Decreto nº 31079 DE 18/12/2012
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 20 dez 2012
Concede parcelamento do ICMS, devido em razão das vendas a prazo realizadas no mês de dezembro de 2012, na forma que especifica.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as vendas a prazo no período natalino, quando ocorre acréscimo expressivo dessa modalidade de transação comercial,
Decreta:
Art. 1º. Os estabelecimentos inscritos no Regime Normal de Pagamento, enquadrados em uma das Classificações Nacionais de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal), relacionadas no Anexo Único deste Decreto, que realizarem vendas a prazo no mês de dezembro de 2012, poderão efetuar o recolhimento do ICMS referente a essas vendas em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que:
I - o valor total do ICMS a ser recolhido seja superior, no mínimo, em 30% (trinta por cento), do imposto devido no mês de novembro de 2012;
II - as vendas a prazo sejam realizadas:
a) com financiamento próprio ou por meio de cartões de crédito próprios;
b) por meio de cartões de crédito administrados por empresas constituídas para este fim;
III - estejam adimplentes com o cumprimento de suas obrigações tributárias;
IV - não possuam débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;
V - apresentem à Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) de sua circunscrição fiscal, até o dia 31 de janeiro de 2013, demonstrativo das vendas realizadas no mês dezembro de 2012, discriminando o valor das vendas a vista e a prazo, bem como a comprovação do atendimento às condições especificadas neste artigo, para obtenção do parcelamento ora instituído.
§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, caso esteja em dia com o parcelamento, administrativo ou judicial, o contribuinte poderá obter o tratamento previsto neste Decreto.
§ 2º O não cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo, bem como o fornecimento de declaração inexata, inabilitará o contribuinte à fruição do parcelamento.
§ 3º O parcelamento alcança somente o ICMS resultante das vendas a prazo, na forma do inciso II do caput deste artigo.
§ 4º O ICMS a ser parcelado será quantificado mediante a divisão do valor das vendas a prazo pelo valor das vendas totais, multiplicando-se o resultado obtido pelo valor do imposto a recolher, apurado no período.
Art. 2º. O montante do ICMS objeto de parcelamento será recolhido na forma e prazos seguintes:
I - a primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de janeiro de 2013;
II - a segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 28 de fevereiro de 2013;
III - a terceira parcela, correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes do valor total a ser parcelado, até o último dia útil do mês de março 2013.
Art. 3º. O recolhimento das parcelas de que trata o art. 2º será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), que deverá conter:
I - no campo 12, sob o título "Informações Complementares", a identificação da parcela que estiver sendo recolhida e o número deste Decreto;
II - no campo 01, sob o título "Especificação da Receita/Código", especificar o código da receita, que será: 1015 - ICMS Regime Mensal de Apuração.
Art. 4º. O ICMS relativo às vendas a vista realizadas pelos contribuintes elencados no Anexo Único a este Decreto, no mês de dezembro de 2012, deverá ser recolhido até o dia 21 de janeiro de 2013, mediante o preenchimento normal do DAE.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO
(ART.1º DO DECRETO Nº 31.079, 18.12.2012)
RELAÇÃO DOS CONTRIBUINTES - COMÉRCIO VAREJISTA
CNAE-FISCAL |
DESCRIÇÃO |
4713-0/01 |
Lojas de departamentos ou magazines |
4713-0/02 |
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines |
4713-0/03 |
Lojas duty free de aeroportos internacionais |
4742-3/00 |
Comércio varejista de material elétrico |
4744-0/01 |
Comércio varejista de ferragens e ferramentas |
4744-0/03 |
Comércio varejista de materiais hidráulicos |
4744-0/04 |
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas |
4744-0/05 |
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente |
4744-0/99 |
Comércio varejista de construção em geral |
4751-2/01 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
4752-1/00 |
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
4753-9/00 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
4754-7/01 |
Comércio varejista de móveis |
4754-7/02 |
Comércio varejista de colchoaria |
4754-7/03 |
Comércio varejista de artigos de iluminação |
4755-5/02 |
Comércio varejista de artigos de armarinho |
4755-5/03 |
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
4756-3/00 |
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
4759-8/99 |
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente |
4763-6/01 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
4763-6/02 |
Comércio varejista de artigos esportivos |
4763-6/03 |
Comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios |
4763-6/04 |
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping |
4772-5/00 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
4773-3/00 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
4774-1/00 |
Comércio varejista de artigos de óptica |
4781-4/00 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
4782-2/02 |
Comércio varejista de artigos de viagem |