Decreto nº 3.104 de 27/10/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 out 2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007:

Alteração nº 766ª. Os §§ 1º e 4º do art. 631-A passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O imposto suspenso deverá ser pago incorporado ao débito da saída subsequente, podendo o estabelecimento importador escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, crédito correspondente a:

I - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento, até 31 de dezembro de 2011;

II - cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite máximo de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento, a partir de 1º de janeiro de 2012.

§ 4º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem pneus para revenda, sem que esses sejam submetidos a novo processo industrial."

Alteração nº 767ª. Ficam revogados os arts. 257 e 264.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.09.2011 em relação à alteração 766ª.

Curitiba, em 27 de outubro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA,

Governador do Estado

DURVAL AMARAL,

Chefe da Casa Civil

LUIZ CARLOS HAULY,

Secretário de Estado da Fazenda