Decreto nº 31.151 de 06/04/2011
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 06 abr 2011
Disciplina a pesca em área da Bacia do Rio Negro, compreendendo o trecho situado entre a divisa do Estado do Amazonas com a Colômbia, até a foz do Rio Branco.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado do Amazonas, e
Considerando que as arts. 229 e 230 da Constituição do Estado do Amazonas asseguram-nos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, competindo ao Poder Público o dever de sua defesa e preservação, dentre outras medidas, mediante o controle da extração, da produção, do transporte, da comercialização e do consumo dos produtos da flora e da fauna;
Considerando a Portaria do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA nº 4, de 19 de março de 2009, que estabelece normas gerais para o exercício da pesca amadora em todo território nacional;
Considerando a Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca;
Considerando a necessidade de proteger muito pesqueiros tradicionais e a condição de risco das espécies denominadas tucunaré (Cichla spp.) e aruanã (Osteoglossun spp.), na Bacia do Rio Negro, pela crescente preocupação quanto a pesca comercial;
Considerando que a bacia do Rio Negro, em comparação com outras regiões do Amazonas, por suas características físicas, químicas e biológicas, apresenta condições menos favoráveis a reposição dos estoque pesqueiros, resultando impositiva a necessidade de protegê-los, especialmente em face da pesca praticada de forma predatória e prejudicial à subsistência da população ribeirinha, a qual depende diretamente desses recursos para a sua sobrevivência;
Considerando, por fim, os termas do Relatório Técnico da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o Parecer nº 010/2010-PMA/PGE, e o que mais consta do Processo nº 8.895/2010 - Casa Civil:
Decreta:
Art. 1º Ficam proibidas as atividades de pesca comercial do tucunaré (Cichla spp.) e do aruanã (Osteoglossum spp.) na área da Bacia do Rio Negro compreendida entre a divisa do Estado do Amazonas com a Colômbia, até a foz do Rio Branco, excetuando-se as hipóteses e condições a seguir especificadas:
I - prática restrita a habitantes da área especificada no caput deste artigo, com destinação exclusiva ao abastecimento das comunidades e cidades nela localizadas, vedada a utilização de rede de arrasto, de substâncias tóxicas, explosivas ou outras que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes;
II - pesca de espécies ornamentais;
III - pesca científica;
IV - pesca amadora;
V - pesca esportiva.
§ 1º A pesca comercial das demais espécies, não relacionadas no caput deste artigo, será realizada exclusivamente por barcos de pesca sediados nos Municípios de Novo Airão, Barcelos, Santa Isabel do Rio Negro e São Gabriel da Cachoeira, na área de abrangência deste Decreto, observados os seguintes procedimentos e condições:
I - registro da embarcação na Marinha e no Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA;
II - declaração emitida pelas Secretarias Municipais do Meio Ambiente e, quando não houver, do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, de que as embarcações são sediadas há pelo menos 02 (dois) anos nos municípios definidos no caput deste parágrafo;
III - cota de captura limitada a 05 (cinco) toneladas por embarcação, para uma temporada de pesca anual de 08 (oito) meses, respeitando-se as espécies objeto do defeso;
IV - limitação de 01 (uma) viagem por mês, por embarcação, para os fins de transportes do pescado para fora da área de abrangência deste Decreto;
V - licenciamento perante o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, quando for o caso.
§ 2º Fica vedada a utilização de rede de arrasto, de substâncias tóxicas, explosivas ou outras que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes.
Art. 2º Para estrita obediência ao disposto neste Decreto ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I - pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;
lI - pesca comercial: a que tem por finalidade realizar atos de comércio de pescado, na forma da legislação em vigor;
III - pesca de subsistência: quando praticada com fins de consumo doméstico ou escambo, sem fins de lucro e utilizando apetrechos previstos em legislação específica;
IV - pesca ornamental: quando praticada para fins de aquariofilia ou de exposição pública, com fins comerciais ou não;
V - pesca científica: quando praticada por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de pesquisa científica;
VI - pesca amadora: atividade de natureza não comercial, praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou apetrechos previstos na legislação vigente, que tem por finalidade o lazer, vedada a comercialização do recurso pesqueiro por ela capturado;
VI - pesca esportiva: atividade de natureza econômica, praticada. por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou apetrechos previstos na legislação vigente, que tem por finalidade o turismo e/ou o desporto através da modalidade pesque e solte, vedada a comercialização do recurso pesqueiro por ela capturado.
§ 1º A pesca amadora pode ser exercida:
I - de terra: a que se exerce de terra firme;
II - de embarcação: a que se exerce a bordo de uma embarcação autorizada para recreio ou atividade turística.
§ 2º É proibido expor para venda, colocar a venda ou vender espécimes ou suas partes capturados na pesca amadora ou esportiva, as quais apenas se podem destinar ao consumo do praticante.
§ 3º O pescador amador ou esportivo deve seguir as especificações de apetrechos, embarcações, bem como de licenças e registros para pesca esportiva constantes na respectiva legislação.
Art. 3º Os infratores das regras deste Decreto serão submetidos à pena de apreensão do produto pescado, juntamente com todo material utilizado na pesca e no transporte, inclusive as embarcações.
Parágrafo único. Além da apreensão do produto e dos materiais utilizados para pesca, o infrator é passível de processo administrativo para apuração das infrações, sujeitando-se, ainda, as penalidades estabelecidas na Lei nº 1.532, de 6 de julho de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 10.028, de 4 de fevereiro de 1987, na Lei nº 2.713, de 28 de dezembro 2001 e no Decreto Estadual nº 22.747, de 26 de junho de 2002.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS coordenar o zoneamento de áreas para pesca esportiva e comercial, visando ao estabelecimento de normas disciplinares para utilização e manutenção do equilíbrio do estoque pesqueiro e sua biodiversidade.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT e à Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM fomentar os estudos técnico-científicos que subsidiem a regulamentação deste Decreto.
Art. 6º A capacidade de suporte do ambiente aquático será definida com base em estudos técnico-científicos.
Art. 7º Compete ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM a fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 8º Para o fiel cumprimento das normas ora estabelecidas, fica a presidência do IPAAM autorizada a celebrar convênios ou outros ajustes competentes, na forma da lei:
I - com as prefeituras dos municípios situados nas áreas de abrangência deste Decreto, a fim de delegar-lhes competência para fiscalização;
II - com as representações de classe da pesca profissional, para monitoração do defeso e fornecimento de informações referentes ao seu desrespeito.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de abril de 2011.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil