Decreto nº 31133 DE 18/09/2015
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 set 2015
Altera o Anexo 4.4 do RICMS/2003 que trata da substituição tributária nas operações com carne bovina, bubalina e subprodutos; gado bovino e bubalino.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo 4.4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a redação a seguir:
"Anexo 4.4 Da Substituição Tributária nas Operações com Carne Bovina, Bubalina e Subproduto; Gado Bovino e Bubalino.
DOS RESPONSÁVEIS
Art. 1º Nas entradas neste Estado, de gado bovino ou bubalino, bem como de produtos comestíveis de sua matança, é atribuída ao contribuinte maranhense adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes, observado o disposto no inciso V do art. 38 da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, acrescentado pela Medida Provisória nº 069 , de 9 de dezembro de 2009.
Art. 2º Nas saídas de gado bovino ou bubalino, bem como de produtos comestíveis de sua matança cabe ao estabelecimento produtor, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Art. 3º Nas entradas neste Estado, bem como nas saídas internas, de gado bovino e bubalino, destinado a frigorífico que esteja em situação de regularidade fiscal e sob controle do Serviço Público de Inspeção Sanitária, em conformidade com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e com a Portaria nº 304, de 22 de abril de 1996, do Ministério da Agricultura do Abastecimento e da Reforma Agrária, ficam diferidos o lançamento e o pagamento do imposto.
§ 1º Considera-se encerrada a fase de diferimento no momento da saída dos produtos comestíveis resultantes de sua matança, hipótese em que aplicar-se-á o disposto no art. 2º.
§ 2º Na hipótese de saída interna com diferimento do imposto, o transporte do animal deverá ser acompanhado, além da nota fiscal da operação, pela Guia de Transporte Animal - GTA, emitida pela AGED.
Art. 4º Nas entradas neste Estado, bem como nas saídas internas, de gado bovino e bubalino, destinado a matadouro público, fica o estabelecimento remetente responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes.
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 5º A base de cálculo, para os efeitos dos arts. 1º e 2º, corresponderá ao valor da operação, não podendo, esta, ser inferior ao preço corrente da mercadoria na praça, na época em que ocorrer o fato gerador, incluídos, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescida da margem de valor agregado de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. Em substituição aos efeitos do caput deste artigo poderá ser tomado o preço de referência atribuído pela Secretaria de Estado da Fazenda, na época em que ocorrer o fato gerador, que tem como parâmetro a medida de peso, da espécie animal ou da mercadoria, em quilograma (Kg), multiplicado pelo valor unitário fixado em Real (R$).
DA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 6º O imposto a recolher será apurado de forma diferenciada, em relação às operações e respectivos contribuintes, de forma a reduzir a carga tributária, para os seguintes percentuais:
I - 3% (três por cento), relativo às operações de entradas interestaduais no estabelecimento de gado bovino ou bubalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança;
II - 3% (três por cento), relativo às operações de saídas interestaduais de produtos comestíveis resultantes de sua matança, promovidas por frigorífico que preencha as exigências do caput do art. 3º, vedado o aproveitamento de crédito decorrente de entradas interestaduais.
III - de 1% (hum por cento), nas operações internas com gado bovino e bubalino destinados ao abate, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança.
§ 1º Na saída subsequente de mercadoria tributada nos termos do caput deste artigo, para contribuinte do ICMS localizado neste Estado, não haverá destaque do ICMS, devendo constar no documento fiscal relativo à operação a expressão "ICMS retido por substituição tributária".
§ 2º Na transferência interna de mercadoria tributada na forma deste artigo, entre estabelecimentos do mesmo titular, não haverá destaque do ICMS, devendo constar no documento fiscal relativo à operação a expressão "ICMS retido por substituição tributária".
§ 3º O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior na coluna "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto" e na saída subsequente na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto".
§ 4º Na saída subsequente de mercadoria tributada nos termos deste Anexo não mais será exigida nenhuma complementação do imposto.
§ 5º Nos casos de saídas interestaduais de produtos comestíveis derivados da matança de gado bovino ou bubalino, efetuadas por estabelecimentos que não atendam ao previsto no art. 3º, serão aplicadas as alíquotas interestaduais de 7% para aqueles inscritos no CAD ICMS, e 12% para os que não possuírem inscrição.
Art. 7º O imposto apurado na forma do artigo anterior será recolhido:
I - nas operações internas, antes da saída da mercadoria;
II - nas entradas interestaduais, por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro Posto Fiscal de divisa neste Estado;
III - nas operações de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a requerimento do contribuinte, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar, mediante credenciamento, que seja o recolhimento do imposto efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado.
DA DEVOLUÇÃO E DO DESFAZIMENTO DA OPERAÇÃO
Art. 8º Os contribuintes indicados no artigo 1º que devolverem mercadoria tributada na forma deste Anexo, emitirão nota fiscal de devolução, observando as Normas Gerais do Regime de Substituição Tributária deste Regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o valor do imposto retido apurado e pago, correspondente à mercadoria devolvida, será registrado no item "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, linha 30 da DIEF.
DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS
Art. 9º Nas saídas interestaduais de gado bovino ou bubalino em pé, o imposto a recolher será apurado, em relação ao sujeito passivo da operação, ficando reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte na aplicação dos seguintes percentuais:
I - de 3% (três por cento) para operações realizadas por estabelecimentos inscritos no CAD ICMS-MA;
II - de 12% (doze por cento) para os estabelecimentos que não possuírem inscrição no CAD ICMS-MA.
§ 1º Na saída interestadual de gado bovino ou bubalino em pé, cabe ao estabelecimento remetente a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do ICMS.
§ 2º Na hipótese em que o imposto já tenha sido recolhido na forma do inciso I deste artigo, o estabelecimento remetente deverá destacar na nota fiscal o valor do imposto que será compensado pelo adquirente e registrar a diferença de 9% (nove por cento) na coluna "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Crédito do ICMS decorrente de operações com gado bovino ou bubalino - produtos comestíveis de sua matança".
Art. 10. Na saída interestadual de gado bovino ou bubalino para cria e recria, fica excluída a Margem de Valor Agregado de 25% (vinte e cinco por cento), ficando reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), para os contribuintes inscritos no CAD ICMS.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Em substituição à sistemática de redução de base de cálculo, o contribuinte poderá aplicar os percentuais de carga tributária de 1% (um por cento), de 3% (três por cento); de 4% (quatro por cento) ou de 7% (sete por cento) diretamente sobre o valor integral da base de cálculo, conforme o caso.
Art. 12. Fica reduzida a base de cálculo de modo que a carga tributária seja nula nas prestações de frete e ou carreto, nas operações de saídas internas com gado bovino ou bubalino em pé."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE SETEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda