Decreto nº 310 DE 28/10/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 out 2015

Define, para o exercício de 2016, faixas limite de receita bruta anual, para fins de recolhimento do ICMS por microempresas e empresas de pequeno porte, na forma do regime simplificado de tributação - Simples Nacional.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a prerrogativa conferida às unidades federadas para fixação de sublimite de receita bruta, para fins de opção e enquadramento de microempresa e de empresa de pequeno porte no regime simplificado de tributação - Simples Nacional, nos termos do artigo 19 da Lei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Decreta:

Art. 1º Ficam definidas, para o ano-calendário de 2016, no território do Estado de Mato Grosso, as faixas de receita bruta anual, até o limite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do regime simplificado de tributação - Simples Nacional - de que trata a Lei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de outubro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

PAULO CESAR ZAMAR TAQUES

Secretário Chefe da Casa Civil

PAULO RICARDO BRUSTOLIN DA SILVA,

Secretário de Estado de Fazenda