterado o caput do artigo 281:

"Art. 281 As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, deverão declarar, na Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA-ICMS, informações econômico-fiscais de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda, tais como os valores das operações e/ou prestações, do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos dos arts. 78 e 82."

II - alterados o caput e o parágrafo único do art. 284:

"Art. 284 A GIA-ICMS será entregue por meio eletrônico de transmissão de dados, na forma e de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Excepcionalmente, será aceita a entrega da GIA-ICMS por meio magnético."

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

III - acrescentados os §§ 6º e 7º ao art. 160 das Disposições Transitórias:

"Art. 160 .................................................................

§ 6º Na impossibilidade de declarar o estoque final do exercício até a data estabelecida no inciso IV do § 1º deste artigo, torna-se obrigatório constar essa informação na entrega da GIA-ICMS Substitutiva de dezembro do ano anterior, que poderá ser realizada até o último dia do mês de março do ano imediatamente subseqüente.

§ 7º A obrigatoriedade da entrega de GIA-ICMS Substitutiva, no prazo estipulado no parágrafo anterior, aplica-se também às informações relativas ao Anexo Meios de Produção da GIA-ICMS."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de janeiro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda - Em Exercício